Tribunal Constitucional

204/2023

Data
2024-09-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (19 993 palavras)

ACÓRDÃO Nº 591/2024 Processo n.º 204/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. e B., como consta da decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), “notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial contra a liquidação IRS, relativa ao exercício de 2018, no valor global de € 13.088,75, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional”, cujas conclusões seguidamente se reproduzem: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu improcedente a impugnação do ato de liquidação do IRS referente ao exercício de 2018, bem como decidiu pela não existência de inconstitucionalidade quanto à norma constante do número 1., do artigo 39.º do EBF. 2. Os RECORRENTES não podem conformar-se com aquela decisão, dela recorrendo de facto e de direito. 3. Quanto à impugnação relativa à decisão da matéria de facto, existem factos alegados pelos ora RECORRENTES em sede da sua petição inicial que não foram levados pelo tribunal recorrido ao elenco dos factos provados, tendo sido, nessa conformidade, julgados como não provados, relativamente aos quais, entendem os RECORRENTES que deverá ser proferida decisão contrária. 4. A matéria de facto constante no artigo 3.º da petição inicial, onde se refere que: «Do que decorre que os ora IMPUGNANTES declararam ter recebido o montante total de rendimentos no valor de € 70.690,54 (setenta mil e seiscentos e noventa euros e cinquenta e quatro cêntimos), tendo declarado o montante total de retenções na fonte no valor de € 18.645.72 (dezoito mil e seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos)», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento 2., junto com a apetição inicial. 5. A matéria de facto constante no artigo 5.º da petição inicial, onde se refere que: «Após a entrega da declaração de rendimentos, foram os IMPUGNANTES notificados para comprovarem os rendimentos isentos declarados para o exercício de 2018, o que fizeram, através de correio eletrónico» deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do teor do documento número 3., junto à petição inicial. 6. A matéria de facto constante no artigo 6.º da petição inicial, onde se refere que: «Não obstante, a Autoridade Tributária veio a notificar os ora IMPUGNANTES para, querendo, exercerem o seu direito de audição prévia sobre o Projeto de Correções elaborado na sequência da análise da Declaração de Rendimentos, Modelo 3 de IRS, do exercício de 2018 e dos elementos apresentados quando notificados para comprovarem a isenção dos rendimentos», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do teor dos documentos 4., e 5., juntos com a petição inicial. 7. A matéria de facto constante no artigo 7.º da petição inicial onde se refere que: «Na referida notificação, a Autoridade Tributária refere que: “Analisada a exposição apresentada, envio resposta em anexo, pelo que deverá entregar declaração de substituição no prazo de 15 dias com as alterações propostas, sob pena de passado o prazo ser efetuada declaração oficiosa.” (...) “Deste modo, fica V. Exa. notificado da intenção de se efetuarem a(s) seguinte(s) correção(ões) aos valores inscritos na referida declaração Modelo 3: Anexo Quadro Campo Valor Declarado Valor a Corrigir Valor Final A 4 A 401 € 0,00 € 35.133,62 € 35.133,62 A 4 A 402 € 0,00 € 35.556,92 € 35.556,92 H 4 401 € 35.133,62 € 0,00 € 0,00 H 4 402 € 35.566,92 € 0,00 € 0,00 », deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento 5., junto com a petição inicial. 8. A matéria de facto constante no artigo 8.º da petição inicial onde se refere que: «Os ora Impugnantes exerceram o seu direito de audição prévia», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento 6., junto com a petição inicial. 9. A matéria de facto constante no artigo 9.º da petição inicial onde se refere que: «Posteriormente, a Autoridade Tributária veio a proferir Informação e Despacho, datado de 19 de setembro de 2019, que considerou que os ora IMPUGNANTES não lograram demonstrar ou provar a natureza isenta dos rendimentos auferidos, convertendo em definitivo o projeto de correção aos valores inscritos na declaração de IRS 2018», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 7», junto aos autos com a petição inicial. 10. A matéria de facto constante no artigo 15.º da petição inicial onde se refere que: «Assim, a Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, tendo como objetivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes nos Estados-membros subscritores do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, nos quais se incluem o Luxemburgo, veio determinar que: “Os Estados-membros tomarão, em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, e em cooperação com os Estados de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover, em coordenação com o ensino normal, um ensino da língua materna e da cultura do país de origem em favor dos menores referidos no artigo 1.º”», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre documento número 8., junto aos autos com a petição inicial. 11. A matéria de facto constante no artigo 17.º da petição inicial onde se refere que: «A Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, impôs um prazo de 4 (quatro) anos aos Estados-membros para darem cumprimento ao estipulado, mais determinando que, durante aquele período, os Estados-membros deveriam transmitir à Comissão todas as informações úteis, a fim de permitir que, no prazo de 5 (cinco) anos, a Comissão apresentasse ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Diretiva», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do teor do documento 8., junto com a petição inicial. 12. A matéria de facto constante no artigo 18.º da petição inicial onde se refere que: «Ora, é nestas circunstâncias que o Luxemburgo, Estado-membro que acolhia uma larga comunidade de filhos de trabalhadores oriundos do Estado Português, vem a celebrar com Portugal o Acordo de Cooperação, assinado em Lisboa a 12 de julho de 1982, que veio a ser aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 129/82, de 16 de novembro», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 9., junto aos autos com a petição inicial. 13. A matéria de facto constante no artigo 22.º da petição inicial onde se refere que: «Com base no Acordo de Cooperação celebrado entre o Luxemburgo e Portugal, o relatório da Comissão apresentado ao Conselho, relativo à implementação da Diretiva 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1977, faz referência à existência de um regime adaptado aos filhos de trabalhadores migrantes portugueses que frequentassem o ensino primário, com aulas, ministradas por professores portugueses, nomeados e remunerados pelo Consulado Português, integradas no horário escolar normal, o que permitiu que se considerasse que, no âmbito do ensino primário, o Luxemburgo se encontrasse bem adaptado à Diretiva», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 10., junto aos autos com a petição inicial. 14. A matéria de facto constante no artigo 32.º da petição inicial onde se refere que: «Os princípios básicos dos cursos em português são os definidos no Acordo de Cooperação bilateral celebrado entre Portugal e o Luxemburgo em Lisboa, a 12 de junho de 1982, sendo os professores recrutados e pagos pelas autoridades portuguesas», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 14., junto aos autos com a petição inicial. 15. A matéria de facto constante no artigo 33.º da petição inicial onde se refere que: «O Ministério da Educação e da Ciência tem atuado, na ação desenvolvida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em estreita colaboração com o Instituto Camões e a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 15., junto aos autos com a petição inicial. 16. A matéria de facto constante no artigo 36.º da petição inicial onde se refere que: «Refira-se que, quanto à natureza do Acordo de Cooperação celebrado entre Portugal e o Luxemburgo, de acordo com o claro e inequívoco entendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entidade que exerce a superintendência sobre o Instituto Camões, o Acordo de Cooperação celebrado entre Portugal e o Luxemburgo em Lisboa, a 12 de junho de 1982, é um Acordo de Cooperação Bilateral, conforme documento número 16., que se junta à presente impugnação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere que: “Um acordo de cooperação bilateral é um instrumento jurídico internacional vinculativo que estabelece um enquadramento jurídico para a cooperação a ser desenvolvida entre dois Estados. Assim, o Acordo Cultural de Cooperação entre Portugal e Luxemburgo de 1982 é um acordo de cooperação bilateral.”», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 16., junto aos autos com a petição inicial. 17. A matéria de facto constante nos artigos 37.º e 38.º da petição inicial onde se refere que: «Sendo certo que os ora IMPUGNANTES tomaram conhecimento, no passado dia 3 de setembro, da existência de uma comunicação emitida pelo Instituto Camões que reconhece expressamente que os IMPUGNANTES se encontram colocados ao abrigo de Contratos de Cooperação. 38.º Efetivamente, pode ler-se no referido documento, que se junta, que: «(...) verificando-se a ausência física de alguns docentes por se encontrarem no dia 1 de setembro a prestar funções no estrangeiro ao abrigo de contratos de cooperação, nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro ou no ensino do Português no Estrangeiro (...)”», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 17., junto aos autos com a petição inicial. 18. A matéria de facto constante no artigo 41.º da petição inicial onde se refere que: «O Ministério da Educação e da Ciência tem atuado, na ação desenvolvida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em estreita colaboração com o Instituto Camões e a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre do documento número 15., junto aos autos com a petição inicial. 19. A matéria de facto constante no artigo 43.º da petição inicial onde se refere que: «Em consequência do referido concurso público, vieram os ora IMPUGNANTES a celebrar contratos de serviço docente para exercerem funções docentes na Área Consular do Luxemburgo durante o ano escolar 2006/2007, que foram depois renovados sucessivamente até 31 de agosto de 2009, e que vieram a ser convolados automaticamente em comissão de serviço, por força do disposto no artigo 3.º, número 5., do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho e que veio a sofrer renovações até 2017», deveria ter sido julgada provada, por ser o que decorre dos documentos números 19., a 23., juntos aos autos com a petição inicial. 20. Por todos os motivos supra expostos, deverão ser julgados como provados, e em consequência serem levados ao elenco dos factos provados contidos na sentença sob recurso, os factos contidos nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, e 43.º, da petição inicial. 21. Na presente ação, foi colocada à douta apreciação do Tribunal a legalidade do ato de liquidação de IRS respeitante ao exercício de 2018, que decidiu que à concreta situação dos RECORRENTES não seria aplicável a isenção prevista no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante apenas EBF). 22. O Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, que reuniu a Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos, no artigo 49.º, no Título III, relativo à livre circulação de pessoas, serviços e bens, estabeleceu medidas necessárias com vista à realização progressiva da livre circulação de trabalhadores, prevendo a eliminação de quaisquer formas de discriminação existentes entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores nacionais do Estado de acolhimento. 23. Tendo em conta este propósito comum dos Estados subscritores do Tratado, na Resolução de 21 de janeiro de 1974, relativa a um programa de ação social, o Conselho adotou, entre as ações a desenvolver prioritariamente, as que teriam por objetivo melhorar as condições da livre circulação dos trabalhadores relacionadas especialmente com o acolhimento e o ensino dos seus filhos. 24. A Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, tendo como objetivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes nos Estados-membros subscritores do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, nos quais se incluem o Luxemburgo, veio determinar que: «Os Estados-membros tomarão, em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, e em cooperação com os Estados de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover, em coordenação com o ensino normal, um ensino da língua materna e da cultura do país de origem em favor dos menores referidos no artigo 1.º» (negrito e sublinhados nossos). 25. A Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, impôs um prazo de 4 (quatro) anos aos Estados-membros para darem cumprimento ao estipulado, mais determinando que, durante aquele período, os Estados-membros deveriam transmitir à Comissão todas as informações úteis, a fim de permitir que, no prazo de 5 (cinco) anos, a Comissão apresentasse ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Diretiva. 26. É precisamente em cumprimento da Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, que o Luxemburgo, Estado-membro que acolhia uma larga comunidade de filhos de trabalhadores oriundos do Estado Português, vem a celebrar com Portugal o Acordo de Cooperação, assinado em Lisboa a 12 de julho de 1982, que veio a ser aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 129/82, de 16 de novembro, acordo este que beneficiou ambas as partes contratantes. 27. Constituindo o benefício do Luxemburgo, desde logo, o cumprimento da Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977, e o benefício do Estado Português a melhoria das condições de vida dos seus cidadãos deslocados como trabalhadores no Luxemburgo e a melhoria da promoção do ensino da língua portuguesa no estrangeiro. 28. O referido Acordo de Cooperação determinou que o Luxemburgo, no que se refere ao ensino básico, se comprometesse a estudar as medidas necessárias com vista à integração dos cursos complementares de português no currículo semanal regular luxemburguês, sendo que, em caso afirmativo, ambas as partes deveriam colaborar para pôr em prática a integração daqueles cursos (cf., artigo 5.