Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 138
- Data
- 2024-07-18
Texto integral (11 917 palavras)
N.º 138 • 18 de julho de 2024
1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo
artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem
abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada
em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral
de intercâmbio.
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 138
18-07-2024
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação
dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, deter-
mina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades
bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em
caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
Processo n.º 55/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 4 de janeiro, adiante designada «LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo
Plenário, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma lei deu
à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo.
2 — Para fundamentar o seu pedido, o requerente alega que a referida norma foi julgada incons-
titucional nos Acórdãos n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021 e nas Decisões Sumárias n.os 330/2021
e 331/2021 (cf. o previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição), bem como que todas as referidas
decisões transitaram em julgado.
3 — Notificado nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º ambos da LTC,
o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, enviando uma nota téc-
nica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, elaborada pelos
serviços de apoio à respetiva Comissão de Orçamento e Finanças.
4 — O requerente tem legitimidade e as decisões identificadas no requerimento pronunciaram-se
no sentido da inconstitucionalidade da norma a apreciar nos presentes autos, mostrando-se transita-
das em julgado, pelo que se encontram reunidas todas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
5 — Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato da
decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6 — O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes
autos tem por base diversas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade
(cf. o artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 82.º da LTC), que versaram sobre norma extraída do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, cujo teor é o seguinte:
«Artigo 154.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º
e ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do
Selo têm carácter interpretativo.»
Por sua vez, a redação da Verba n.º 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo foi alterada pelo
artigo 153.º da mesma Lei. Onde se previa que o imposto do selo incidisse sobre «17 — Operações
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financeiras: [...] 17.3.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros... 4 %», passou
a prever-se «17.3.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões... 4 %».
7 — Esclareça-se, antes de mais, que as decisões em que se baseia o presente pedido, bem
como outras que se pronunciaram no mesmo sentido nele não citadas (designadamente, o Acórdão
n.º 869/2021 e a Decisão Sumária n.º 54/2022), versaram sobre normas que, embora com formulações
aparentemente distintas, são de idêntico sentido e alcance.
7.1 — Com efeito, nos Acórdãos n.º 566/2020 e n.º 196/2021, bem como nas Decisões Sumárias
n.os 330/2021 e 331/2021, foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impos-
tos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na medida em que atribui natureza interpretativa à redação que
o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (adiante designada
«TGIS»), anexa ao Código do Imposto do Selo (doravante designado «CIS»).
7.2 — Enquanto nos Acórdãos n.os 348/2021 e 869/2021, bem como na Decisão Sumária n.º 54/2022,
foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa
estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei
à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas
entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões
em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
7.3 — Contudo, analisados, em especial, os Acórdãos n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021, obser-
va-se que em todos os casos o que estava em causa era a aplicação da nova redação da Verba 17.3.4
da TGIS a quantias cobradas entre entidades bancárias a título de taxa multilateral de intercâmbio e de
operações com cartões em caixas automáticas, e não a prestações cobradas pelas entidades bancárias
a clientes, como a Taxa de Serviço do Comerciante (adiante designada «TSC»), que como adiante se
verá sempre ficou excluída do âmbito de apreciação da alteração legislativa submetida à fiscalização
deste Tribunal.
7.4 — Doravante, optar-se-á, pois, por ter por objeto do presente acórdão a norma do artigo 154.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada
pelo artigo 153.º dessa Lei à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta
verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela
Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
8 — A respeito desta alteração legislativa, e confrontado com uma norma que era designada pelo
legislador como interpretativa e pelo Tribunal a quo como inovadora, começou este Tribunal, no Acórdão
n.º 566/2020, por considerar o seguinte:
«16 — Segundo a decisão recorrida, apesar de o legislador classificar a norma em apreciação como
meramente interpretativa, ela apresenta-se como sendo verdadeiramente inovadora. Assim, considerou
que, ao definir a nova redação da verba 17.3.4., dada pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, como mera
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interpretação, através do artigo 154.º da mesma lei, o legislador está a impor retroativamente novos
encargos fiscais. Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação «daquele artigo 154.º, bem
como da nova redação da verba 17.3.4».
Concretamente, entendeu o Tribunal recorrido, no ponto 3.3.2. da decisão, que, face à redação
vigente em 2014, as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas automáticas em ope-
rações com cartões bancários, não eram enquadráveis na verba da TGIS, atinente a “Outras comissões
e contraprestações por serviços financeiros”. Consequentemente, entendeu que que a norma a que foi
atribuída natureza interpretativa pelo artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, é inovadora, pelo que as altera-
ções introduzidas pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016 à verba 17.3.4., não poderiam ser aplicadas ao
caso em apreciação, por serem materialmente inconstitucionais, atendendo à proibição constitucional
da retroatividade na área fiscal, constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
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Num primeiro momento a decisão recorrida salienta as diferenças de redação da verba 17.3.4 da
TGIS vigente em 2014 e resultante da Lei n.º 7-A/2016, entendendo que, à face da redação vigente em
2014, as comissões em causa, cobradas entre entidades bancárias, não eram enquadráveis na verba
17.3.4 TGIS, porque então se fazia referência apenas a “operações financeiras” e a “outras comissões
e contraprestações por serviços financeiros”. Mais observou que o artigo 3.º, n.º 3, alínea g), do CIS
estabelecia que o titular do interesse económico nas restantes operações financeiras realizadas por ou
com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, era o cliente
das mesmas. Só, posteriormente, pela Lei n.º 22/2017, de 23 de maio, seria introduzido o aditamento da
alínea h) ao n.º 3 do artigo 3.º do CIS, estabelecendo que, se considera titular do interesse económico
(i.e., fica com o encargo do imposto), «nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas
na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras
ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem
aquelas forem devidas».
Do conjunto destas normas inferiram os árbitros que as “operações financeiras” a que se repor-
tava a verba 17.3.4 seriam aquelas que são praticadas entre aquelas instituições e os clientes, que são
os titulares do interesse económico — o que, neste tipo de atos sujeitos a Imposto do Selo, constituía
fundamento para imposição do encargo da tributação, nos termos do artigo 3.º
Em consequência, entendeu o tribunal a quo que «não haveria fundamento para tributar as comis-
sões e contraprestações cobradas entre entidades bancárias para repartirem entre si as despesas
necessárias para suportar o funcionamento do sistema de pagamentos automáticos (TMI)» por se
afigurar «manifesto que nesses pagamentos interbancários não havia qualquer relevância do inte-
resse dos clientes. Por outro lado, no que concerne à utilização de cartões bancários, estava vedado
às instituições de crédito, “cobrar quaisquer encargos diretos pela realização de operações bancárias
em caixas automáticas” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/[2010], de 5 de janeiro)». Assim «se no que
concerne às operações em caixas automáticas (multibanco), havia prestação de serviços financeiros
aos clientes de instituições bancárias», certo é que «pela prestação destes serviços não poderia haver
comissões ou contraprestações enquadráveis na verba 17.3.4». Considerando, portanto, que a referida
verba, na redação vigente em 2014, não abrangia a TMI nem as comissões interbancárias cobradas pela
utilização de Caixas Automáticas em operações com cartões bancários, a decisão recorrida concluiu
que as alterações legislativas introduzidas pelas Lei n.º 7-A/2016, no contexto da Lei n.º 22/2017,
não podem ser aplicadas à situação em causa no processo por força da proibição constitucional da
retroatividade da criação de impostos.
