Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12314
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Cama articulada para pessoas com deficiência ou incapacidade.
Texto integral (392 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Cama articulada para pessoas com deficiência ou incapacidade
Processo: nº 12314, por despacho de 2017-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentado pela Requerente,
cumpre prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
I - FACTOS APRESENTADOS
1. A requerente efetuou um pedido de informação vinculativa em
2017.04.11, à qual foi prestado o devido esclarecimento e cuja conclusão
transcreve, no pedido agora solicitado sobre a mesma matéria.
2. Em face dessa conclusão, persistindo dúvidas sobre o enquadramento do
produto "Cama articulada para pessoas com deficiência ou incapacidade", na
verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA, a requerente refere que recorreu a
técnicos especializados que elaboraram os seus pareceres, os quais anexam.
3. Deste modo, a requerente vem solicitar novo pedido de informação
vinculativa relativamente à aplicação da taxa reduzida ao produto que vai
patentear - cama articulada constituída por um carro elevador e o estrado
articulado.
II - ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
4. Como já referido, o produto apresentado trata-se de uma cama articulada
constituída por um carro elevador mais um estrado articulado, destinado
especificamente a pessoas com deficiência ou incapacidade.
5. As competências atribuídas à Autoridade Tributária e Aduaneira não
incluem a definição de conceitos na área da saúde que permitam estabelecer
o enquadramento objetivo dos produtos em apreço no elenco constante do
referido Despacho Conjunto n.º 26026/2006 de 22/12.
6. Assim, compulsados os pareceres elaborados pelos referidos técnicos
especializados conclui-se que os mesmos, consideram que o produto
apresentado reúne as condições adequadas para utilização por pessoas com
deficiência e incapacidade, sendo que a utilização deste tipo de produto já foi
cientificamente validado como sendo eficaz na distribuição das zonas de
pressão do corpo com impacto positivo na prevenção de úlceras de pressão
(antiescaras de decúbito).
7. Assim, no caso da entidade competente para definir a abrangência dos
itens 5) e 21) do citado Despacho Conjunto considere que o bem reúne as
características que permitam o seu enquadramento neste elenco, os mesmos
podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do
Processo: nº 12314
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n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Processo: nº 12314
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