º, do Acordo de Cooperação). 29. Mais se determinou no referido Acordo de Cooperação que, a fim de se favorecer a integração dos estudantes portugueses nos diferentes níveis do ensino luxemburguês, deveriam promover-se encontros entre os responsáveis das suas instituições competentes na matéria, assim como o intercâmbio de professores e outros especialistas (cf., artigo 6.º, do Acordo de Cooperação). 30. O Acordo de Cooperação entre Portugal e o Luxemburgo, estabeleceu, ainda, que as partes contratantes deveriam constituir uma comissão mista, que deveria reunir-se em sessão plenária, segundo as necessidades e pelo menos uma vez de 3 (três) em 3 (três) anos, devendo cada uma das partes permutar projetos dos programas de cooperação antes de cada reunião. 31. O primeiro programa de cooperação foi celebrado para o triénio de 2003/2005. 32. Aí estabeleceu-se que o ensino da língua portuguesa nos estabelecimentos escolares luxemburgueses seja feito através da realização de cursos em regime integrado e paralelo. 33. Para o período de 2008 a 2011, foi celebrado um novo programa, que manteve a realização de cursos em regime integrado e paralelo. 34. Os cursos integrados fazem parte do horário escolar, sendo as disciplinas do programa escolar lecionadas em português duas vezes por semana. 35. Os cursos paralelos são organizados fora do horário escolar. 36. Os princípios básicos dos cursos em português são os definidos no Acordo de Cooperação bilateral celebrado entre Portugal e o Luxemburgo em Lisboa, a 12 de junho de 1982, sendo os professores recrutados e pagos pelas autoridades portuguesas. 37. Com efeito, no domínio o acordo de cooperação entre o Luxemburgo e Portugal, assumem relevância o “Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP.” e os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação. 38. Constitui atribuição do Ministério dos negócios Estrangeiros defender e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro, sendo-lhe conferida, em articulação com o Ministério da Educação, a atribuição do ensino do português no estrangeiro (cf., artigo 2.º, número 1., alínea f), e número 2., alínea b), do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro). 39. Por seu turno, o “Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP.”, prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob superintendência e tutela do respetivo ministro (cf., artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro), designadamente, a articulação com o Ministério da Educação e da Ciência na difusão do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, nomeadamente através das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação e da Ciência (cf., artigo 15.º, número 1., do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro). 40. Dispõe o artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sob a epígrafe “Acordos e relações de cooperação”: «1 – Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respetivo acordo». 41. Da letra da referida norma resulta que, para que haja lugar à isenção contida na previsão normativa, terão que se verificar os seguintes requisitos: a) Que se tratem de pessoas deslocadas no estrangeiro; b) Que essa deslocação seja ao abrigo de um acordo de cooperação; c) Que os rendimentos sejam auferidos no âmbito do respetivo acordo. 42. A questão controvertida reside precisamente no preenchimento do requisito referido sob a alínea b), do qual importará o preenchimento do requisito referido sob a alínea c), ou seja, estamos, ou não, perante um acordo de cooperação. 43. Importará começar por perceber-se que a cooperação internacional é um instrumento ao serviço da política externa refletindo, na sua generalidade, as áreas geográficas e os países com os quais um Estado tem relações preferenciais, com um objetivo comum, que pode ser dos mais diversos tipos, designadamente, entre outros, judiciários, políticos, culturais, estratégicos, humanitários, educacionais e económicos 44. Os Acordos de cooperação internacionais constituem, tal como os Tratados, fontes de Direito Internacional e Comunitário. 45. Na definição contante da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969 (alínea a), do número 1., do artigo 2.º) «Tratado designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular» (negrito e sublinhado nossos). 46. Aquando da aprovação para ratificação do Acordo de Cooperação entre o Estado Português e o Grão-Ducado do Luxemburgo, em 1982, a redação do artigo 200.º, da Constituição da República Portuguesa à data vigente era a seguinte: «1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas: (...) c) Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; (...) 2. A aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto.» (negrito e sublinhados nossos) 47. O Decreto-Lei n.º 129/83, de 16 de novembro, refere que: «O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição o seguinte: Artigo único: É aprovado para ratificação o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, assinado em Lisboa a 12 de julho de 1982, cujo texto vai anexo ao presente decreto». 48. Do que decorre, indubitavelmente, que o referido acordo se trata de um Acordo de Cooperação Internacional, tendo-se observado integralmente as normas constantes da Constituição no que concerne à aprovação de tratados e acordos internacionais. 49. Posição sufragada pelo próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde se refere expressamente que «O Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo foi concluído a 12/07/1982, aprovado na nossa ordem interna pelo Decreto 129/82 e publicado em Diário da República I, n.º 265 de16/11/1982. Um acordo de cooperação bilateral é um instrumento jurídico internacional vinculativo que estabelece um enquadramento jurídico para a cooperação a ser desenvolvida entre dois Estados. Assim, o Acordo Cultural de Cooperação entre Portugal e Luxemburgo de 1982 é um acordo de cooperação bilateral». 50. Pelo exposto, dúvidas não poderão existir quanto à natureza de um Acordo de Cooperação Bilateral do Acordo de Cooperação celebrado entre Portugal e o Luxemburgo em Lisboa, a 12 de junho de 1982. 51. É neste contexto que o Ministério da Educação lançou o concurso público para recrutamento de pessoal docente para exercício de funções docentes do ensino português no estrangeiro para o ano 2006/2007, nomeadamente para a Área Consular do Luxemburgo, visando dar cumprimento às obrigações assumidas pelas partes contratantes no Acordo de Cooperação. 52. Em consequência do referido concurso público, vieram os a ora RECORRENTES a celebrar contratos de serviço docente para exercer funções docentes na Área Consular do Luxemburgo durante o ano escolar 2006/2007, que foi depois renovado sucessivamente até 31 de agosto de 2009, e que veio a ser convolado automaticamente em comissão de serviço, por força do disposto no artigo 3.º, número 5., do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, ao abrigo da qual exerceram, no ano de 2017, funções de docência da língua portuguesa no Luxemburgo. 53. A criação dos cursos integrados de ensino de português no âmbito dos quais os ora RECORRENTES foram colocados a exercer as suas funções de docência no Luxemburgo decorre do Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo foi concluído a 12.07.1982, aprovado na nossa ordem interna pelo Decreto 129/82 e publicado em Diário da República I, n.º 265 de 16.11.1982, o qual foi celebrado nos termos da Diretiva 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1977. 54. Pelo exposto, no ano de exercício de 2018, os RECORRENTES exerceram funções docentes na Área Consular do Luxemburgo ao abrigo do Acordo de Cooperação Bilateral existente entre Portugal e o Luxemburgo. 55. Não sendo questão controvertida que os rendimentos em questão foram auferidos pelos ora RECORRENTES como contrapartida pelos serviços de docência que exerceram no Luxemburgo e tendo aqueles sido exercidos no âmbito do respetivo acordo, forçoso será concluir que os rendimentos foram auferidos no âmbito do Acordo de Cooperação Bilateral. 56. Todo o supra exposto impõe que se conclua que os RECORRENTES se encontram isentos de IRS, nos termos do número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 57. O tribunal recorrido entendeu que a norma não será aplicável à situação concreta da RECORRENTE, dado que não preenche os requisitos impostos pela Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, não se podendo, contudo, aceitar tal interpretação normativa. 58. Com efeito, de acordo com o artigo 2.º, número 2., do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os benefícios fiscais podem concretizar-se através de isenções, reduções de taxas, deduções à matéria coletável e à coleta, amortizações e depreciações aceleradas e outras medidas fiscais que revistam as características enunciadas no número 1., do mesmo artigo. 59. No caso sub judice, estamos perante uma isenção, ou seja, uma verdadeira exceção à incidência pessoal dos impostos9, uma vez que impedem a produção dos efeitos do facto constitutivo da obrigação de imposto, sendo a tributação afastada, de forma total ou parcial, temporária ou definitivamente. 60. Relativamente aos modos operativos da eficácia dos benefícios fiscais, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estes serão automáticos, quando o direito ao benefício resulta direta e imediatamente da lei, operando ope legis, pela verificação dos respetivos pressupostos, e não carecendo de qualquer ato posterior da administração tributária, como será o benefício ora em análise. 61. Assim, a aplicação do benefício fiscal previsto no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, depende apenas do preenchimento dos seus pressupostos, ou seja, que o contribuinte esteja deslocado no estrangeiro ao abrigo de um acordo de cooperação e que os rendimentos sejam auferidos no âmbito do respetivo acordo (nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de outubro de 2002, no Processo n.º 1653/99). 62. Não decorre da norma, ao contrário da posição sufragada na decisão recorrida, que seja necessário o preenchimento de quaisquer outros requisitos, muito menos previstos noutro diploma, dado que nenhuma remissão é feita pelo normativo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, contrariamente ao que acontece noutros preceitos legais do mesmo Estatuto, que remetem expressamente para outros diplomas. 63. Não faz qualquer sentido, nem tem qualquer suporte legal, fazer-se depender a aplicação do benefício fiscal em apreço dos requisitos contemplados na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, até porque fazendo-se a análise sistemática no âmbito do ordenamento jurídico português, verifica-se que a noção de acordos de cooperação internacionais inclui vários outros tipos de instrumentos de cooperação internacional para além daqueles que se encontram regulados pela Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. 64. Na verdade, se se aceita que o benefício também possa ser aplicável aos casos em que se verificam os requisitos previstos na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, não pode aceitar-se que apenas se aplique naquele caso. 65. Aliás, veja-se que no âmbito da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, se utiliza a designação de contratos de cooperação, ao passo que a norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais refere acordos de cooperação. 66. Do mesmo modo, na norma constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não se determina que o benefício se aplique apenas se o contribuinte se encontrar deslocado em determinados ou específicos países. 67. Fazendo-se o exercício interpretativo da norma à luz das regras consagradas no artigo 9.º, do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 11.º, da Lei Geral Tributária, não se prevendo no texto normativo do número 1., do artigo 9.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nem que de forma imperfeitamente expressa, qualquer remissão para a Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, não poderá admitir-se tal interpretação do normativo em causa (número 2., do artigo 9.º, do Código Civil). 68. Acresce que, de acordo com o número 3., do artigo 9.º, do Código Civil, deverá entender-se que, se o legislador pretendesse fazer depender a aplicação daquele benefício aos requisitos contemplados na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, o teria expressamente previsto. 69. De acordo com o número 1., do artigo 8.º, da Lei Geral Tributária, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contraordenações fiscais, estabelecendo o número 4., do artigo 10.º, do mesmo diploma legal que: «As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica». 70. Por seu turno, no artigo 10.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelece-se que «As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva». 71. As normas supra referidas mais não são do que a decorrência do corolário constitucional do princípio da legalidade tributária consagrado no número 2., do artigo 103.º, do texto fundamental, que determina que: «Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.» (negrito e sublinhado nossos)10 10 Vide, a propósito do princípio da legalidade tributária, Gomes Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pp. 1090 e 1091. 72. De harmonia com esse princípio, nenhum facto pode ser gerador da obrigação de imposto senão quando previsto na lei; nenhuma situação poderá ser tributável se a lei tributária a não considerar como tal; e só são elementos desse facto ou dessa situação aqueles que a norma legal estabelecer. 73. Pelo exposto se, por um lado, a lei fiscal não faz depender a isenção de imposto de quaisquer outros requisitos para além dos constantes no artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais como, se demonstrou, se encontram preenchidos no que concerne à concreta situação dos ora RECORRENTES, e se, por outro, o princípio da legalidade tributária impede o juiz ou a autoridade tributária de fixar requisitos adicionais ao funcionamento de um benefício fiscal ou uma isenção, é inegável a ilegalidade do ato de liquidação oficiosa em crise nos presentes autos, bem como o erro de julgamento em que incorre a decisão recorrida. 