Desta forma, a decisão recorrida fundamentou, com base em argumentos de ordem literal, teleo-
lógica e sistemática o caráter inovador que atribuiu à norma agora sob fiscalização. Ora, inserindo-se
este recurso no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a interpretação do direito
infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional,
ao qual cabe julgar a conformidade ou desconformidade com a Constituição da norma cuja aplicação
a decisão recorrida recusou (artigo 79.º-C da LTC).
É certo que o Tribunal Constitucional não está impedido de se afastar da interpretação acolhida
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pela decisão recorrida (cf. o artigo 80.º, n.º 3, da LTC). No caso sub iudicio, contudo, não encontramos
razões para duvidar do acerto da caracterização da norma que foi efetuada pelo tribunal a quo.
Na versão vigente em 2014, a verba 17.3.4 da TGIS fazia referência apenas a «operações financei-
ras» e a «outras comissões e contraprestações por serviços financeiros» o que por si só não impunha
a conclusão de não incidência das taxas em referência da incidência do IS. Todavia, o artigo 3.º, n.º 3,
alínea g), do CIS estabelecia que se considerava «titular do interesse económico [...] nas restantes ope-
rações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras
instituições financeiras, o cliente destas». Esta redação permitia inferir, como o tribunal a quo fez, que
as «operações financeiras» a que se reportava a verba 17.3.4 seriam aquelas que são praticadas entre
estas e os clientes, por serem estes os titulares do interesse económico que constituía fundamento
para imposição do encargo da tributação, nos termos do artigo 3.º Assim sendo, parecia não existir
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justificação legal para abranger no âmbito de aplicação da verba as comissões e contraprestações
cobradas entre entidades bancárias — sem envolver os seus clientes — para repartirem entre si as
despesas necessárias para suportar o funcionamento do sistema de pagamentos automáticos (como
é o caso da TMI).
Para além disso, resulta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que, no que con-
cerne à utilização de cartões bancários, estava vedado às instituições de crédito, «cobrar quaisquer
encargos diretos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas». Assim, apesar de
haver prestação de serviços financeiros aos clientes de instituições bancárias nas operações em cai-
xas automáticas (multibanco), o certo é que pela prestação destes não poderia haver comissões ou
contraprestações enquadráveis na verba 17.3.4.
Nesse sentido se pronunciaram igualmente outros tribunais arbitrais no âmbito do CAAD
(cf. a decisão de 31 de outubro de 2019 no processo 171/2019-T, que replica a fundamentação profe-
rida no acórdão aqui recorrido, bem como o acórdão de 24 de janeiro de 2019, proferido no processo
n.º 431/2018-T, ambos disponíveis no URL: https://caad.org.pt/tributario/decisoes).
Em abono da sua tese o recorrente invoca a decisão arbitral proferida em 7 de dezembro de 2017 no
proc. 756/2016-T do CAAD. Todavia, o objeto daquela decisão não incidiu sobre a TMI ou as comissões
interbancárias, antes sobre a TSC, que tem outras características e suscita, por conseguinte, questões
de interpretação também diferentes.»
9 — A este entendimento aderiu o Acórdão n.º 196/2021, tendo havido oportunidade de acrescentar,
no Acórdão n.º 348/2021, o seguinte:
«5 — [...] Com efeito, a jurisprudência do CAAD sobre a norma que constitui objeto do presente
recurso — e que se cinge, sublinhe-se, à interpretação da verba n.º 17.3.4 da TGIS na parte em que se
entende incidir sobre as quantias cobradas entre entidades bancárias por operações com cartões em
caixas automáticas e a título TMI, e não na parte em que incide sobre a designada Taxa de Serviço
do Comerciante («TSC») — tem predominantemente entendido que ofende a Constituição ao atribuir
um caráter interpretativo a uma norma substancialmente inovadora (neste sentido, além dos proces-
sos citados no Acórdão n.º 566/2020, v. as decisões proferidas sobre os processos n.º 103/2018-T,
36[2]/2019-T, 127/2020-T e 433/2020-T). A única decisão em sentido verdadeiramente dissonante — já
que o acórdão proferido no processo n.º 756/2016-T não se pronunciou expressamente sobre estas
comissões por serviços interbancários, é o Acórdão n.º 496/2017-T, em que se defendeu que «a taxa
multilateral de intercâmbio e as comissões por operações com cartões — ou, noutra abordagem, as
comissões cobradas em TAP e em ATM — estão sujeitas a tributação, e o regime resultante da interven-
ção (dita interpretativa) do legislador tem legítima pretensão a ser idêntico ao anteriormente vigente.»
(v. o n.º V.3).
Reforça, no entanto, a tese maioritariamente defendida na jurisprudência do CAAD, a alteração
introduzida pela Lei n.º 22/2017, de 23 de maio, na alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto
do Selo. Dispõe este artigo que o imposto do selo «constitui encargo dos titulares do interesse eco-
nómico» subjacente às operações sobre as quais o imposto incide, tendo a Lei n.º 22/2017 disposto
que são considerados «titulares de interesse económico» «nas operações de pagamento baseadas
em cartões, previstas na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras institui-
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ções financeiras a quem aquelas forem devidas» (cf. a alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º do Código), onde
antes só constava desse elenco a referência aos clientes das instituições de crédito, sociedades ou
outras instituições financeiras, no que se refere à generalidade das operações financeiras realizadas
por essas instituições ou com a sua intermediação (cf. a alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código, na
redação original).»
