Tribunal Central Administrativo Norte
1. O pedido de suspensão da eficácia pode ser cumulado com o pedido de declaração de invalidade do acto quer em simultâneo quer na pendência do processo de impugnação, como incidente deste processo principal – artigo 114º, n.º1, alíneas b) e c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a determinação legal de que o processo cautelar corra por apenso ao processo principal – n.º2 do artigo 113º do mesmo diploma-, não prejudica a conclusão de que no caso concreto foi introduzida em juízo uma acção principal, face ao pedido deduzido no articulado inicial, de anulação do acto (incorrectamente deduzido como de “revogação” do acto) e de suspensão desse mesmo acto que ordenou a expulsão do Requerente do Território Nacional. 2. Apenas imporá que ambos os processos sigam em separado, embora o cautelar apenso ao principal, devendo o Tribunal determinar os actos necessários para o efeito, em concreto a extracção de certidão das peças necessárias para a autuação autónoma do cautelar – artigos 146º, n.º 2, e 193º do Código de Processo Civil. 3. Não se poderá, portanto, nestas circunstâncias, considerar apenas deduzido o pedido de suspensão e inexistente a acção principal para, com base nesse pressuposto, errado, julgar improcedente o pedido cautelar, nos termos do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por falta da aparência do bom direito, dada a caducidade do direito de acção. 4. Tendo em conta do disposto no artigo 135º, alínea b) da Lei nº 23/2007, de 04.07, se o Requerente, de nacionalidade cabo-verdiana, invocou ter a seu cargo uma filha menor de 3 anos, nascida em Portugal da união de facto com uma cidadã portuguesa, e ofereceu prova testemunhal, não se pode dar como verificada a inexistência de fumus boni iuris sem produzir a prova testemunhal sobre tal facto. 5. Não se pode dar como não verificada a probabilidade de produção de um facto consumado, para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), se não se produziu prova de o Requerente viver com uma filha menor e contribuir para o seu sustento, pois a separação que resultará da sua expulsão no nosso país em relação á sua filha menor traduz um facto consumado irreversível quer para o Requerente quer para a sua filha. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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