74. Os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excecional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem, nos termos do número 1., do artigo 2.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 75. Sendo medidas com carácter excecional, o legislador delimita, com rigor, as situações concretas objeto de benefício e as condições para operar11. 11 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de fevereiro de 2016, no Processo n.º 00996/13.2BEPRT. 76. Acresce que a docência do português no estrangeiro é manifestamente matéria de interesse público, dado que permite ao Estado Português assegurar o ensino aos seus cidadãos que se encontram a trabalhar no estrangeiro, e designadamente aos respetivos filhos, e fomenta a expansão da língua portuguesa. 77. E estes interesses verificam-se quer se trate do ensino em país que beneficie de apoio ao desenvolvimento ou não. 78. O que justificaria a criação de medidas de carácter excecional, dado que os interesses públicos extrafiscais, como sejam a divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, in casu, serão manifestamente superiores aos da tributação que impedem. 79. Por todo o exposto, deverá concluir-se que, não dependendo do preenchimento dos requisitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, estando os RECORRENTES deslocados no estrangeiro ao abrigo de um Acordo de Cooperação, ser-lhes-á inequivocamente aplicável o benefício fiscal previsto no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não se vendo nenhuma razão lógica, sistemática, ou outra, que permita interpretar os citados normativos em sentido diferente. 80. A propósito da questão da inconstitucionalidade, que o tribunal a quo entendeu julgar improcedente, terá que, com o devido respeito, discordar-se do tribunal recorrido quanto a tais considerações. 81. Sendo clara a inconstitucionalidade que, sob o ponto de vista dos RECORRENTES inquinará a norma jurídica. 82. Ora, o artigo 103.º, número 2., da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da legalidade fiscal, o qual impede que o juiz ou a autoridade tributária de fixar requisitos adicionais ao funcionamento de um benefício fiscal ou uma isenção. 83. Por seu turno o artigo 111.º, número 2., da Constituição da República Portuguesa determina que: «Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.» 84. Estabelecendo-se na alínea i), do número 1., do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa que legislar sobre as matérias relativas a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, é da exclusiva competência da Assembleia da República. 85. Como já se referiu, o benefício fiscal previsto no número 1., do artigo 39.º do EBF depende exclusivamente dos seguintes requisitos: a) Que se tratem de pessoas deslocadas no estrangeiro; b) Que essa deslocação seja ao abrigo de um acordo de cooperação; c) Que os rendimentos sejam auferidos no âmbito do respetivo acordo. 86. Não decorrendo da letra da norma a necessidade de preenchimento de qualquer requisito adicional. Designadamente, não decorre da letra da norma em apreço a necessidade de integração do conceito de agente da cooperação, nos termos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. 87. Sendo que, de harmonia com o princípio da legalidade tributária, nenhum facto pode ser gerador da obrigação de imposto senão quando previsto na lei; nenhuma situação poderá ser tributável se a lei tributária a não considerar como tal; e só são elementos desse facto ou dessa situação aqueles que a norma legal estabelecer. 88. Princípio este igualmente aplicável aos benefícios fiscais, dado que normas que estabelecem isenções de imposto são, obviamente, normas tributárias. 89. O princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva, como, aliás, reconhece o legislador ordinário (artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). 90. Porém, a interpretação extensiva pressupõe que, por via interpretativa, se conclua que o legislador «minus dixit quam voluit», ou seja, não podem restar dúvidas que a letra da lei ficou aquém do seu espírito, que o legislador disse menos do que queria e, por isso, há que dar à letra da lei um alcance conforme ao pensamento legislativo; o que, manifestamente, não se verifica no caso concreto.12 91. Do que se referiu supra decorre, necessariamente, que se, por um lado, a lei fiscal não faz depender a isenção de imposto de quaisquer outros requisitos para além dos constantes no artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais como, se demonstrou, se encontram preenchidos no que concerne à concreta situação dos ora RECORRENTES, e se, por outro lado, o princípio da legalidade tributária impede o juiz ou a autoridade tributária de fixar requisitos adicionais ao funcionamento de um benefício fiscal ou uma isenção, a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, referentes aos agentes de cooperação, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos referidos artigos 103.º, número 1., e número 2., 111.º, e 165.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, desde já, expressamente se invoca. 92. De acordo com o teor da sentença proferida, o tribunal a quo, tal como anteriormente a Autoridade Tributária, considera que à concreta situação dos ora RECORRENTES não será aplicável o benefício previsto no número 1., do artigo 39.º do EBF, por entender que o contrato de serviço docente que o estado Português celebrou com os RECORRENTES para exercer função de docente nos anos em causa na área Consular do Luxemburgo, não se pode considerar ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda humanitária, tal como configurado nos termos do artigo 3.º, alínea c) e artigo 2.º, número 1., ambos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. 93. Ou seja, interpreta a norma contida no número 1., do artigo 39.º do EBF no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. 94. Sendo com base nessa interpretação que julga improcedente a pretensão dos ora RECORRENTES. 95. Como já se referiu, supra, e pelos mesmos motivos já expostos e que por mera questão de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos, entendem os RECORRENTES que a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, referentes aos agentes de cooperação, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos referidos artigos 103.º, número 1., e número 2., 111.º, e 165.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, desde já, expressamente se invoca. 96. Ao decidir nos termos constantes da sentença recorrida, o tribunal a quo violou o artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o artigo 9.º, do Código Civil, o número 1., do artigo 8.º, e o número 4., do artigo 10.º, ambos da Lei Geral Tributária e, ainda, o artigo 10.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como os artigos 103.º, número 1., e número 2., 111.º, e 165.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa”. 2. No TCAN foi proferido acórdão, datado de 30.06.2022, cujo teor aqui se reproduz no essencial e no que para aqui mais interessa: “[…] 2.2.1. Do erro de julgamento de Direito Antes de entrarmos na apreciação da questão colocada em sede de erro de julgamento de direito, cristalizada que se mostra a matéria de facto, importa referir que os Impugnantes/recorrente em sede de IRS do ano de 2011, e na sequência de liquidação oficiosa emitida pela AT em situação idêntica, colocaram a mesma questão ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela se os rendimentos pagos em 2011 à Impugnante mulher pelo Instituto Camões, IP, pelo exercício de funções docente na área consular do Luxemburgo, no âmbito dos «contratos administrativos de serviço docente», celebrados entre aquela e o competente serviço Ministério da Educação, são suscetíveis de ser enquadrados na previsão da isenção-tributária estatuída na disposição do artigo 39.º, n.º 1 do EBF. Ora, a Impugnante (mulher) perante o decidido pelo tribunal de 1ª instância, em decisão análoga a dos presentes autos, apenas divergindo quanto às liquidações e exercícios, declinada a sua pretensão apresentou recurso junto deste Tribunal Central Administrativo Norte, o qual já se pronunciou por acórdão de 15.06.2022, proferido no âmbito do processo em referência a que coube o nº 37/16.8BEMDL (IRS de 2011), que negando provimento ao recurso interposto da sentença proferida naqueles autos [de teor absolutamente similar à sentença aqui recorrida – inclusive no que respeita à factualidade considerada provada e normas legais aplicáveis, divergindo, apenas, no exercício em causa] negou razão à pretensão recursiva da Recorrente/impugnante, assente em alegações de recurso também similares às apresentadas nos presentes autos, nas quais as questões enunciadas são rigorosamente as mesmas, em sede de erro de julgamento de direito imputado. Atendendo ao exposto, a apreciação levada a efeito naquele processo apresenta-se como sendo inteiramente válida e transponível para os presentes autos, por se tratar de casos rigorosamente idênticos, assente no mesmo silogismo, pelo que, considerando o comando constante do nº 3 do artigo 8º do Código Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – acolhemos o decidido no acórdão datado de 15.06.2022, aderindo integralmente ao seu discurso fundamentador, por não vislumbrarmos motivo para nos afastarmos do que este tribunal superior já decidiu relativamente à mesma situação fáctico-jurídica. Assim, ponderou-se no referido acórdão nos seguintes termos (sendo que qualquer menção aos rendimentos de 2011 se deve ter como reportado ao IRS de 2018): «Apreciando agora a questão essencial no recurso, vamos efetuar uma apreciação a que tipo de «acordos de cooperação» ou se se quiser, a que tipo de «cooperação» se estará a referir o artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Este preceito encontra-se inserido no Capítulo V do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que tem por epigrafe «Benefícios fiscais relativos a relações internacionais». Ora, estes benefícios fiscais têm um objetivo extrafiscal, uma vez que não pretendem propriamente favorecer o titular dos rendimentos, mas antes em prosseguir um objetivo do Estado nas suas relações internacionais, como seja o incentivo ao desenvolvimento e cooperação internacionais. Ou seja, trata-se de uma situação em que o sujeito passivo beneficia indiretamente de uma isenção tributária, por força de o Estado pretender prosseguir determinados objetivos. Portanto, o fim visado pela norma é o de promover a cooperação internacional, não a isenção subjetiva do sujeito passivo, fundada na qualidade e natureza da pessoa, que se encontra adstrita à realização do objetivo que o Estado pretende prosseguir. Contudo a pessoa usufrui do benefício fiscal, mas desde que se encontre a desempenhar funções no âmbito daquele objetivo estadual. Desta forma, compete saber o que se deve entender por «acordos de cooperação», pois é a cooperação o objetivo visado pela norma. Relativamente a este aspeto iremos fazer uma breve abordagem sobre o conceito de cooperação, de forma a dilucidar a questão. A cooperação é um ramo do direito internacional público, vocacionado para a ajuda e o desenvolvimento de Estados mais carenciados. Neste sentido, que poderemos considerar amplo, tende a confundir-se com o direito internacional do desenvolvimento, o qual se ocupa, em especial, das relações económicas entre organismos internacionais, os Estados desenvolvidos e os menos desenvolvidos. Num sentido mais restrito, cooperação significa um conjunto de relações privilegiadas entre Estados descolonizados e o seu antigo colonizador. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, inúmeros países acederam à independência. O grau do seu desenvolvimento não era (ainda não o será hoje) comparável ao dos seus antigos colonizadores. Estes, conscientes disso e cientes que tinham uma responsabilidade acrescida, encetaram diversas formas de ajuda a esses novos países. Não foi propriamente ou exclusivamente por esta razão que se iniciou a cooperação, como melhor veremos adiante, mas o relacionamento entre Estados que têm uma ligação histórica longa, indubitavelmente traduz uma forte componente da cooperação. De todas as organizações internacionais, a primeira a referir-se à cooperação é a Organização das Nações Unidas (ONU), que, como se sabe, foi criada em 1945. Segundo o artigo 1º da Carta das Nações Unidas, os seus fins (entre outros) são: «3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;». O capítulo IX da carta refere-se expressamente à cooperação económica e social internacional. Este tipo de cooperação tem por fim criar as condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações. Nos termos do artigo 55º, pretende favorecer: «a) a elevação dos níveis de vida, trabalho efectivo e condições de progresso e desenvolvimento económico e social; b) a solução dos problemas internacionais nos domínios económico, social, sanitário e outros conexos; e a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião». Para realização destes propósitos os Estados comprometem-se a agir em cooperação com a ONU, em conjunto ou separadamente (artigo 56º da Carta das Nações Unidas). Para o estudo, elaboração de relatórios e projetos e coordenação das atividades das organizações especializadas existe um Conselho Económico e Social, composto por 54 membros das Nações Unidas, que são eleitos pela Assembleia-geral. As ações concretas no terreno são levadas a cabo pelas Agências, Fundos e Programas das Nações Unidas. Podemos considerar que é na Carta das Nações Unidas que radica a cooperação, sendo este documento um fator deveras importante para a consciencialização e a implementação deste sistema de relacionamento internacional. Relativamente à União Europeia, cumpre referir que já no Tratado de Roma, de 25 de março de 1957, referia que uma das formas de a Comunidade Económica Europeia prosseguir os seus fins era através da associação dos países e territórios ultramarinos com o objetivo de incrementar as trocas comerciais e de prosseguir em comum o desenvolvimento económico e social – artigo 3º. A Parte IV do Tratado dispunha sob a forma e objetivos de associação dos países e territórios ultramarinos. A partir do Tratado de Maastricht, a cooperação europeia teve maiores honras de consagração no tratado, sendo-lhe exclusivamente dedicado um novo Título XVII, tendo por epígrafe: «A cooperação no desenvolvimento». Com o Tratado de Amesterdão, de 2 outubro de 1997, a cooperação passou a constar do Título XX. A partir do Tratado de Lisboa, a cooperação passou a estar prevista no Título V do Capítulo 1 do Tratado da União Europeia (artigos 21.