10 — Desde então, se no que respeita à TSC se manteve a orientação jurisprudencial segundo a qual
«[a] Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários
de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de
pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA)»,
devendo ser considerada uma «prestação de serviços de pagamento [que] cabe, pois, dentro do con-
ceito “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros”, estando por conseguinte sujeita
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a I.Selo, mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2012, mais sendo
irrelevante a alteração na norma introduzida pelo art.º 153.º, da Lei 7-A/2016, de 30/03» (v. o Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de maio de 2022, Proc. n.º 01711/15.1BEPRT e no mesmo
sentido, os Acórdãos daquele Supremo de 18 de maio de 2022, Proc. n.º 01670/15.0BELRS, e de 8 de
junho de 2022, Proc. n.º 01826/15.6BELRS, bem como, v.g. a decisão arbitral proferida no Processo
n.º 239/2019-T); na jurisprudência arbitral relativa às prestações pagas entre entidades bancárias
permaneceu dominante a orientação segundo a qual «a verba 17.3.4, na redação vigente até à entrada
em vigor da Lei n.º 7-A/2016, não abrangia nem a TMI, nem as comissões interbancárias cobradas
pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários» pelo que «as alterações
legislativas introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016 e pela Lei n.º 22/2017, atento o seu carácter inovador,
não podiam ser aplicadas» às quantias cobradas entre entidades bancárias antes das alterações
introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (v., além das citadas nos Acórdãos n.º 566/2020
e 348/2021, a decisão proferida no processo n.º 763/2020-T).
11 — A esta luz, o artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo
caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determinou
que o imposto do selo incidisse sobre comissões e contraprestações por serviços financeiros que, até
a essa data, não se encontravam abrangidas por tal preceito, não pode deixar de ser entendido como
uma norma que pretendeu atribuir consequências jurídicas novas a factos tributários já verificados,
sendo pois autenticamente retroativa — e como tal, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
inconciliável com o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, independentemente de o legislador a designar
como uma lei interpretativa.
12 — Com efeito, chamado a revisitar o problema das leis interpretativas em matéria fiscal de
sentido desfavorável aos seus destinatários, este Tribunal teve recentemente ocasião de clarificar
o tratamento a conferir, à luz do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, às leis como tal designadas pelo
legislador, reafirmando que não merece discussão que são dignas de censura constitucional todas as
«norma[s] que atribua[m] a outra norma um sentido que, à luz dos critérios interpretativos comummente
reconhecidos no nosso ordenamento jurídico, não lhe podia ser atribuído na sua redação primária»
(v. o Acórdão n.º 121/2023, § 16) — ou seja, todas as normas inovadoras a que o legislador, abusando
do recurso à sua qualificação como interpretativas, pretende atribuir eficácia autenticamente retroativa.
12.1 — Tal como se afirmou no Acórdão n.º 751/2020:
«8 — No domínio fiscal rege, desde a revisão constitucional de 1997, a norma do artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição: ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroativa.
Consequentemente, o legislador não pode criar impostos com tal natureza ou introduzir nos impostos
existentes modificações que, com efeitos retroativos, os agravem. Segundo a jurisprudência constitu-
cional, retira-se daquele preceito uma proibição de estatuir consequências jurídicas novas que cons-
tituam ex novo ou agravem situações fiscais já definidas, nomeadamente o quantum devido a título
de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz
do direito aplicável antes da estatuição das consequências jurídicas novas. Nesse sentido, afirmou-se
no Acórdão n.º 128/2009:
«Decorre deste preceito constitucional, que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando
aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroativas) será
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroativa, sendo a expressão “retroatividade”
usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa,
a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável.
Em bom rigor, deve dizer-se que, para além de explicitar um princípio que decorria já de outro
constitucionalmente consagrado, o legislador constituinte, na revisão de 1997, veio lançar luz sobre
a polémica que povoava a jurisprudência do Tribunal.
As decisões do Tribunal, até 1997, assentavam no seguinte argumento: uma lei fiscal seria inconsti-
tucional (por violação do princípio da confiança) apenas quando imposta a retroatividade em “termos que
choquem a consciência jurídica e frustrem as expectativas fundadas dos contribuintes”. Desenvolvendo
este critério, disse o Tribunal que a retroatividade das leis fiscais seria constitucionalmente legítima
sempre que não ferisse “de forma inadmissível ou intolerável, a certeza e a confiança na ordem jurídica
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dos cidadãos por ela afetados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e injustificada, as expectativas
juridicamente tuteladas e criadas na esfera jurídica dos cidadãos ao abrigo das disposições vigentes
à data da ocorrência dos factos que as geraram”.
[...]
Uma vez expresso no texto da Constituição a proibição da retroatividade em matéria fiscal,
o Tribunal passou a ler esta proibição já não numa dimensão subjetiva (dependendo, em concreto, do
contexto dos sujeitos da relação tributária resultante da aplicação da lei) mas antes numa dimensão
objetiva. Diz o Tribunal, a este propósito, que à proibição expressa da retroatividade da lei fiscal “não
pode deixar de estar ínsita uma garantia forte de objetividade e auto-vinculação do Estado pelo Direito”
(Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2000, in www.tribunalconstitucional.pt).
Quer isto dizer que, atualmente, e consagrado que está o princípio geral de irretroatividade da lei
fiscal, a mera natureza retractiva de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares é sancionada, de
forma automática, pela Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da administração
fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade decorre apenas
da mera análise dos dados normativos, não dependendo, em nenhum momento, da averiguação de
quaisquer elementos circunstanciais que resultem da condição, em concreto, de uma certa relação
jurídico-tributária.»
Na verdade, o Tribunal Constitucional tem vindo a explicitar o enquadramento constitucional dos
limites à repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas e a diferenciá-los em função da
intensidade da projeção dos respetivos efeitos sobre a esfera jurídica das pessoas. Assim, na síntese
do Acórdão n.º 575/2014:
«O Estado de direito é um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam
com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se
pode contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente
porque o que é conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar,
de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade
de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que
sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro,
não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de
ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado.
A Constituição não proíbe, em geral, que as novas escolhas legislativas — tomadas pelo legis-
lador ordinário no quadro da sua estrutural habilitação para rever opções antes tomadas por outros
legisladores históricos — façam repercutir os seus efeitos sobre o passado. Mas, para além disso,
não proíbe nem pode proibir genericamente que o legislador recorra a uma “técnica” de modelação da
repercussão dos efeitos das suas escolhas em face da variabilidade dos graus de intensidade de que
ela pode revestir. Na verdade, a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas pode
assumir uma intensidade forte ou máxima, sempre que a lei nova faça repercutir os seus efeitos sobre
factos pretéritos, praticados ao abrigo de lei anterior, redefinindo assim a sua disciplina jurídica. Mas
pode também assumir uma intensidade fraca, mínima ou de grau intermédio, sempre que a lei nova,
pretendendo embora valer sobre o futuro, redefina a disciplina de relações jurídicas constituídas ao
abrigo de um (diverso) Direito anterior. Neste último caso, designa-se este especial grau de repercus-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
são dos efeitos das novas decisões legislativas como sendo de «retroatividade fraca, imprópria ou
inautêntica», ou ainda, mais simplesmente, de «retrospetividade». Como quer que seja, e não sendo
o recurso por parte do legislador a qualquer uma destas formas de retroação da eficácia dos seus atos
genericamente proibida pela Constituição, a convocação legislativa de qualquer uma destas técnicas
não deixa de colocar problemas constitucionais, face justamente ao imperativo de segurança jurídica
que decorre do princípio do Estado de direito.
