204/2023
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 591/2024 Processo n.º 204/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 591/2024 Processo n.º 204/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
IRC. Transmissibilidade de benefício fiscal. Fusão. Acto administrativo constitutivo de direitos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
IRS de 2021. Residente não habitual em Portugal. “Ordinarily resident” na Irlanda
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Competência do Tribunal Arbitral; Derrama Municipal – não incidência sobre rendimentos obtidos no
ASSB - Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário. Princípio da igualdade. Princípio
Adicional Solidariedade Sector Bancário - Inconstitucionalidade
Contribuição de Serviço Rodoviário. Competência dos Tribunais arbitrais. Absolvição da instância. Ineptidão
N.º 138 • 18 de julho de 2024 1.ª série TRIBUNAL
ASSB – Adicional de solidariedade sobre o sector bancário – Princípio da igualdade – Princípio
ASSB - Adicional de solidariedade sobre o setor bancário; igualdade e capacidade contributiva
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 553/2024 Processo n.º 1236/2023 3.ª Secção Relator: Conselheira
Contribuição Serviço Rodoviário – Imposto - Conformidade com a Directiva 2008/118 – Repercussão de imposto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 533/2024 Processo n.º 1104/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 534/2024[1] Processo n.º 578/23 2.ª Secção Relator
Relator: José António Teles Pereira
também, uma contribuição financeira, na medida em que o “grupo” sujeito ao pagamento deste tributo (as instituições de crédito sedeadas ou operando em Portugal) não corresponde a um “grupo ... sendo a segurança social universal, podemos dizer que aproveita a todos e não a um qualquer «grupo»”. Acresce que “o ASSB nem sequer é um tributo acessório da CSB, pois
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Competência do tribunal arbitral; Legitimidade processual da