º e 22.º), concretizada na Parte V, Título III, Capítulo 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – artigos 208.º a 211.º, transcrevendo-se deste último o seguinte: «Título III – A cooperação com países terceiros e a ajuda humanitária Capítulo 1 – A cooperação para o desenvolvimento Artigo 208.º (ex-artigo 177.º TCE) 1. A política da união em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa na União. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente. O objetivo principal da política da união neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a união tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. 2. A União e os Estados-Membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objetivos aprovados no âmbito das Nações unidas e das demais organizações internacionais competentes.» A União Europeia, desde longa data, que mantém acordos privilegiados entre os países menos desenvolvidos, em especial os da África, Caraíbas e Pacífico (vulgo: ACP’s). Com estes assinou, desde 1975, vários acordos de cooperação, conhecidos pelas Convenções de Lomé. [Para o que fica expendido relativamente à cooperação, foi utilizada a seguinte bibliografia: “Carta das Nações Unidas”; ÁLVARES, Pedro, Maastricht – a Europa e o futuro, Publicações Europa-América, Mem Martins, s/ d.; CAMPOS, João Mota de, Direito Comunitário, vol. III – o ordenamento económico, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1991; CUNHA, Joaquim Moreira da Silva, Direito Internacional Público – relações internacionais, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Lisboa, 1990; LEITE, Luís Ferreira, Introdução ao direito da cooperação, Moraes editores, Lisboa 1979; ROBSON, Peter, Teoria económica da integração internacional, Coimbra Editora, Coimbra, 1985] Em face do que fica exposto, pode concluir-se que a cooperação a que alude o artigo 39.º do EBF, é a cooperação internacional para o desenvolvimento, enquanto objetivo das relações internacionais entre os Estados ou entre a União Europeia e outros Estados não membros ou organizações internacionais. Esse tipo de cooperação, em regra ocorre do País mais desenvolvido em favor do País menos desenvolvido. É que o acordo de cooperação internacional, tem de ser um acordo de cooperação tendo em vista o desenvolvimento, a resolução de problemas internacionais, a ajuda humanitária, a preocupação em erradicar a pobreza, em elevar o nível de vida das populações carenciadas, etc. Esses acordos de cooperação, são realizados através de programas de ajuda aos Países mais necessitados, com um objetivo definido nesses programas. Ou seja, este tipo de cooperação visa a ajuda a todo um País, como fator de erradicação da pobreza e desenvolvimento geral e não tem por objetivo o apoio a uma concreta comunidade de pessoas ou a alguma população em especial ou a um setor de atividade em concreto. (Não sendo necessário que o acordo refira que se encontra abrangido por benefícios fiscal, mas que seja um acordo de cooperação ou ajuda para o desenvolvimento). Ora, a cooperação que a Impugnante, ora Recorrente, invoca não é o mesmo tipo de cooperação a que alude o artigo 39.º, n.º 1 do EBF. O acordo invocado pela Impugnante entre Portugal e o Luxemburgo, não se pode subsumir a um acordo do tipo de cooperação para o desenvolvimento, mas um acordo de apoio aos trabalhadores portugueses e suas famílias, assim como à ajuda na escolaridade dos seus filhos. Não é a mesma situação que cooperação para o desenvolvimento de todo um País. Aliás, o Decreto n.º 129/82, de 16 de novembro, publicado na 1.ª série do Diário da República, na mesma data, refere no seu sumário que aprova o «Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo». Não obstante no intróito desse diploma se referir que as partes contratantes desejam aprofundar a cooperação entre os dois países e que essa cooperação contribuirá para uma melhor compreensão entre os dois povos, bem como para o estreitamento das suas relações; a cooperação ali mencionada não se pode considerar enquadrada no regime dos «acordos de cooperação» no âmbito do direito internacional do desenvolvimento, até porque o Acordo em causa é essencialmente cultural. Desta forma, o Acordo de Cooperação, assinado em 1982, entre Portugal e o Luxemburgo, não corresponde a um acordo de cooperação para efeitos de direito internacional da cooperação e do desenvolvimento, como tal não preenche o conceito de «acordos de cooperação» estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º do EBF. Isto porque, o Acordo de Cultural entre Portugal e o Luxemburgo não visa que Portugal ajude o desenvolvimento do Luxemburgo, mas antes (para o que aqui nos interessa), que haja um aprofundamento das relações respeitantes ao ensino, não sendo a mesma coisa que a cooperação para o desenvolvimento de todo um País que recebe essa ajuda. Relativamente à invocada cooperação no seio da União Europeia, cumpre referir que esta cooperação é concebida e realizada da União Europeia para com Estados Terceiros ou organizações internacionais e não para com os próprios Estados da União Europeia, conforme melhor se pode depreender do que acima fica exposto. Relativamente aos Estados da própria União Europeia funcionam as regras transnacionais e não o direito da cooperação internacional. Ainda que se utilize a palavra cooperação, tal não significa que sempre que usada esta expressão, se esteja diante do benefício fiscal a que alude o n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, tratam-se de situações diferentes, pelo que não obstante a identidade do substantivo feminino (atualmente designado como nome) cooperação, juridicamente tratam-se de situações distintas, na medida em que não se pode interpretar a menção descrita no n.º 1 do artigo 39.º do EBF de «acordos de cooperação», como abrangendo sempre toda e qualquer situação em que os Países utilizem a palavra cooperação. Aliás, nem se compreenderia muito bem que, sempre que utilizada em normas, acordos, tratados ou qualquer instrumento jurídico a palavra cooperação, imediatamente os sujeitos passivos ficavam abrangido pelo regime do n.º 1 do artigo 39.º do EBF, sem necessidade de enquadramento de que tipo de cooperação afinal era a visada no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Invoca a Recorrente o regime da Diretiva n.º 77/486/CEE do Conselho de 25 de julho de 1977. Ora esta Diretiva tem por objetivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes, portanto não se enquadra no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento. Invoca, ainda, a Recorrente que a cooperação é realizada pelo «Camões – Instituto da Cooperação da Língua Portuguesa, IP», em articulação com o Ministério da Educação, conforme referido no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro. Ora, analisado este diploma, temos no mesmo um exemplo elucidativo de que o nome cooperação é utilizado nas suas diversas aceções. Veja-se por exemplo a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º que estabelece atribuições no domínio da cooperação ao instituto e que refere: c) Representar o Estado Português nos debates internacionais sobre a cooperação e a ajuda pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Finanças quanto às instituições financeiras internacionais. Aqui está um exemplo em como a cooperação está enquadrada no direito internacional do desenvolvimento. Por sua vez, na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo 15.º, diz o seguinte: e) Promover a celebração e acompanhar a execução de acordos de cooperação cultural, sem prejuízo das atribuições do membro do Governo responsável pela área da cultura; Este é um exemplo de um outro tipo de cooperação, já não no âmbito do direito internacional do desenvolvimento, mas no âmbito apenas de um setor, como é, no caso, o da cultura. Alega, ainda, a Recorrente que a sua situação está abrangida pelo n.º 1 do artigo 39.º do EBF, independentemente de não poder ser considerada agente de cooperação, nos ternos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, pois que de outra forma o n.º 1 do artigo 39.º está ferido de inconstitucionalidade. A Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respetivo estatuto jurídico, estabelecendo no artigo 2.º que se considera agente da cooperação apenas o cidadão que ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros. A própria Recorrente reconhece que este diploma não lhe aplicável, mas que para o caso de apenas ser reconhecido o benefício fiscal para as pessoas abrangidas por este regime, implica a inconstitucionalidade do n.º 1 artigo 39.º do EBF, por violação dos artigos 103.º, nos. 1 e 2; 111.º e 165.º, n.º 1. No seguimento do que acima já se referiu, «acordos de cooperação» são os que visam a cooperação segundo o direito internacional do desenvolvimento, ou seja, visa ajudar Países menos desenvolvidos. Esse tipo de ajuda pode ser realizada diretamente pelo Estado português ou pode ser feita através de outras entidades reconhecidas pelo Estado como cooperantes. Ora, nada no Estatuto dos Benefícios Fiscais se estabelece no sentido que os beneficiários da isenção prevista no n.º 1 do artigo 39.º, são apenas aqueles que estiverem reconhecidos como agentes da cooperação, nos termos da citada Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. Apenas é necessário que os beneficiários sejam reconhecidos pela Administração Fiscal como tal, mas detendo o interessado já o estatuto de agente da cooperação, com certeza que a tarefa de reconhecimento fica facilitada. Veja-se sobre o assunto os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (ambos em www.dgsi.pt) de 21/02/2012, proferida no processo n.º 04948/11; e de 13/03/2012, proferido no processo n.º 03844/10, cujo sumário se transcreve: 1. A concessão de isenção de IRS, relativa “Acordos e relações de cooperação” (artigo 46.º do EBF, redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro), depende de despacho do Ministro das Finanças que reconheça o interesse nacional do contrato em causa. 2. O requerimento deve ser apresentado até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificam os pressupostos da atribuição do benefício fiscal (artigo 65.º, n.º 3, alínea b), do CPPT). 3. O reconhecimento da isenção em causa não constitui questão condicionante ou prejudicial da decisão final de liquidação do imposto em apreço, porque a mesma, através do procedimento administrativo de reconhecimento apropriado, intentado no tempo e formas próprias, integra-se no procedimento de liquidação do imposto, não assumindo virtualidade autónoma de causa dirimente a posteriori da tributação aplicada aquando da verificação do facto tributário. Do exposto, resulta que não existe isenção automática de benefícios fiscal para qualquer agente da cooperação, pelo que não se deteta que ocorra qualquer inconstitucionalidade. Cumpre ainda referir que, conforme matéria de facto aditada a pedido da Recorrente, o próprio Instituto Camões refere que a Impugnante não se encontra abrangida pelo regime do n.º 1 do artigo 39.º do EBF. Aliás, tem sido entendimento uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte que os professores deslocados para o ensino em País da União Europeia não estão abrangidos pelo regime do n.º 1 do artigo 39.º do EBF. Assim, decidiu este Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão proferido em 24/05/2012, no processo 528/06.9BEBRG; assim como no processo n.º 01104/07.4BEBRG, em Acórdão tirado em 14/06/2012, bem como no processo n.º 01732/06.5BEBRG, em Acórdão lavrado em 28/02/2013 (estes em www.dgsi.pt). Para melhor apreensão dessa jurisprudência, transcreve-se o sumário do Acórdão tirado em 28/02/2013, proferido no processo n.º 01732/06.5BEBRG: I – A norma do artigo 37.º, n.º 1 do EBF aplicável (actualmente, correspondente ao artigo 39.º, n.º 1 do mesmo diploma legal) quando se refere às “pessoas deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação”, tem em vista as pessoas que, de modo directo ou indirecto, servem o Estado Português no cumprimento das obrigações de direito internacional que para este decorrem da celebração de tratados, bilaterais ou multilaterais, que assumam a forma de acordos de cooperação internacional. II – A Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, no seu artigo 3.º, alínea c), estabelece que para efeitos da sua aplicação a expressão “acção de cooperação”, a cujo artigo 2.º n.º 1, se refere, é a “acção ou projecto em prol do desenvolvimento de países receptores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária” (aliás, na senda do que já se previa nos art.s 2.º, n.º 1, e 3.º do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro), pelo que a actividade de ensino desenvolvida por professora de português em França em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, não se insere no âmbito da cooperação para o desenvolvimento ou ajuda humanitária. III – O “suplemento de residência” atribuído mensalmente à Impugnante para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e o país de acolhimento e necessidade de os docentes residirem temporariamente no estrangeiro, constitui um complemento remuneratório enquadrável na norma de incidência do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, alínea b), do CIRS, na redacção aqui aplicável. […] Acolhendo o discurso fundamentador do acórdão que vimos de transcrever, o qual, em face da factualidade nele adquirida e da argumentação jurídica produzida, detém, como se referiu, perfeita adequação no caso dos autos, nenhumas outras considerações se afigura necessário acrescentar, restando, pois, concluir, face a tudo o que foi dito na análise relativa a cada uma das questões que nos foi dirigida, que a sentença não errou no julgamento de direito que fez, pelo que, em consequência, é de manter na ordem jurídica. O recurso não merece, assim, provimento, o que se decidirá seguidamente. 