É, com efeito, evidente que a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas, qual-
quer que seja a forma ou o grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de
um Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que estabelecem com
os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a Constituição proibiu expressamente o recurso,
por parte do legislador, à retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre impli-
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car intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas, assim sucedendo quando
estejam em causa restrições a direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de com-
portamentos criminalmente puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de impostos ou definição dos
seus elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A razão pela qual a Constituição exclui a possibilidade
de existência de leis retroativas nesses casos reside precisamente na intensidade da condição de
insegurança pessoal que do contrário resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como
é aquele que o artigo 2.º institui.»
No respeitante ao domínio fiscal, o Tribunal Constitucional entende que a proibição da retroativi-
dade do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo por
isso tão somente os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido
todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retros-
petividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos
passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que
produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não
ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo
ano fiscal, na vigência da nova lei (assim, por exemplo, v. os Acórdãos n.os 617/2012 e 85/2013, que,
por sua vez, remetem para os Acórdãos n.os 128/2009, 85/2010 e 399/2010; o caráter “absoluto” da
proibição em apreço foi, todavia, questionado no Acórdão n.º 171/2017).
9 — A mencionada proibição constitucional tem implicações relativamente às leis interpretativas
em matéria fiscal.
Como se explicou nos Acórdãos n.os 267/2017 e 395/2017, devido à integração da lei interpretativa
na lei interpretada estatuída no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, a primeira é necessariamente retroativa,
já que a mesma é considerada como “fazendo parte” da segunda.
Trata-se, evidentemente, de uma ficção temporal — a ficção de que um facto presente (a entrada
em vigor da lei interpretativa) ocorreu no passado (a entrada em vigor da lei interpretada); e a retroati-
vidade das normas interpretativas resulta dessa ficção (assim, v. o Acórdão n.º 395/2017).
[...]
Daí suscitar-se a questão da solvabilidade constitucional, designadamente à luz do disposto no
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, das leis interpretativas que agravem situações fiscais anteriormente
definidas em consequência da ocorrência do pertinente facto tributário.
§ 4.º — A inconstitucionalidade de leis interpretativas no âmbito de aplicação da proibição da
retroatividade fiscal (artigo 103.º, n.º 3, da Constituição)
10 — A especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do próprio
ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou declara pretender fixar apenas o sen-
tido correto de um ato normativo anterior. A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como
objetivo esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que cria uma lei
(p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou
revogar» (cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra,
1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
em sentido orgânico do ato interpretando (cf. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a este último, a lei
interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente da correção herme-
nêutica de tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador — a chamada
“interpretação autêntica” — «vale com a força inerente à nova manifestação de vontade» do respetivo
autor (cf. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei
interpretada (cf. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).
Por isso mesmo, como se referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção,
falar-se de uma retroatividade meramente formal inerente a toda a lei — tida por “verdadeiramente” ou
“genuinamente” — interpretativa: há retroatividade, porque tal lei se aplica a factos e situações anteriores,
e a mesma retroatividade é “formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações
possíveis da [lei anterior — cujo sentido e alcance não se podiam ter como certos —] com que os interes-
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sados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas»
(cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983,
p. 246). Com efeito, «a retroação [das leis interpretativas] justifica-se, além do mais, por não envolver
uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam contar
com a solução da [lei nova] interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos
já pela doutrina e pela jurisprudência à [lei antiga]»: assim, é «de sua natureza interpretativa a lei que,
sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que
a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado» (cf. BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo
do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 286-287).
Diferentemente, se a lei nova se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente dis-
ciplinados por um direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto à sua
continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito anterior — qualificando-se já
não como lei interpretativa, mas sim como lei inovadora —, será substancial ou materialmente retroativa
(cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p. 247).
Nesta perspetiva, e tendo em conta a ótica da tutela da confiança dos destinatários do direito,
relevará, então, que a lei verdadeiramente interpretativa é apenas formalmente retroativa, uma vez que
se limita a declarar o direito preexistente; ao passo que a lei autoqualificada como interpretativa, mas
que em boa verdade seja inovadora se deva considerar como material ou substancialmente retroativa,
porquanto, ao modificar o direito preexistente, constitui direito novo.
Na verdade, pode suceder — e sucede com alguma frequência — que o legislador declare ou qua-
lifique expressamente como “interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa
disposição seja na realidade inovadora. Ora, uma lei que modifique o direito preexistente — o mesmo
é dizer, que constitua direito novo — sob a capa de “lei interpretativa”, porque criadora de efeitos jurídicos
novos para os respetivos destinatários, violará necessariamente uma eventual proibição de leis retroa-
tivas; porém, a lei genuinamente interpretativa, porque se limite a declarar o direito que já vigora e com
o qual os respetivos destinatários podem contar, não violará tal proibição, do mesmo modo que toda
e qualquer interpretação jurídica, incluindo a feita pelos tribunais, também não pode considerar-se como
produtora de efeitos jurídicos novos que frustrem «expectativas seguras e legitimamente fundadas».
12.2 — No entanto, o tratamento que deve ser reservado às leis interpretativas à luz do disposto no
n.º 3 do artigo 103.º da Constituição tem suscitado maior divergência na jurisprudência constitucional
recente, de que sumariamente se dá conta no Acórdão n.º 121/2023:
«17 — Dando por assente que normas deste tipo, que segundo a doutrina corrente não podem
sequer ser consideradas interpretativas (cf., entre outros, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito
e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 247), são absolutamente proibidas pelo n.º 3
do artigo 103.º da Constituição, resta saber se, e em que condições, esta proibição opera quanto às
normas que fixam um dos sentidos já imputáveis, por via interpretativa, às normas fiscais na sua
redação primária.
Na jurisprudência do Tribunal Constitucional recente é possível discernir três vias de resposta
à questão colocada.
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17.1 — A primeira, partindo de uma perspetiva «fundada na diferença constitucional entre a função
legislativa e a função jurisdicional», pressupõe que «a interpretação ou esclarecimento formalmente
consagrados pela lei nova não podem deixar de revestir uma natureza constitutiva e a retroatividade
inerente à mesma lei ter um caráter substancial» (n.º 11 da Fundamentação do Acórdão n.º 267/2017),
pelo que deve ser considerada absolutamente vedada pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (v., v.g.,
os Acórdãos n.os 267/2017, 644/2017 e 92/2018).
Em linha com esta posição destaca-se, na doutrina, SALDANHA SANCHES, para quem a alteração
efetuada, na revisão de 1997, à redação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição «tem de ser interpre-
tada como uma espécie de crítica do legislador à jurisprudência constitucional» (cf. “Lei interpretativa
e retroatividade em matéria fiscal”, Fiscalidade, n.º 1, 2000, p. 87), tendo aquela disposição passado
a obstar à produção de efeitos retroativos por qualquer norma, verdadeiramente interpretativa ou não.
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Assim, se até então, o que o Tribunal Constitucional procurava era um critério material (gravidade
da lesão da confiança) para decidir sobre a inconstitucionalidade da norma, uma vez que a Constitui-
ção «não impunha qualquer generalizada proibição da retroatividade em função da matéria fiscal, mas
apenas a imporia quando a retroatividade ofendesse, de modo inadmissível, a confiança e a segurança
jurídicas» (Acórdão n.º 172/2000), a nova redação do texto constitucional teria vindo alterar tudo isto,
restringindo «operar casuístico e material nesta área» (cf. Manual de Direito Fiscal, Coimbra: Coimbra
Editora, 3.ª edição, 2007, p. 195). Neste sentido escreve o Autor que:
«(...) a intenção da mudança do texto constitucional parece ser precisamente retirar aos tribunais
os poderes para proceder a essa hipótese de distinção, os poderes para efetuar uma ponderação dos
valores em causa.
Tem que ser interpretada como uma espécie de crítica do legislador à jurisprudência constitucional:
o legislador constitucional, ao modificar a lei e ao acrescentar mais uma garantia no texto constitucio-
nal, está a afirmar implicitamente que neste campo a jurisprudência constitucional não concedeu uma
tutela efetiva aos direitos fundamentais do contribuinte.
E por isso não nos parece que a lei interpretativa possa ter lugar em matéria fiscal: se até aqui
o que estava em causa eram as leis falsamente interpretativas a revisão constitucional veio impedir
os efeitos retractivos de qualquer norma em matéria fiscal.
Incluindo os provocados por lei retractiva.» (cf. “Lei interpretativa... cit., pp. 87 e 88.)
17.2 — A segunda via, explorada nos Acórdãos n.os 395/2017 e 49/2020, parte das mesmas pre-
missas que a primeira, pelo que pressupõe que qualquer norma interpretativa se encontra, em princípio,
abrangida pela proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Todavia,
admite exceções, ancoradas na compreensão desta proibição constitucional como uma refração do
princípio da proteção da confiança. Tal como se afirmou no Acórdão n.º 395/2017 (n.º 9 da Funda-
mentação):
«É discutível se a proibição constitucional da retroatividade fiscal consubstancia uma regra, ten-
dencialmente absoluta, ou um princípio, aplicável sob reserva de ponderação com valores ou interesses
constitucionais de sentido contrário (no primeiro sentido, largamente dominante na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, v. os Acórdãos n.os 128/2009, 617/2012 e 85/2013; no segundo sentido, com
várias declarações de voto exprimindo reservas nesse ponto, v. o Acórdão n.º 171/2017). Mas já não
é de duvidar que a proibição da retroatividade fiscal tem como fundamento a tutela da confiança dos
contribuintes, como tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
E daí resulta que as normas fiscais retroativas violam a proibição constitucional da retroatividade apenas
nos casos em que frustrem as expectativas legítimas dos contribuintes, razão pela qual o artigo 103.º,
n.º 3, não se aplica, por exemplo, às alterações da legislação fiscal que têm um impacto tributário
positivo ou neutro.»
Mas, no entendimento do Acórdão n.º 395/2017 (tal como no do Acórdão n.º 267/17), todas as
normas fiscais interpretativas são constitutivas, porque excluem sempre outros sentidos possíveis da
norma interpretada, e são substancialmente retroativas, porque impedem que os sentidos excluídos
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
possam ser revelados por posterior interpretação judicial como os mais adequados e válidos. Como
tal, afirmar-se que uma lei é «genuinamente» interpretativa não basta para presumir a inexistência de
qualquer situação de confiança a proteger, já que «os destinatários das leis têm a expectativa legítima
de que estas sejam objeto de uma interpretação jurídica, porque é nesses exatos termos — enquanto
sujeitos de direito — que aquelas se lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem
política — constitutivas e não declarativas de direito -, as leis interpretativas frustram essa expectativa
legítima dos cidadãos na juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei»
(v. o n.º 9 da Fundamentação do Acórdão n.º 395/2017).
Assim as exceções a admitir-se devem basear-se seja na existência de uma controvérsia jurispru-
dencial com um lastro decisório estatisticamente significativo no âmbito de uma determinada ordem
jurisdicional, seja na coincidência do sentido fixado pela lei interpretativa com o da jurisprudência
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dominante relativamente ao entendimento da lei interpretada (como se considerou hipoteticamente,
por exemplo, nos Acórdãos n.os 395/2017 e 107/2018; e se entendeu dever aplicar no caso decidido
pelo Acórdão n.º 49/2020).
17.3 — Num entendimento aproximado deste, expresso na declaração de voto aposta pelo Con-
selheiro Lino Ribeiro ao Acórdão n.º 49/2020, parte-se de diferente pressuposto: as leis materialmente
interpretativas não se encontram abrangidas pela proibição consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição.
Esta posição alicerça-se na lição de BAPTISTA MACHADO, desenvolvida tanto em Sobre a Aplicação
no tempo do novo Código Civil, Almedina, 1968, como em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitima-
dor, Almedina, 1983, pp. 245 ss. Nesta última obra (p. 247), afirma-se que «[p]ara que uma LN possa
ser realmente interpretativa são necessários [...] dois requisitos: que a solução do direito anterior seja
controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros
da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites
normalmente impostos à interpretação a aplicação da lei». Já antes (p. 246) se esclarecera que «[n]ão
é preciso que a lei venha consagrar uma das correntes jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente
jurisprudencial anterior. Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes que tais correntes
jurisprudenciais se cheguem a formar».
Segundo BAPTISTA MACHADO, as leis interpretativas não são substancialmente retroativas, visto
que, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada. Deve,
pois, distinguir-se entre leis verdadeiramente interpretativas e leis inovadoras, considerando que as
primeiras, quando se limitam a atribuir à lei interpretada um sentido que ela já comportava antes da
entrada em vigor da lei interpretativa (sobretudo, se esse for o dominante na jurisprudência), não são
retroativas e, portanto, podem aplicar-se a factos anteriores, sem violar o princípio da proibição da
retroatividade fiscal.
