Tribunal Central Administrativo Sul

1029/07.3BELRS

Data
2023-02-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
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Sumário

I - A AT não pode recusar o direito a dedução do IVA por incumprimento de requisitos formais, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito estão preenchidos. A aplicação estrita do requisito formal de apresentar faturas colide com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade. II - Se as notas de débito em questão permitem identificar as prestações em causa, contemplando todos os requisitos formais consignados no artigo 35.º, do CIVA, e resultando, inequivocamente, assente que a sociedade emitente, contabilizou as notas de débito na sua contabilidade, nada sendo controvertido no atinente ao seu pagamento, e à substância económica da operação, então a simples preterição formal concatenada com a exibição de mera cópia, não pode, sem mais, inviabilizar o direito à dedução do IVA. III - A cópia da nota de crédito devidamente carimbada e assinada é documento idóneo para efeitos de regularização do IVA, ao abrigo do artigo 74.º, nº5, do CIVA, não granjeando a alegada situação da falta de aposição da data –concreta- do conhecimento, motivo excludente da regularização, quando, ademais, a AT não sindica a própria substância subjacente à emissão da nota de crédito. IV - A ratio legis subjacente a esta regularização, é, tão-só, evitar que o sujeito passivo regularize a seu favor, com fundamento na anulação da fatura, o montante de IVA que eventualmente tenha pago, e simultaneamente que o cliente do sujeito passivo deduza o IVA com base na mesma fatura.

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