2.3. Conclusões I. A isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais quando se refere às “pessoas deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação”, tem em vista as pessoas que, de modo directo ou indirecto, servem o Estado Português no cumprimento das obrigações de direito internacional que para este decorrem da celebração de tratados, bilaterais ou multilaterais, que assumam a forma de acordos de cooperação internacional. II. A cooperação realizada no âmbito do direito internacional do desenvolvimento para efeitos de isenção, não abrange a cooperação entre os países da União Europeia, nem no âmbito de acordos culturais celebrados entre Portugal e outros países europeus, em que se insere o acordo cultural de cooperação entre Portugal e Luxemburgo no domínio da educação. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. […]”. 3. Depois de o recurso de revista que interpuseram para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) não ter sido admitido, e ainda inconformados, os recorrentes apresentaram então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: “[…] vêm, nos termos do disposto no artigo 70.º, número 1. alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante abreviadamente designada LTC), apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos seguintes: I. DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A ADMISSIBILIDADE Do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, os RECORRENTES interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 285.º, número 1., do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Em sede de apreciação preliminar sumária, a formação de juízes prevista no artigo 285.º, número 6., do Código de Procedimento e de Processo Tributário proferiu Acórdão que decidiu pela não admissibilidade do recurso. A decisão proferida pela formação, em sede de apreciação preliminar sumária, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso, nos termos do disposto no artigo 672.º, número 4., do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Por seu turno, determina o artigo 76.º, número 1., da LTC que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Nestes termos, pretendendo os RECORRENTES interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, sendo definitiva a decisão que não admite recurso, atenta a decisão proferida pela formação dos Venerandos Juízes do Supremo Tribunal Administrativo, será da competência do Tribunal Central Administrativo Norte apreciar a admissibilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional, devendo ordenar-se a descida dos presentes autos para o efeito, o que se requer. II. DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO Determina o artigo 70.º, número 1., alínea b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Sendo que, de acordo com o disposto no número 2., do mesmo artigo 70.º da LTC, do recurso previsto na alínea b), do número 1., apenas cabe recurso de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por seu turno, no que concerne à legitimidade, prescreve o artigo 72.º, número 2., da LTC que os recursos previstos no artigo 70.º, número 1., alínea b) do mesmo diploma legal só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. De acordo com o quadro legal vindo de se referir, «o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC)». Ora, tais pressupostos, encontram-se preenchidos no âmbito dos presentes autos, como se passará a demonstrar, o que imporá que seja o presente recurso objeto de decisão de admissibilidade. A. A EXISTÊNCIA DE UM OBJETO NORMATIVO COMO ALVO DE APRECIAÇÃO Nos presentes autos, vieram os RECORRENTE deduzir impugnação judicial contra o ato de liquidação de IRS respeitante ao exercício de 2018, que decidiu que à sua concreta situação não seria aplicável a isenção prevista no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante apenas EBF). A referida norma, inserida no Capítulo V, Benefícios fiscais relativos a relações internacionais, do EBF, prevê que «Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respetivo acordo.» No exercício de 2018, os RECORRENTES exerceram funções docentes no estrangeiro, mais concretamente no Luxemburgo, ao abrigo de um acordo de cooperação internacional celebrado entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxemburgo, designadamente o Acordo de Cooperação, assinado em Lisboa a 12 de julho de 1982, que veio a ser aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 129/82, de 16 de novembro, por força da a Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1977. De acordo com tais pressupostos, entendem os RECORRENTES que a sua concreta situação é subsumível à previsão contida no artigo 39.º, número 1., do EBF e, nessa conformidade, deverão os rendimentos auferidos na sua qualidade de docentes deslocados no estrangeiro, ao abrigo do referido acordo de cooperação, ser isentos de IRS. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela aderiu à jurisprudência do Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, no Processo n.º 01732/06.5BEBRG, que cita, onde se refere que «II- A lei n.º 13/2004, de 14 de abril, no seu artigo 3.º, alínea c), estabelece que para efeitos da sua aplicação a expressão "ação de cooperação", a cujo artigo 2.º, n.º 1, se refere, é a «ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária» (aliás, na senda do que já se previa nos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º do Decreto-lei n.º 363/85, de 10 de setembro), pelo que a atividade de ensino desenvolvida por professores de português em França em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-lei n.º 13/98, de 24 de janeiro, não se insere no âmbito da cooperação para o desenvolvimento ou ajuda humanitária», acrescentando-se na sentença proferida que «Neste caso, e de forma semelhante, o contrato administrativo de serviço docente que o Estado Português celebrou com os Impugnantes para exercer a função docente nos anos em causa na área Consular do Luxemburgo, também não se pode considerar ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento (neste caso do Luxemburgo) ou beneficiários de ajuda humanitária, mas sim um acordo de cooperação que tem como objetivo promover o intercâmbio a diversos níveis entre Portugal e aquele país, designadamente no domínio da educação.» Por seu turno o Tribunal Central Administrativo Norte, ora recorrido, reproduzindo o Acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo proferido no Processo n.º 37/16.8BEMDL, começa por doutamente referir que o artigo 39.º do EBF se encontra inserido no Capítulo V que tem por epígrafe "Benefícios fiscais relativos a relações internacionais", explicando que «(...) estes benefícios fiscais têm um objetivo extrafiscal, uma vez que não pretendem propriamente favorecer o titular dos rendimentos, mas antes em prosseguir um objetivo do Estado nas suas relações internacionais, como seja o incentivo ao desenvolvimento e cooperação internacionais. Ou seja, trata-se de uma situação em que o sujeito passivo beneficia indiretamente de uma isenção tributária, por força de o Estado pretender prosseguir determinados objetivos. Portanto, o fim visado pela norma é o de promover a cooperação internacional, não a isenção subjetiva do sujeito passivo, fundada na qualidade e natureza da pessoa, que se encontra adstrita à realização do objetivo que o Estado pretende prosseguir. Contudo a pessoa usufrui do benefício fiscal, mas desde que se encontre a desempenhar funções no âmbito daquele objetivo estadual.», posição que merece a total adesão dos RECORRENTES. Prossegue na transcrição que faz do Acórdão proferido no Processo n.º 37/16.8BEMDL, referindo que «a cooperação a que alude o artigo 39.º do EBF é a cooperação internacional para o desenvolvimento enquanto objetivo das relações internacionais entre os Estados ou entre a União Europeia e outros Estados não membros ou organizações internacionais. (...) É que o acordo de cooperação internacional tem de ser um acordo de cooperação tendo em vista o desenvolvimento, a resolução de problemas internacionais, a ajuda humanitária, a preocupação em erradicar a pobreza, em elevar o nível de vida das populações carenciadas, etc.(...) Ou seja, este tipo de cooperação visa a ajuda a todo um País, como fator de erradicação da pobreza e desenvolvimento geral e não tem por objetivo o apoio a uma concreta comunidade de pessoas ou a alguma população em especial ou a um setor de atividade em concreto.» Conclui que «I. A isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais quando se refere às "pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação", tem em vista as pessoas que, de modo direto ou indireto, servem o Estado Português co cumprimento das obrigações de direito internacional que para este decorrem da celebração de tratados bilaterais ou multilaterais, que assumam a forma de acordos de cooperação internacional. II. A cooperação realizada no âmbito do direito internacional do desenvolvimento para efeitos de isenção, não abrange a cooperação entre os países da União Europeia, nem no âmbito de acordos culturais celebrados entre Portugal e outros países europeus, em que se insere o acordo cultural de cooperação entre Portugal e o Luxemburgo no domínio da educação.» Do exposto decorre que o thema decidendum, nos presentes autos, resume-se à questão de ser de aplicar (ou não) a isenção prevista no artigo 39.º, número 1., do EBF à concreta situação dos ora RECORRENTES. Assim, os objetos normativos que se pretende sejam alvo de apreciação pelo Colendo Tribunal Constitucional são os seguintes: a) A interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de aquele benefício ser apenas aplicável no âmbito dos acordos internacionais de ajuda ao desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como do princípio da separação de poderes; b) A interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de aquele benefício ser apenas aplicável aos agentes de cooperação que participem em ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, preenchidos que sejam os requisitos previstos naquele diploma legal, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como do princípio da separação de poderes. Assim, será de concluir-se que se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos de admissibilidade supra enunciados. B. O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS A presente impugnação do ato de liquidação do IRS referente ao período de tributação de 2018, proposta pelos ora RECORRENTES foi objeto de decisão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em cuja sentença se julgou a impugnação improcedente. Desta decisão, os ora RECORRENTES, interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do disposto no artigo 280.º, número 1., do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Por seu turno, o Tribunal Central Administrativo Norte, proferiu Acórdão que negou provimento ao recurso. Por entenderem que em causa estava a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e por entenderem que a apreciação daquela questão pelo Supremo Tribunal Administrativo é, claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito, os ora RECORRENTES interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Porém, sujeito a apreciação preliminar sumária, veio a formação de juízes da Secção de Contencioso Tributário a que se refere o número 6., do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a proferir acórdão no sentido da não admissibilidade do recurso. Como já se referiu, nos termos do disposto no artigo 672.º, número 4., do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão proferida pela formação, em sede de apreciação preliminar sumária, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. Pelo exposto, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários. Refira-se, ainda, que tendo sido interposto recurso ordinário do Acórdão ora recorrido, designadamente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso, pelo que a presente interposição de recurso é tempestiva. C. A APLICAÇÃO DA NORMA OU INTERPRETAÇÃO NORMATIVA COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA Como já se referiu supra, o thema decidendum, nos presentes autos, resume-se à questão de ser de aplicar (ou não) a isenção prevista no artigo 39.º, número 1., do EBF à concreta situação dos ora RECORRENTES. Verificando-se que a pretensão dos ora RECORRENTES foi julgada improcedente precisamente por sido a norma contida no artigo 39.º, número 1., do EBF interpretada no sentido que os ora RECORRENTES consideram em oposição aos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa Sendo manifesto que a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do EBF, cuja inconstitucionalidade se suscita constitui a ratio decidendi nos presentes autos. E, aliás e na verdade, a única questão a decidir. Pelo exposto, tem que se ter por verificado o terceiro dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. D. A SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA As questões da inconstitucionalidade da norma, ou das interpretações normativas, que se pretendem ver apreciadas pelo Colendo Tribunal Constitucional, foram suscitadas pelos ora RECORRENTES em todas as fases processuais, desde a petição inicial pela qual se deu início aos presentes autos, nas alegações escritas apresentadas a 20.11.2020, com a referência 004380962, nos termos do disposto no artigo 120.º, número 1., do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, e, por fim, no recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte para o Supremo Tribunal Administrativo. Tendo sido as questões de inconstitucionalidade das interpretações normativas do artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais suscitadas de modo adequado e oportuno, perante o Tribunal a quo. Nessa conformidade, tem que concluir-se que, também, este pressuposto de admissibilidade do recurso ora interposto se encontra verificado. Atento todo o explanado, é de concluir-se que todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, impondo- se a sua admissão. II. OS ELEMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 75.º-A DA LTC Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, número 1., da LTC «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.», acrescentando o número 2., do mesmo artigo 75.º-A da LTC que «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1., do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.» Tendo-se concluído pela admissibilidade do recurso por se encontrarem reunidos todos os pressupostos de que depende a sua admissão, impõe-se agora dar cumprimento às normas no artigo 75.º-A, da LTC que vimos de referir. A. A ALÍNEA DO ARTIGO 70.º, NÚMERO 1., DA LTC AO ABRIGO DA QUAL O RECURSO É INTERPOSTO O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, número 1., alínea b), da LTC, por se visar recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que aplicou a norma constante do artigo 39.º, número 1., do EBF, interpretada em sentido cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. B. A NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE Os RECORRENTES pretendem que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie: a) A norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretada no sentido de aquele benefício ser apenas aplicável no âmbito dos acordos internacionais de ajuda ao desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária; b) A norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretada no sentido de aquele benefício ser apenas aplicável aos agentes de cooperação que participem em ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, preenchidos que sejam os requisitos previstos naquele diploma legal. C. A NORMA OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE SE CONSIDERA VIOLADO Para um melhor enquadramento desta questão importa fazer-se uma sucinta explanação quanto à posição que é defendida pelos RECORRENTES nos presentes autos e o motivo pelo qual entendem estes que o benefício fiscal previsto no artigo 39.º, número 1., do EBF lhes é aplicável. Em cumprimento da Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, o Luxemburgo, Estado-membro da CEE, que acolhia uma larga comunidade de filhos de trabalhadores oriundos do Estado Português, vem a celebrar com Portugal o Acordo de Cooperação, assinado em Lisboa a 12 de julho de 1982, que veio a ser aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 129/82, de 16 de novembro. É ao abrigo do Acordo de Cooperação Bilateral celebrado entre Portugal e o Luxemburgo, concluído a 12.07.1982, aprovado na nossa ordem interna pelo Decreto n.º 129/82 e publicado em Diário da República I, n.º 265 de 16.11.1982, celebrado nos termos da Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, (bem como dos demais Acordos de Cooperação Internacional celebrados com vários outros países, tendo por objeto o ensino da língua portuguesa) que o Estado Português dá cumprimento ao estabelecido no artigo 25.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo). Foi neste contexto que o Ministério da Educação lançou o concurso público para recrutamento de pessoal docente para exercício de funções docentes do ensino português no estrangeiro para o ano 2006/2007, nomeadamente para a Área Consular do Luxemburgo, visando dar cumprimento às obrigações assumidas pelas partes contratantes no Acordo de Cooperação. Em consequência do referido concurso público, vieram os ora RECORRENTES a celebrar o contrato de serviço docente para exercer funções docentes na Área Consular do Luxemburgo durante o ano escolar 2006/2007, que foi depois renovado sucessivamente até 31 de agosto de 2009, e que veio a ser convolado automaticamente em comissão de serviço, por força do disposto no artigo 3.º, número 5., do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, sucessivamente renovada, ao abrigo da qual, no ano de 2018, exerceram funções de docência de língua portuguesa no Luxemburgo. Pelo exposto, os RECORRENTES exerceram funções docentes no Luxemburgo, no período de tributação de 2018, ao abrigo do Acordo de Cooperação Internacional aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 129/82, de 16 de novembro. O benefício fiscal previsto no número 1., do artigo 39.º do EBF, tratando-se de um benefício fiscal automático, porque resulta direta e imediatamente da lei, opera ope lege, (vide artigo 5.º, número 1., do EBF), depende exclusivamente dos seguintes requisitos: a) Que se tratem de pessoas deslocadas no estrangeiro; b) Que essa deslocação ocorra ao abrigo de um acordo de cooperação; c) Que os rendimentos sejam auferidos no âmbito do respetivo acordo. Não decorre da letra da norma a necessidade de preenchimento de qualquer requisito adicional. Designadamente, não decorre da letra da norma em apreço:  A necessidade de integração do conceito de ação de cooperação, nos termos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, aplicando-se apenas no âmbito de ações de cooperação assim se entendendo a ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária; ou  Que o Acordo de Cooperação Internacional tenha que versar apenas sobre acordos de cooperação em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento e/ou beneficiários de ajuda humanitária. Nos termos do artigo 103.º, número 2., da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da legalidade tributária, «Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.» Sendo que, de harmonia com o princípio da legalidade tributária, nenhum facto pode ser gerador da obrigação de imposto senão quando previsto na lei; nenhuma situação poderá ser tributável se a lei tributária a não considerar como tal; e só são elementos desse facto ou dessa situação aqueles que a norma legal estabelecer. Princípio este igualmente aplicável aos benefícios fiscais, dado que normas que estabelecem isenções de imposto são, obviamente, normas tributárias. Como decorre do disposto no artigo 165.º, número 1., alínea i), da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre as matérias referentes a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Espaço este, de reserva legislativa, que não pode ser, em caso algum, invadido pelos poderes da administração tributária (poderes administrativos) ou pelos tribunais (poder judiciário), sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111.º, número 1., da Constituição da República Portuguesa. Tratando-se a norma contida no artigo 39.º, número 1., do EBF de uma norma tributária, os seus respetivos requisitos legais apenas podem ser definidos por lei emanada pela Assembleia da República. Sendo que, tratando-se estas de medidas com caráter excecional, o legislador delimita, com rigor, as situações concretas objeto de benefício e as condições para operar. Nessa conformidade, não tendo o legislador estabelecido quaisquer condições de acesso mais restritas do que as previstas no artigo 39.º, número 1., do EBF, designadamente, não tendo o legislador limitado a aplicação da isenção de IRS aos Acordos de Cooperação Internacional que tivessem por objeto ações em prol do desenvolvimento e/ou de ajuda humanitária, nem tendo determinado que o conceito de acordos de cooperação, tivesse que encontrar-se por remissão para o conceito de ação de cooperação nos termos do artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, não podem nem a autoridade tributária, nem o tribunal, invadir o espaço de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, determinando o âmbito de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 39.º, número 1., do EBF e as condições para este operar, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Assim, a norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretada no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos e conceitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, aplicando-se apenas no âmbito de ações de cooperação, assim se entendendo a ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias e do princípio da separação de poderes. Com os mesmos fundamentos, a norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretada no sentido de aquele benefício apenas ser aplicável às pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação que versem sobre ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento e/ou beneficiários de ajuda humanitária, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como do princípio da separação de poderes. D. AS PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE OS RECORRENTES SUSCITARAM A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE Como já se referiu, as questões atinentes à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 39.º, número 1., do EBF foram suscitadas pelos RECORRENTES ao longo de todo o processo, desde a petição inicial, até ao recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo- Com efeito, as questões relativas à inconstitucionalidade que se pretendem, nesta fase, que sejam apreciadas pelo Colendo Tribunal Constitucional, foram suscitadas na petição inicial, designadamente, nos artigos 67.º, a 74.º da petição inicial. As questões foram novamente suscitadas nas alegações escritas apresentadas nos termos do disposto no artigo 120.º, número 1., do Código de procedimento e de Processo Tributário. No recurso interposto da sentença proferida para o Tribunal Central Administrativo Norte, foram nova e expressamente suscitadas as questões de inconstitucionalidade, quer em sede de alegações de recurso (vide ponto III. DA INCONSTITUCIONALIDADE INVOCADA e ponto V. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 103.º, NÚMERO 1., E NÚMERO 2., 111.º, E 165.º, NÚMERO 1., TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA), quer nas conclusões formuladas, designadamente nos pontos 69., a 95., das conclusões. Por fim, os RECORRENTES suscitaram as questões de inconstitucionalidade no recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, ora recorrido, para o Supremo Tribunal administrativo, tanto nas suas alegações (vide ponto C. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA e ponto D. DA INCONSTITUCIONALIDADE) como nas suas conclusões, designadamente nos pontos 69., a 82., das conclusões. […]”. 4. O recurso de constitucionalidade foi admitido no STA. 5. Já neste Tribunal foram produzidas alegações pelos recorrentes, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: “1. Os RECORRENTES vêm, nos termos do disposto no artigo 70.º, número 1., alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante abreviadamente designada LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, encontrando-se integralmente preenchidos os pressupostos de que depende o seu conhecimento. 2. O thema deddendum, nos presentes autos, resume-se à questão de ser de aplicar (ou não) a isenção prevista no artigo 39.º, número 1., do EBF, à concreta situação dos ora RECORRENTES, sendo este o objeto normativo alvo de apreciação. 3. Com efeito, os objetos normativos que se pretende sejam alvo de apreciação pelo Colendo Tribunal Constitucional são os seguintes: a) A interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de aquele benefício ser apenas aplicável no âmbito dos acordos internacionais de ajuda ao desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., e número 3, 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como do princípio da separação de poderes: b) A interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de aquele benefício ser apenas aplicável aos agentes de cooperação que participem em ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária; nos termos definidos no artigo 3.º, alínea c). da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, preenchidos que sejam os requisitos previstos naquele diploma legal, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., e número 3., 165.º, número 1., alínea i). e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como do princípio da separação de poderes. 4. Assim, conclui-se que se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos de admissibilidade supra enunciados. 5. Encontram-se esgotados todos os recursos ordinários. 6. A interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do EBF, cuja inconstitucionalidade se suscita constitui a ratio decidendi nos presentes autos. E, aliás e na verdade, a única questão a decidir. 7. As questões da inconstitucionalidade da norma, ou das interpretações normativa, que se pretendem ver apreciadas pelo Colendo Tribunal Constitucional, foram suscitadas pelos ora RECORRENTES em todas as fases processuais, desde a petição inicial pela qual se deu início aos presentes autos, nas alegações escritas, nos termos do disposto no artigo 120.º, número 1., do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, e, por fim, no recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte para o Supremo Tribunal Administrativo. 8. Tendo sido as questões de inconstitucionalidade das interpretações normativas do artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais suscitadas de modo adequado e oportuno, perante o Tribunal a quo. 9. Em conformidade, é forçoso concluir que também este pressuposto de admissibilidade do recurso ora interposto se encontra verificado. 10. Ao que acresce, como doutamente fez notar a Colenda Conselheira Relatora, que a questão a decidir não é simples e não se conhece qualquer decisão do Tribunal Constitucional que se tenha debruçado sobre a questão suscitada, revestindo-se as inconstitucionalidades suscitadas de ineditismo. 11. Pelo exposto, deve o presente recurso ser integralmente conhecido por este Tribunal. 12. A presente ação teve por objeto a impugnação do ato de liquidação de IRS respeitante ao período de tributação de 2018, emanado na sequência da correção oficiosa da declaração de rendimentos apresentada pelos RECORRENTES, por considerar a Autoridade Tributária e Aduaneira que os rendimentos auferidos pelos RECORRENTES na qualidade de professores de português deslocados no Grão-Ducado do Luxemburgo ao abrigo de um acordo de cooperação não beneficiam da isenção prevista no artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 13. A norma sobre a qual se pretende que recaia o juízo de constitucionalidade deste Tribunal, o artigo 39.º, número 1., do EBF, determina que: «Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respetivo acordo.» 14. Da letra da referida norma resulta que, para que haja lugar à isenção contida na previsão normativa, terão de se verificar os seguintes requisitos: a) Que se tratem de pessoas deslocadas no estrangeiro; b) Que essa deslocação seja ao abrigo de um acordo de cooperação; c) Que os rendimentos sejam auferidos no âmbito do respetivo acordo. 15. Está assente que, ao abrigo de um concurso público para recrutar docentes do ensino português, foi celebrado entre o Ministério da Educação/Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais e os RECORRENTES contratos administrativos para exercerem as funções de docentes na Área Consular do Luxemburgo durante o ano escolar 2006/2007; e que no exercício de 2018 (já em regime de comissão de serviço) os RECORRENTES exerciam funções docentes na Área Consular do Luxemburgo ao abrigo do acordo de cooperação entre Portugal e o Luxemburgo nos domínios da educação, da ciência, da cultura, das artes e dos desportos, bem como noutros domínios de interesse comum, que entrou em vigor no dia 06.12.1983. 16. Para uma melhor compreensão importa fazer-se um breve enquadramento do Acordo de Cooperação celebrado entre Portugal e o Luxemburgo, ao abrigo do qual os RECORRENTES exerceram funções de docência da língua português no estrangeiro. 17. A Diretiva 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1977, tendo como objetivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes nos Estados-membros subscritores do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, nos quais se incluem o Luxemburgo, veio determinar que: «Os Estados-membros tomarão, em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, e em cooperação com os Estados de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover, em coordenação com o ensino normal, um ensino da língua materna e da cultura do país de origem em favor dos menores referidos no artigo 1.º». 18. A Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, impôs um prazo de 4 (quatro) anos aos Estados-membros para darem cumprimento ao estipulado, mais determinando que, durante aquele período, os Estados-membros deveriam transmitir à Comissão todas as informações úteis, a fim de permitir que, no prazo de 5 (cinco) anos, a Comissão apresentasse ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Diretiva. 19. Tal Diretiva foi absolutamente fundamental para a determinação dos princípios a que os Estados membros ficaram obrigados, a partir de 1981, no que concerne à escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes. 20. Em cumprimento da Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, o Luxemburgo, Estado-membro que acolhia uma larga comunidade de filhos de trabalhadores oriundos do Estado Português, celebrou com Portugal o Acordo de Cooperação, assinado em Lisboa a 12 de julho de 1982, que veio a ser aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 129/82, de 16 de novembro. 21. O referido Acordo de Cooperação determinou que o Luxemburgo, no que se refere ao ensino básico, se comprometesse a estudar as medidas necessárias com vista à integração dos cursos complementares de português no currículo semanal regular luxemburguês, sendo que, em caso afirmativo, ambas as partes deveriam colaborar para pôr em prática a integração daqueles cursos (cf. artigo 5.º, do Acordo de Cooperação). 22. Mais se determinou no referido Acordo de Cooperação que, a fim de se favorecer a integração dos estudantes portugueses nos diferentes níveis do ensino luxemburguês, deveriam promover-se encontros entre os responsáveis das suas instituições competentes na matéria, assim como o intercâmbio de professores e outros especialistas (cf., artigo 6.º, do Acordo de Cooperação). 23. O Acordo de Cooperação entre Portugal e o Luxemburgo, estabeleceu, ainda, que as partes contratantes deveriam constituir uma comissão mista, que deveria reunir-se em sessão plenária, segundo as necessidades e pelo menos uma vez de 3 (três) em 3 (três) anos, devendo cada uma das partes permutar projetos dos programas de cooperação antes de cada reunião. 24. O primeiro programa de cooperação foi celebrado para o triénio de 2003/2005, estabelecendo o ensino da língua portuguesa nos estabelecimentos escolares luxemburgueses através da realização de cursos em regime integrado, disponibilizando o Estado Português um número adequado de professores portugueses. 25. Posteriormente foram celebrados novos programas, que mantiveram a realização de cursos em regime integrado. 26. Os cursos integrados, no âmbito dos quais lecionam os RECORRENTES, fazem parte do horário escolar, sendo as disciplinas do programa escolar lecionadas em português duas vezes por semana. 27. Os cursos integrados ao abrigo do qual os RECORRENTES lecionam português no Luxemburgo resultam do Acordo de Cooperação bilateral celebrado entre Portugal e o Luxemburgo em Lisboa, a 12 de junho de 1982, sendo os professores recrutados e pagos pelas autoridades portuguesas. 28. No plano nacional, é ao abrigo do Acordo de Cooperação Bilateral celebrado entre Portugal e o Luxemburgo, concluído em 12.07.1982, aprovado na nossa ordem interna pelo Decreto n.º 129/82 e publicado em Diário da República I, n.º 265 de 16.11.1982, celebrado nos termos da Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, (bem como dos demais Acordos de Cooperação Internacional celebrados com vários outros países, tendo por objeto o ensino da língua portuguesa) que o Estado Português dá cumprimento a uma das suas tarefas fundamentais, prevista no artigo 9.º, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, de assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; e realiza a incumbência do Estado na política de ensino de assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, nos termos consagrados no artigo 74.º, número 2., alínea i), da Constituição da República Portuguesa. 29. Do que se conclui que os RECORRENTES exerceram funções docentes no Luxemburgo ao abrigo do Acordo de Cooperação Internacional aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 129/82. de 16 de novembro. 30. Sendo que, nessa medida, encontram-se adstritos à realização de objetivos fundamentais do Estado Português, in casu, a divulgação da língua portuguesa no estrangeiro e o ensino da língua e cultura maternas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos, os quais são manifestamente superiores aos da própria tributação que impedem (vide artigo 2.º, número 1., do EBF). 31. Onde a questão se adensa é precisamente quando se procura determinar o âmbito de incidência do número 1., do artigo 39.º, do EBF. 32. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela entendeu que o conceito de "acordos de cooperação" a que se refere a norma sub judice deverá ser entendido de acordo com a definição de "ação de cooperação" contida no artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, nos termos do qual aquela se trata de «ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária». 33. No Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, entende-se que a cooperação é um ramo do direito público, vocacionado para a ajuda e o desenvolvimento de Estados mais carenciados, tendendo a confundir-se com o direito internacional do desenvolvimento, que se ocupa das relações económicas entre organismos internacionais, os Estados desenvolvidos e os menos desenvolvidos, concluindo-se que o Acordo de Cooperação, assinado em 1982, entoe Portugal e o Luxemburgo, não corresponde a um acordo de cooperação para efeitos de direito internacional da cooperação e do desenvolvimento, e, como tal, não preenche o conceito de "acordos de cooperação" estabelecido no n.º 1, do artigo 39.º, do EBF, porque, o Acordo Cultural celebrado entoe Portugal e o Luxemburgo não visa que Portugal ajude o desenvolvimento do Luxemburgo, mas antes (para o que aqui nos interessa), que haja um aprofundamento das relações respeitantes ao ensino. 34. Ora, com o devido respeito, a definição do conceito de cooperação, ou acordos de cooperação, elaborada por ambas as instâncias não encontra o mínimo respaldo nos princípios e conceitos de direito internacional, constituindo uma interpretação inaceitavelmente redutora do amplo leque de relações de cooperação internacional estabelecidas entre os Estados. 35. Com efeito, a cooperação internacional é um instrumento ao serviço da política externa refletindo, na sua generalidade, as áreas geográficas e os países com os quais um Estado tem relações preferenciais, com um objetivo comum, que pode ser dos mais diversos tipos, designadamente, entre outros, judiciários, políticos, culturais, estratégicos, humanitários, educacionais e económicos. 36. Sendo certo que a cooperação internacional para o desenvolvimento se trata de uma das áreas de cooperação entre Estados no âmbito internacional, tendo em vista a ajuda ao desenvolvimento, incluindo auxílio humanitário, a países terceiros subdesenvolvidos, a circunscrição do conceito de "cooperação internacional" a este tipo de cooperação entre Estados não encontra o mínimo de amparo na vasta gama de instrumentos jurídicos no Direito Internacional. 37. Nem é possível aceitar que o Estado Português apenas estabeleça acordos de cooperação internacional com países mais pobres e subdesenvolvidos. Como se sabe, Portugal é parte em acordos de cooperação internacional, nas mais variadas áreas e domínios, com países com as mais fortes economias a nível mundial, como a Rússia, os Estados Unidos, a índia, a França, a Alemanha e o Reino Unido, entre muitos outros. 38. Os Acordos de cooperação internacional constituem, tal como os Tratados, fontes de Direito Internacional e Comunitário. 39. No âmbito da educação, existem principalmente dois tipos de áreas no âmbito das quais se estabelecem tratados ou acordos: a) Auxílio (transferências não comerciais de bens, capital e serviços); b) Cultura (intercâmbios e outros programas conjuntos no âmbito da cultura em sentido lato). 40. No plano da cooperação bilateral, a intervenção do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) e do Ministério da Educação (ME) insere-se no quadro da ação desenvolvida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, preparando e acompanhando a negociação de acordos, protocolos e demais instrumentos de cooperação internacional, e programas de ação. 41. Aliás, se dúvidas pudessem subsistir quanto à natureza do instrumento celebrado entre Portugal e o Luxemburgo, o que não se concede nem admite, sempre se teriam por esclarecidas pela posição assumida pelo próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros, no documento junto aos presentes autos, onde se refere expressamente que: «O Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo foi concluído em 12/07/1982, aprovado na nossa ordem interna pelo Decreto 129/82. e publicado em Diário da República I. n.º 265. de 16.11.1982. Um acordo de cooperação bilateral é um instrumento jurídico internacional vinculativo que estabelece um enquadramento jurídico para a cooperação a ser desenvolvida entre dois Estados. Assim, o Acordo Cultural de Cooperação entre Portugal e Luxemburgo de 1982 é um acordo de cooperação bilateral.» 42. Sendo que a norma em apreço não se refere, nem pretende referir-se, a "tipos" ou "espécies" de cooperação internacional. 43. Não decorre da norma, ao contrário da posição sufragada na decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que seja necessário o preenchimento de quaisquer outros requisitos, ou o recurso a definições contidas noutro diploma, designadamente na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, dado que nenhuma remissão é feita pelo normativo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, contrariamente ao que acontece noutros preceitos legais do mesmo Estatuto, que remetem expressamente para outros diplomas. 44. Igualmente não se pode aceitar a posição vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de que se recorre, que restringe o âmbito de aplicação do artigo 39.º, número l., do EBF, aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação de ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento e/ou ajuda humanitária. 45. Na verdade, se se aceita que o benefício também possa ser aplicável às ações de cooperação nos termos previstos na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, e aos acordos de cooperação em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento ou ajuda humanitária, não pode aceitar-se que apenas se aplique naqueles casos. 46. O conceito de acordos de cooperação contido na norma sub judice deverá ser entendido no sentido já supra amplamente explanado, ou seja, como instrumentos jurídicos internacionais que regulam relações entre Estados com vista à satisfação conjunta de interesses comuns nas mais diversas áreas e domínios. 47. Refira-se, ainda, que o benefício fiscal previsto no artigo 39.º, número 1., do EBF, é um benefício fiscal automático, na medida em que o direito ao benefício resulta direta e imediatamente da lei, operando ope legis. 48. O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 103.º, números 2., e 3., da Constituição da República Portuguesa, constitui um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. 49. Este princípio contempla o objeto da reserva de lei, que inclui a criação de impostos e sistema fiscal, que inclui os elementos essenciais do imposto, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, a vertente material, no sentido das exigências de densificação da lei fiscal quanto aos elementos essenciais dos impostos, que consubstancia o princípio da tipicidade fiscal, o princípio de preeminência ou precedência de lei, e a reserva de competência da Assembleia da República. 50. Como decorre do disposto no artigo 165.º, número 1., alínea i), da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre as matérias referentes a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas. 51. Espaço este, de reserva exclusiva, que não pode ser, em caso algum, invadido pelos poderes da administração tributária (poderes administrativos) ou pelos tribunais (poder judiciário), sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111.º, número 1., da Constituição da República Portuguesa. 52. De harmonia com esse princípio, nenhum facto pode ser gerador da obrigação de imposto senão quando previsto na lei; nenhuma situação poderá ser tributável se a lei tributária a não considerar como tal; e só são elementos desse facto ou dessa situação aqueles que a norma legal estabelecer. 53. Tratando-se a norma contida no artigo 39.º, número 1., do EBF, de uma norma tributária, os seus respetivos requisitos legais apenas podem ser definidos por lei emanada pela Assembleia da República. 54. Sendo que, tratando-se estas de medidas com caráter excecional, o legislador delimita, com rigor, as situações concretas objeto de benefício e as condições para operar. 55. Os princípios da legalidade e da tipicidade tributária, bem como o princípio da separação de poderes, não são compatíveis com a solução jurídica alcançada no Acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Central Administrativo Norte mais não faz do que substituir-se ao legislador, invadindo matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, estabelecendo novas /inovadoras/distintas condições de acesso ao benefício fiscal previsto no artigo 39.º, número 1., do EBF, em clara violação do princípio de separação de poderes. 56. O Tribunal Central Administrativo Norte ao pretender que por acordos de cooperação internacional se devem entender apenas os acordos celebrados com países que não pertençam à União Europeia e que sejam recetores de ajuda humanitária ou ajuda em prol do desenvolvimento está, na verdade, a criar uma norma de incidência totalmente distinta daquela emanada pelo legislador, extravasando as suas competências, invadindo o espaço da exclusiva competência da Assembleia da República, e violando o princípio da separação de poderes. 57. A abrigo do princípio da legalidade tributária, não é, em hipótese alguma, admissível uma interpretação da norma tributária que a contrarie, ou, por qualquer forma, a ultrapasse ou altere, como se verifica, manifestamente, nas soluções interpretativas da norma em apreciação a que chegaram o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e o Tribunal Central Administrativo. 58. Do que se referiu supra decorre, necessariamente, que se, por um lado, a lei fiscal não faz depender a isenção de imposto de quaisquer outros requisitos para além dos constantes no artigo 39.º, número 1., do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais como, se demonstrou, se encontram preenchidos no que concerne à concreta situação dos ora RECORRENTES, e se, por outro lado, o princípio da legalidade tributária impede o juiz ou a autoridade tributária de fixar requisitos adicionais ao funcionamento de um benefício fiscal ou uma isenção, por se tratar de matéria de reserva exclusiva da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, número 1., alínea i), da Constituição da República Portuguesa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º, número 1., do texto fundamental, qualquer interpretação da norma que a contrarie, ou, por qualquer forma, a ultrapasse ou altere será inconstitucional, por violação dos aítigos 103.°, número 2., e número 3., 165.°, número 1., alínea i), e 111.°, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa. 59. Assim, a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos e conceitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos referidos artigos 103.º, número 2., 165.°, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias e do princípio da separação de poderes. 60. Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de aquele benefício apenas ser aplicável às pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação que versem sobre ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento e/ou beneficiários de ajuda humanitária, está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como do princípio da separação de poderes. Termos em que: a) Deverá julgar-se procedente o presente recurso reconhecendo-se que a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos e conceitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, padece de inconstitucionalidade, por violação dos referidos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias e do princípio da separação de poderes; b) Deverá julgar-se procedente o presente recurso, reconhecendo-se que a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de aquele benefício apenas ser aplicável às pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação que versem sobre ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento e/ou beneficiários de ajuda humanitária, padece de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como do princípio da separação de poderes. Vossas Excelências farão, porém, JUSTIÇA”. 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), dado que “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional” (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelos recorrentes, verifica‑se que, in casu, existem pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o seu não conhecimento (tendo os recorrentes sido devidamente advertidos, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de o seu recurso não ser conhecido no todo ou em parte, podendo pronunciar-se a esse respeito nas respetivas alegações). Mais concretamente, como se verá, nenhuma das interpretações normativas identificadas e delineadas pelos recorrentes constituiu a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna inútil o seu conhecimento. 8. Da leitura da decisão recorrida resulta, com efeito e com clareza, que em parte alguma a decisão recorrida usou, como fundamento da sua decisão (ratio decidendi), as interpretações normativas enunciadas pelos recorrentes. A exigência em apreço decorre, antes de tudo, da própria LTC que, no seu artigo 79.ºC (“Poderes de cognição do Tribunal”), dispõe da seguinte forma: “O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado a aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada”. Na doutrina, assinala Carlos Lopes do Rego que, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados. Também na jurisprudência deste Tribunal se tem advertido, de forma recorrente e consistente, que o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Efetivamente, a exigência em causa foi desde cedo afirmada, convocando-se, a título meramente exemplificativo e para efeitos da sua ilustração, o Acórdão n.º 286/91, onde se pode ler o seguinte: “[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res inutilis”, “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: "O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica"”. 9. Antes de passar à apreciação das pretensões recursivas dos recorrentes, e como ponto prévio, cumpre referir que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’, aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no mesmo sentido e relativamente a um recurso sobre a matéria de benefícios fiscais, o Acórdão do TC n.º 695/2015: “Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo”), aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os critérios normativos retirados da Constituição da República Portuguesa (que correspondem, efetivamente, aos preceitos constitucionais que os recorrentes invocam no seu recurso de constitucionalidade) para dilucidar se é (ou não) inconstitucional. 10. Passando, agora, ao objeto do recurso, vejamos em que consiste: - “a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de a aplicação daquele benefício depender do preenchimento dos requisitos e conceitos constantes da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, padece de inconstitucionalidade, por violação dos referidos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias e do princípio da separação de poderes”); - “a interpretação da norma contida no número 1., do artigo 39.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de aquele benefício apenas ser aplicável às pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação que versem sobre ação ou projeto em prol do desenvolvimento de países recetores de ajuda pública ao desenvolvimento e/ou beneficiários de ajuda humanitária, padece de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, número 2., 165.º, número 1., alínea i), e 111.º, número 1., todos da Constituição da República Portuguesa, em violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como do princípio da separação de poderes”. Como se pode verificar, os recorrentes alegam que ambas as interpretações ofendem, de um lado, o princípio da legalidade tributária nas vertentes da reserva de lei formal e da tipicidade (artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da CRP, respetivamente), e, do outro, o princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1, também da CRP). Fundamentalmente, o raciocínio que sustenta a alegação de inconstitucionalidade é o seguinte: a decisão (judicial) recorrida criou autonomamente um requisito adicional para a obtenção de um determinado benefício fiscal, requisito esse não previsto em lei, com isso invadindo a competência do legislador. Mais, se apenas puderem obter o benefício fiscal aqueles que sejam considerados “agentes de cooperação” ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, também por isso se verificará a ofensa dos mesmos exatos parâmetros. Tenha-se seguidamente em atenção o seguinte trecho da decisão recorrida: “Alega, ainda, a Recorrente que a sua situação está abrangida pelo n.º 1 do artigo 39.º do EBF, independentemente de não poder ser considerada agente de cooperação, nos ternos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, pois que de outra forma o n.º 1 do artigo 39.º está ferido de inconstitucionalidade. A Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respetivo estatuto jurídico, estabelecendo no artigo 2.º que se considera agente da cooperação apenas o cidadão que ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros. A própria Recorrente reconhece que este diploma não lhe aplicável, mas que para o caso de apenas ser reconhecido o benefício fiscal para as pessoas abrangidas por este regime, implica a inconstitucionalidade do n.º 1 artigo 39.º do EBF, por violação dos artigos 103.º, nos. 1 e 2; 111.º e 165.º, n.º 1. No seguimento do que acima já se referiu, «acordos de cooperação» são os que visam a cooperação segundo o direito internacional do desenvolvimento, ou seja, visa ajudar Países menos desenvolvidos. Esse tipo de ajuda pode ser realizada diretamente pelo Estado português ou pode ser feita através de outras entidades reconhecidas pelo Estado como cooperantes. Ora, nada no Estatuto dos Benefícios Fiscais se estabelece no sentido que os beneficiários da isenção prevista no n.º 1 do artigo 39.º, são apenas aqueles que estiverem reconhecidos como agentes da cooperação, nos termos da citada Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. Apenas é necessário que os beneficiários sejam reconhecidos pela Administração Fiscal como tal, mas detendo o interessado já o estatuto de agente da cooperação, com certeza que a tarefa de reconhecimento fica facilitada. Veja-se sobre o assunto os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (ambos em www.dgsi.pt) de 21/02/2012, proferida no processo n.º 04948/11; e de 13/03/2012, proferido no processo n.º 03844/10, cujo sumário se transcreve: 1. A concessão de isenção de IRS, relativa “Acordos e relações de cooperação” (artigo 46.º do EBF, redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro), depende de despacho do Ministro das Finanças que reconheça o interesse nacional do contrato em causa. 2. O requerimento deve ser apresentado até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificam os pressupostos da atribuição do benefício fiscal (artigo 65.º, n.º 3, alínea b), do CPPT). 3. O reconhecimento da isenção em causa não constitui questão condicionante ou prejudicial da decisão final de liquidação do imposto em apreço, porque a mesma, através do procedimento administrativo de reconhecimento apropriado, intentado no tempo e formas próprias, integra-se no procedimento de liquidação do imposto, não assumindo virtualidade autónoma de causa dirimente a posteriori da tributação aplicada aquando da verificação do facto tributário. Do exposto, resulta que não existe isenção automática de benefícios fiscal para qualquer agente da cooperação, pelo que não se deteta que ocorra qualquer inconstitucionalidade. Cumpre ainda referir que, conforme matéria de facto aditada a pedido da Recorrente, o próprio Instituto Camões refere que a Impugnante não se encontra abrangida pelo regime do n.º 1 do artigo 39.º do EBF. Aliás, tem sido entendimento uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte que os professores deslocados para o ensino em País da União Europeia não estão abrangidos pelo regime do n.º 1 do artigo 39.º do EBF”. Resumidamente, e no essencial, o que se diz na decisão recorrida é que (i) tendo em conta o Direito Internacional Público e o Direito Europeu os “acordos de cooperação” andam associados à cooperação com países mais pobres, visando o seu desenvolvimento; (ii) o tipo de cooperação desenvolvido pelos recorrentes não se enquadra neste âmbito; (iii) a figura do “agente da cooperação” constante da Lei n.º 13/2004 tem que ver com o primeiro tipo de cooperação, de cariz mais humanitário, em primeiro lugar mencionada; (iv) o artigo 39.º, n.º 1, não é de aplicação automática e é necessário um ato posterior da Administração Fiscal para conferir o estatuto de “agente da cooperação”, sendo certo que aqueles que forem “agentes da cooperação” no sentido do artigo 2.º da Lei n.º 13/2004 têm a sua vida facilitada para efeitos da obtenção do benefício fiscal em causa. Perante tudo isto, constatando-se que as interpretações normativas agora analisadas (tal como fixadas pelos recorrentes no seu recurso) não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre será perfeitamente inútil a apreciação da sua alegada desconformidade com a Constituição, uma vez que uma tal apreciação e correspondente decisão não teriam qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão recorrida, nada mais restando do que não conhecer do objeto do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do presente recurso; b) Condenar os recorrentes em custas, atento o não conhecimento e a improcedência do presente recurso, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca Atesto o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro José João Abrantes, que participou na sessão por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano

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