17.4 — Estas duas últimas respostas ao problema, embora partindo de pressupostos distintos,
convergem num ponto essencial: a aprovação de leis interpretativas em matéria fiscal não é absolu-
tamente proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
Em sentido favorável a estas teses, assomam as posições de CARDOSO DA COSTA, para quem «uma
perspetiva exclusivamente “institucional” ou estrutural” (ia a dizer-se “formal”) do “efeito retroativo”
acabado de referir, focada na limitação da “liberdade decisória” do juiz que o mesmo implica, se nos
afigura insuficiente, e mesmo inidónea, para dever afastar-se tal efeito» (cf. “O princípio constitucional
da não retroatividade dos impostos e a jurisprudência constitucional”, in Estudos em Homenagem ao
Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2019, p. 170), e de SÉRGIO
VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Coimbra: Almedina, 2.ª edição, 2018, p. 346, que considera que
“a proibição da retroatividade, constituindo um corolário do princípio da segurança jurídica, não possui
valor absoluto, como o não possui princípio constitucional algum, devendo articular-se por isso com
outros princípios e valores constitucionais, que no caso concreto podem manifestar-se com maior
intensidade».[...]»
13 — Neste aresto, mais recentemente tirado em Plenário, prevaleceu a orientação segundo a qual
o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não proíbe, de forma automática e absoluta, a adoção de leis
interpretativas em matéria fiscal, ainda que desfavoráveis aos seus destinatários, sempre partindo do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
pressuposto de que «[a] função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja
aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela revela já está virtualmente
contido no espírito da lei interpretada, não implicando a sua determinação qualquer apreciação e valo-
ração ex novo dos factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do sentido
que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o respetivo conteúdo. Assim, uma norma
será interpretativa quanto ao fundo, não porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve
intenção de interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que sobre ele se havia
estabelecido. Tal norma não é proibida pelo artigo 103.º, n.º 3 da CRP» (v. o Acórdão n.º 121/2023, § 18).
14 — Ora, sendo certo que este Tribunal não se encontra vinculado, sob pena de abdicar de proce-
der a um efetivo controlo da obediência à regra do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, à qualificação
de uma norma como interpretativa ou como inovadora respetivamente pelo legislador ou pelo juiz
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a quo, certo é que, em face do exposto supra, não é possível encontrar razões cogentes para qualificar
como inequivocamente interpretativa a norma aqui sub specie — rejeitando a corrente jurisprudencial
dominante quanto à interpretação da Verba 17.3.4, em conjugação com o disposto no artigo 3.º, n.º 3,
alínea g) do CIS, na redação anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março —; nem
é conhecida, até à entrada em vigor daquela Lei, qualquer incerteza ou controvérsia jurisprudencial em
torno da interpretação e quanto à (não) aplicabilidade da Verba 17.3.4 às comissões ou contraprestações
por serviços prestados entre entidades bancárias, por operações com cartões em caixas automáticas
e a título de taxa multilateral de intercâmbio, a que uma tal norma tenha pretendido pôr termo. Assim,
seja porque se adira à conclusão de que o artigo 154.º, na dimensão a apreciar nos presentes autos, se
limita a atribuir eficácia retroativa a uma norma verdadeiramente inovadora, seja porque se reconheça que
uma tal norma excede, em termos inconciliáveis com os princípios da segurança jurídica e da proteção
da confiança dos seus destinatários, a função de clarificação e de superação de conflitos jurispruden-
ciais própria das normas interpretativas, sempre será de manter o juízo de inconstitucionalidade, por
violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3,
da Constituição, firmado nas decisões que servem de base ao presente pedido.
15 — Em face do exposto, resta declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter inter-
pretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo,
determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias,
em data anterior à entrada em vigor daquela lei, por operações com cartões em caixas automáticas
e a título de taxa multilateral de intercâmbio, por violação da proibição de criação de impostos com
natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte
em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da
TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades
bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas auto-
máticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio, por violação da proibição de criação de impostos
com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que
não assina por não se encontrar presente. Carlos Medeiros de Carvalho
Lisboa, 25 de junho de 2024. — Carlos Medeiros de Carvalho — Mariana Canotilho — Joana
Fernandes Costa — Afonso Patrão (subscrevo a decisão, mantendo o entendimento quanto à consti-
tucionalidade das leis fiscais interpretativas que expus na Declaração de Voto que juntei ao Acórdão
n.º 121/2023) — João Carlos Loureiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Rui Guerra da Fonseca — Maria
Benedita Urbano — José Teles Pereira — António José da Ascensão Ramos (vencido conforme decla-
ração junta) — Gonçalo Almeida Ribeiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
I. A Norma fiscalizada como Norma não inovadora
1 — Votei vencido desde logo por considerar que a norma fiscalizada não possui o caráter inova-
tório no ordenamento jurídico-tributário que lhe veio sendo atribuído pela jurisprudência constitucional,
essencialmente seguindo entendimento frequente no CAAD.
A nova redação conferida à verba 17.3.4. da TGIS pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, só poderia ser considerada uma norma materialmente inovadora se concluíssemos que as
comissões TMI (Taxa Multilateral de Intercâmbio) e TSC (Taxa de Serviço de Comerciante) não estavam
abrangidas pela incidência de IS na redação anterior e que esse entendimento era impassível de ser
extraído do quadro legal em vigência até esse ponto.
Apresentam-se apenas dois argumentos para suportar esta conclusão.
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Um deles podemos afastar desde já, uma vez que é insondável a utilidade, na abordagem a este
problema, de convocar o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro para respaldo de posição. Este diploma
visou garantir a plena gratuitidade da utilização de novos meios de pagamento por utilizadores do
sistema bancário (hoje em dia, inclui também plataformas eletrónicas — Lei n.º 53/2020, de 26 de
agosto), tendo em vista obviar ao efeito de abrandamento da sua utilização que decorreria da exigência
de contraprestações pelas instituições de crédito, com a inerente ineficiência dos circuitos financeiros.
Rigorosamente nada, pois, que respeite à incidência do imposto de selo.
O segundo argumento reside no facto de não estar prevista no Código do Imposto de Selo (IS)
a transferência do encargo de imposto do sujeito passivo (a instituição financeira) para terceiros
(clientes) pela incidência das comissões. É dizer, entende-se que as TMI e TSC não estão sujeitas a IS
porque, se estivessem, seriam as instituições bancárias a suportá-lo.
