1029/07.3BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
data –concreta- do conhecimento, motivo excludente da regularização, quando, ademais, a AT não sindica a própria substância subjacente à emissão da nota de crédito. IV - A ratio legis subjacente
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
data –concreta- do conhecimento, motivo excludente da regularização, quando, ademais, a AT não sindica a própria substância subjacente à emissão da nota de crédito. IV - A ratio legis subjacente
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pela entidade fiscalizadora. III - O circuito dos cheques, não é, per se, suficiente para sindicar a presunção de veracidade e indiciar, razoavelmente, que as prestações em causa não foram realizadas
Relator: JORGE CORTÊS
incidentes de nulidade e de reforma de acórdão não permitem sindicar o erro de julgamento. É erro de julgamento sindicável em sede de recurso a questão do acerto da interpretação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
realizada pela mesma, porquanto se insere no seu escopo societário, então a correção sindicada não pode manter-se por assentar em erro sobre os pressupostos de facto e de direito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
operações. IV-Se a Recorrente não provou a materialidade das operações constante na fatura sindicada, então a insusceptibilidade de dedução do IVA não traduz qualquer ofensa ao princípio da neutralidade
Relator: Paulo Moura
dívida exequenda. VI – A Ação Administrativa não é o meio processual idóneo para sindicar as decisões do órgão de execução fiscal, mas antes o incidente de Reclamação das Decisões
Relator: Frederico Macedo Branco
assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique
Relator: ANA PINHOL
valorar razões de facto e de direito que não constam da fundamentação do acto sindicado
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
regras da recorribilidade das decisões judiciais (cfr. artigo 399.º do CPP), podem ser sindicadas, por via de recurso, as invalidades imputadas à própria decisão instrutória
Relator: Frederico Macedo Branco
desemprenho funcional da trabalhadora, nomeadamente stress. 3 - À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência
Relator: ANABELA RUSSO
Estado de Direito, só pode ser entendido como um poder-dever sujeito a ser sindicado em Tribunal
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
aplicação das normas jurídicas aos factos apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. 2. A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação, de facto
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
campo da actividade tributária, impondo-se neste âmbito a revogação do julgado aqui sindicado que declarou serem competentes os tribunais administrativos. IV- Sendo a competência material do tribunal tributário
Relator: AUSENDA GONÇALVES
registadas as provas, que imporiam decisão diversa, a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada na sentença recorrida fica comprometida. II - O crime de roubo
Relator: ANA BARATA BRITO
matéria de facto pela via ampla ou alargada, mas não desobriga a Relação de sindicar a sentença através da análise do seu texto, designadamente perscrutando se enferma de erro notório
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.art
Relator: Joaquim Cruzeiro
alíneas do artigo 46º, nº3, da LAV; II- Esses motivos não permitem censurar, ou sindicar, no âmbito da respectiva impugnação da decisão arbitral, o mérito tanto da decisão final como
Relator: JOÃO AMARO
sentença que contém os elementos suficientes e necessários para se poder apurar (e sindicar) o modo de formação da convicção obtida pelo tribunal a quo. II - Em matéria de crimes
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
como fundamento da resolução. III) A competência dos tribunais comuns para os efeitos de sindicarem o valor tributário referido em II) na base de uma apreciação de todos aqueles pressupostos
Relator: Ana Patrocínio
aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios