01357/07.8BEVIS
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá
Relator: ARTUR DIAS
229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artºs 150º e 152º, nº1, devendo o mandatário judicial
Relator: TÁVORA VÍTOR
não tem um significado técnico preciso, aí se empregando para diversos fins e abrangendo actos processuais da mais variada natureza. 2) Do mesmo modo, o referido Código não fornece
Relator: TERESA DE SOUSA
conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a sua complexidade, o número de actos processuais praticados, o comportamento das partes e o modo como o processo foi conduzido, não poderá
Relator: SILVA RATO
partes devem reclamar das nulidades dos actos processuais, mesmo daqueles que o tribunal possa conhecer oficiosamente, mas não o faça, cabendo recurso, nos termos gerais, do despacho que as apreciar
Relator: ARTUR DIAS
pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados. VIII – Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza
Relator: SILVA RATO
ónus da prova desse facto. IV – As partes devem reclamar das nulidades dos actos processuais, mesmo daqueles que o tribunal possa conhecer oficiosamente, mas não o faça, cabendo recurso
Relator: CRUZ BUCHO
entrega (temporária) às autoridades judiciárias de emissão deve ter por finalidade a prática de actos processuais, designadamente o julgamento da pessoa procurada, pela infracção ou infracções que motivaram a emissão
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. V. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá
Relator: RIBEIRO CARDOSO
delimita o âmbito da sua aplicação, ao elencar cronologicamente os actos processuais em que se desenrola a tramitação do processo em 1.ª instância, começando pela acusação e terminando
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa ... certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa
Relator: JOSÉ CORREIA
decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso e determinantes da anulação dos actos processuais posteriores ao momento da prática do acto nulo, exceptuadas as peças úteis ao apuramento
Relator: CRUZ BUCHO
also be seen to be done). V- A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual
Relator: ORLANDO GONÇALVES
sanção prevista no artº 115º procura-se obstar à falta de comparência a actos processuais, que é uma das causas de frustração de uma justiça tempestiva e de perturbação
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
145º do Código de Processo Civil que regulamenta o prazo da prática dos actos processuais, em geral
Relator: ARTUR DIAS
38/2003, de 8/03, por ser o aplicável ao caso), mantêm-se todos os actos processuais praticados, nomeadamente a penhora e a convocação de credores, mesmo os desconhecidos. II – Na vigência
Relator: ORLANDO GONÇALVES
defender-se durante as férias judiciais ou se indefere o requerimento relativo a actos processuais praticados, omitidos, que deveriam ter determinado a não realização da audiência, não constitui acto
Relator: CRUZ BUCHO
trânsito em julgado, se não for ele própria nula, cobre a nulidade dos actos processuais até então praticados. (cfr., neste sentido, v.g. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal
Relator: Rui Pereira
expressamente referido no preambulo da petição, ou seja, se optaram por ser notificados dos actos processuais, num domicílio que voluntariamente escolheram para o efeito, tal significa que, para todos
Relator: Dulce Neto
citação para a execução está sujeita, não às regras da fundamentação dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos administrativos e tributários, mas às regras da fundamentação enunciadas ... 158º nº 1 do Código de Processo Civil, por virtude de se tratar de actos processuais praticados no âmbito de um processo judicial. 7. Não constituindo o processo de execução