Ora, o âmbito de incidência objetiva de um imposto não deve (a meu ver, não pode) ser interpre-
tado em função de uma norma de transferência do encargo inerente a esse imposto, já que se trata de
questões diferentes, como é óbvio. O mecanismo de transferência de encargo de imposto constante
do Código do IS é um traço estrutural do tributo, é certo, mas isso não significa que não possam existir
situações em que outra solução seja adotada sem perturbar o modelo do imposto e a sua coerência
intrasistemática.
Senão, veja-se o caso do IVA. O IVA tem por atributos próprios a pluralidade fásica, a repercus-
são (transferência do encargo económico relativo ao imposto, tal como o IS) e a dedutibilidade do
imposto suportado: isto significa que a sua lógica radical assenta no paradigma de que, ao longo de
todo o circuito económico, desde o produtor até ao retalhista, todos os operadores liquidarão imposto
e transferirão o respetivo encargo para os seus clientes (repercussão), abatendo ao IVA que liquidem
o IVA suportado no mesmo período, para assim apurarem a sua dívida.
Existem, porém, casos de reverse charge, ou seja, situações em que é o próprio adquirente do
serviço que liquida o imposto, preterindo o mecanismo de repercussão; noutros casos, excetua-se
a dedutibilidade do imposto suportado por certas operações, total ou parcialmente; noutros ainda,
conferem-se isenções simples, excecionando o caráter plurifásico (e universal) do tributo.
Outra: é traço estrutural do IRC que todos os proveitos e todos os gastos são considerados no
apuramento da matéria coletável, por forma a capturar de forma adequada a capacidade contributiva da
empresa. No entanto, existe um conjunto vasto de exceções, ora eliminando proveitos, ora eliminando
gastos, ora majorando ou reduzindo o seu valor, de uns, ou de outros.
Não se imagina por que motivo se interpretaria o CIS de outra forma. O facto de o gasto de imposto
não ser transferível, não quer dizer que não exista incidência. O imposto mantém a sua estrutura geral
e consistência, apesar da peculiaridade quanto a estas duas comissões.
No IS, a transferibilidade do encargo de imposto resulta do facto de, por regra, o imposto ser
lançado sobre operações que não manifestam capacidade contributiva das entidades eleitas como
sujeitos passivos do imposto, mas de terceiros. A disponibilização de crédito está sujeita a IS porque
manifesta força económica do devedor, não do banco, já que o que se deixa explícito é o acesso a capitais
investíveis e rentabilizáveis (stock patrimonial) pelo primeiro, bem como a respetiva capacidade para
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
reembolsar e remunerar a entidade mutuante; os cheques e letras que o cliente bancário saque por sua
iniciativa estão sujeitos a IS por também constituírem operações de financiamento e pela mesma ordem
de razões; a aquisição de um imóvel é entendida uma operação de investimento, como tal sinalizando
capacidade contributiva do comprador, não do notário que formaliza o ato (etc.).
As contraprestações por serviços financeiros (verba 17.3.4.) inserem-se também nesta lógica, mas,
porque a TMI e a TSC não são suportadas por clientes do prestador, não se podem entender manifes-
tações da capacidade contributiva destes últimos. O encargo do imposto é, por isso, intransferível para
eles, subsistindo o serviço prestado e a contrapartida auferida no interior da rede de serviços financeiros
como factos económicos com relevo fiscal: factos verificados relativamente a quem presta serviços
gerador do competente comissionamento: será a entidade colocada nesta posição nas operações em
causa que suportará, por isso, o tributo.
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Nesta situação, portanto, o indicador de capacidade contributiva e o sujeito passivo identificam-se,
afastando a lógica primária do IS e do mecanismo de transferência de custo tributário, sem por isso se
afetar a coerência global do modelo fiscal do imposto, bem pelo contrário.
Foi este, grosso modo, o entendimento adotado nos acórdãos do STA de 4.5.2022 no
Proc. 01711/15.1BEPRT, de 18.5.2022 no Proc. 01670/15.0BELRS, de 8.6.2022 no Proc. 01826/15.6BELRS
e no acórdão arbitral (relatado por Clotilde Celorico Palma) de 12 de dezembro de 2017 no Proc. 756/2016-T,
que analisaram, todos eles, o regime do CIS anterior à alteração introduzida pelo artigo 153.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março.
A nova norma, pois, mais não fez do que deixar esta solução legal mais transparente pela introdução
do texto “, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”.
Dizer-se que este é um entendimento impossível, que não pode ser extraído da Lei na redação
anterior e que, por isso, o artigo 153.º do diploma é uma norma sem cariz interpretativo e substancial-
mente inovadora é afirmação, a meu ver, desprovida de qualquer mérito.
II. Sobre Leis Fiscais Interpretativas
2 — Consta do Acórdão n.º 121/2023, tirado em plenário:
“O alcance da proibição do n.º 3 do artigo 103.º da CRP tem, de facto, vindo a ser determinado pelo
Tribunal Constitucional atendendo à diferente gravidade com que a norma fiscal pode afetar a segurança
jurídica e, do ponto de vista subjetivo, as expectativas e a confiança dos contribuintes. Desde sempre
o Tribunal Constitucional afirmou que os limites à retroatividade decorrem do princípio da proteção
da confiança e que tal princípio não exclui em absoluto a possibilidade de leis fiscais retroativas,
excluindo-as apenas quando se esteja perante retroatividade que afete de forma excessiva, inadmis-
sível ou intolerável os direitos e expectativas legitimamente fundados dos contribuintes, dependendo
a inadmissibilidade constitucional da «retroatividade» das leis fiscais interpretativas apenas do juízo
que se faça sobre a existência de excesso na frustração das expectativas que o Estado criou com as
leis interpretadas.” [...]
“A função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja aplicação não
seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela revela já está virtualmente contido no
espírito da lei interpretada, não implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex
novo dos factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do sentido que
o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o respetivo conteúdo. Assim, uma norma
será interpretativa quanto ao fundo, não porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve
intenção de interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que sobre ele se havia
estabelecido. Tal norma não é proibida pelo artigo 103.º, n.º 3 da CRP.
“O que aqui está em causa é o princípio da proteção da confiança. As leis interpretativas aplicam-se
retroativamente quando não afetem de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas que
os interessados legitimamente fundaram com base na lei interpretada. Nessa situação, não havendo
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expectativas merecedoras de tutela, a lei poderá aplicar-se ao passado, não operando qualquer modi-
ficação na lei que existia.” [...]
“Tal controvérsia jurisprudencial sobre a dedutibilidade dos benefícios fiscais à coleta das tributa-
ções autónomas não legitimava, pois, a formação de expectativas legítimas de manutenção de qualquer
dos sentidos imputados à lei interpretanda e, por conseguinte, a lei interpretativa que a resolveu não
ofendeu o princípio da proteção da confiança legítima, que é a pedra basilar desta matéria, reiterada
nos Acórdãos n.º 395/2017 e 49/2020, bem como na declaração de voto aposta a este último aresto.
