Tribunal Central Administrativo Norte

00886/06.5BEVIS

Data
2007-05-10
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O conceito de litispendência é o que vem definido no artigo 497º nº 1 do Código de Processo Civil e a sua procedência depende da verificação simultânea da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 2. Não ocorre litispendência entre duas reclamações deduzidas pelo mesmo sujeito contra actos do órgão da execução fiscal quando essas reclamações têm por objecto decisões distintas proferidas na execução, causas de pedir não coincidentes e pedidos diferentes. 3. Do disposto no art. 224º do CPPT e dos arts. 856 e 858º do CPC resulta que na penhora de créditos o devedor do crédito penhorado apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder ao cumprimento desse ónus o seguinte efeito cominatório: - se confirma, expressa ou tacitamente (pelo silêncio), a existência do crédito, deve colocar o respectivo montante à ordem da execução, sob pena de vir a ser forçado a esse cumprimento através do direccionamento da execução contra si; - se nega a existência do crédito e a exequente mantém a penhora, o crédito passa a ser considerado como litigioso e como tal será posto à venda por três quartas partes do seu valor (ou, em alternativa, a Fazenda Pública promove a competente acção declaratória para reconhecimento desse crédito, caso em que se suspende entretanto a execução sobre esse bem até que seja proferida decisão sobre o litígio). 4. O devedor do crédito penhorado não tem que provar a inexistência do crédito perante a exequente/Fazenda Pública, nem tem que demonstrar a veracidade da sua declaração, cabendo-lhe apenas o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito. 5. O ónus de provar a existência do crédito cabe à exequente na competente acção declaratória, sob pena de, face à mera declaração de inexistência do crédito pelo terceiro devedor, ver esse crédito ser posto à venda como crédito litigioso por três quartas partes do seu valor. 6. A decisão do órgão da execução fiscal que determina o prosseguimento da execução contra o devedor do crédito penhorado e a sua citação para a execução está sujeita, não às regras da fundamentação dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos administrativos e tributários, mas às regras da fundamentação enunciadas no art. 158º nº 1 do Código de Processo Civil, por virtude de se tratar de actos processuais praticados no âmbito de um processo judicial. 7. Não constituindo o processo de execução fiscal um procedimento tributário, ele não está, em princípio, submetido ao princípio da participação que o art. 60º da LGT contempla e que obriga à a necessidade de obter a colaboração do interessado na formação da decisão. Pelo que, verificados que estejam os condicionalismos legais que autorizam o prosseguimento da execução contra o terceiro devedor do crédito, impõe-se ao órgão decisor a concernente decisão, sem necessidade de previamente facultar àquele um projecto da decisão ou de ouvi-lo sobre a matéria. 8. Se o devedor do crédito penhorado foi, por erro dos Serviços de Finanças, citado para uma errada e distinta execução, tal citação não tem a virtualidade de o chamar para a execução fiscal devida, o que consubstancia a nulidade insanável de “falta de citação” prevista no art. 165º nº 1 al. a) do CPPT.

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