Como se afirma no Acórdão 395/2017, «a circunstância de a jurisprudência se encontrar dividida depõe
a favor do entendimento de que os contribuintes não podiam excluir a interpretação que veio a ser
consagrada pelo legislador».
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Havendo, já antes da entrada em vigor do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, uma interpretação no sen-
tido de tal dedução não ser admissível (cf. supra o n.º 13), não se pode dizer que haja uma frustração
intolerável ou arbitrária da confiança depositada na norma interpretada. Não é possível, de facto, afirmar
que a interpretação imposta por essa norma, sendo uma das possíveis, viola a confiança dos atingidos.”
O critério do Acórdão n.º 121/2023 para definir a aplicabilidade da proibição de retroação de
normas fiscais interpretativas localiza o problema na lesão do princípio da proteção da confiança, de
que o 103.º, n.º 3, da CRP é observado como especial refração. Nesse sentido, o aresto assinala que
uma norma interpretativa que opte por um dos sentidos possíveis da norma interpretada será incons-
titucional quando seja desfavorável a particulares e seja possível concluir que a sua introdução lesou
expectativas legítimas por eles tituladas.
Dito de outra forma, será de admitir a possibilidade de Leis interpretativas em Direito Fiscal, cuja
especial natureza justifica a especial eficácia de que beneficiam. Isto não preclude se reconheça que
a proibição de retroatividade das normas fiscais constante do artigo 103.º, n.º 3, da CRP será um parâ-
metro convocável e passível de repelir a retroação de normas interpretativas nos termos do artigo 13.º,
n.º 1, do CC, mas impõe-se entender essa proibição como uma refração do princípio da confiança,
destinando-se a tutelar legítimas expectativas de particulares e impondo-se abordar o problema por
esse prisma.
Ao elegerem um sentido interpretativo de entre vários possíveis perante a lei interpretada, as leis
interpretativas são, de facto, aptas a frustrar expectativas legítimas de particulares, mas que não respei-
tam à possibilidade de o sujeito passivo se manter sob a disciplina de uma norma ubíqua e controversa
ou em poder debater o seu conteúdo e alcance em sede judicial (o que os acórdãos 395/2017 e 49/2020
foram apelidando de “juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei”).
A insegurança sobre a disciplina legal ou a ubiquidade da Lei, a meu ver, não podem constituir
alicerces de uma situação jurídica que se diga passível de tutela por princípio ou norma de Direito,
especialmente quando se leve em conta a disparidade de tratamentos a que são aptas a conduzir no
que tange situações materialmente idênticas.
De assinalar que o âmbito da proibição de retroação das normas interpretativas, na aceção descrita,
não se pode dizer equivalente ao que resultaria do recurso a princípios gerais de Estado-de-Direito
(artigo 2.º da CRP e princípios da confiança e da segurança jurídica).
De facto, na jurisprudência constitucional, a proibição de retroação de normas fiscais antes da
introdução do artigo 103.º, n.º 3, da CRP dependia que se estivesse perante uma violação grosseira
de expectativas fundadas a que se associasse uma situação de lesão ostensiva do particular, ou
seja, que se tivesse verificado uma aplicação de recursos orientada pela expectativa (legítima, mas
frustrada) que resultasse em prejuízo por força da nova Lei (“a não garantia expressa conferida pela
Lei Fundamental à irretroactividade das leis fiscais e a existência de casos em que a irretroactividade
é constitucionalmente ilegítima, por ofender, injustificada, arbitrária, intolerável e opressoramente as
exigências da protecção da confiança e certeza objectiva e materialmente justificadas dos cidadãos,
exigências essas postuladas pelo princípio do Estado de direito democrático”: Acórdão do TC n.º 216/90;
v. também, 287/90).
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Também na jurisprudência constitucional atual a proibição de retroação imprópria ou retrospetivi-
dade de normas fiscais e de retroatividade de outras normas de Direito tributário (que não as referentes
a impostos), dependem de requisitos francamente mais importantes sobre a lesão de interesses par-
ticulares do que o que fica colocado (sobre outros tributos: acórdãos do TC n.os 399/2017 e 135/2012;
sobre os requisitos de operatividade da proteção da confiança no domínio de retroação imprópria:
acórdãos do TC n.os 128/2009, 285/2010 e 175/2018).
Enfim, a proibição de retroação de normas interpretativas em matéria fiscal ao abrigo do artigo 103.º,
n.º 3, da CRP não dependerá daqueles parâmetros no entendimento adotado pelo Acórdão do TC
n.º 121/2023: caso a norma interpretativa venha estabelecer outra solução normativa, a interdição
operará sem outro requisito que não a estabilidade do sentido interpretativo (diferente ou oposto ao
da lei interpretativa) da norma interpretada.
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Regressando ao caso, o critério tem por implícita a existência à data da chegada da norma inter-
pretativa ao ordenamento de um sedimento jurisprudencial que haja estabilizado o alcance regulador
da norma interpretada (uniformidade de tratamento ou acórdão de uniformização), daqui decorrendo
uma expectativa fundada sobre a continuidade dessa solução normativa (extraída da Lei), que pode
ser colocada em crise por uma inovação legal ulterior (1). Será também no confronto entre o sentido
interpretativo sedimentado (e, por isso, expectável) e o sentido interpretativo eleito pela norma nova que
se aferirá se esta última é desfavorável ao sujeito passivo, já que, quando o não seja, não se colocará
a proibição de retroação.
Assim:
a) Se não se conhece sentido interpretativo atribuível à norma, não se vê qual a fonte de uma
expectativa fundada sobre o seu alcance disciplinador; a perspetiva de que será interpretada de dada
forma resultará da sensibilidade, individual e arbitrária, de cada um para o problema; é indefensável
que esta situação possa ser caracterizada como geradora de expectativas protegidas pelo princípio
da confiança;
b) Se a norma está envolvida em controvérsia jurisprudencial, conhecendo soluções interpretativas
opostas, então certamente não existirá qualquer perspetiva fundada de que será aplicada em qual-
quer um dos sentidos disputados, descaracterizando a noção de expectativa juridicamente relevante;
a desigualdade de soluções em situações materiais subsumíveis à mesma previsão que será coeva
a este estado de coisas aproxima a situação do vazio regulamentar;
Em ambos os casos, não haverá fundamento para censura constitucional de uma norma interpre-
tativa fiscal que retroaja à data da entrada em vigor da norma interpretada (a situação do Acórdão do
TC n.º 121/2023 era a assinalada em b)), mas outras duas situações podem colocar-se:
c) A norma é objeto de consolidação jurisprudencial em dado sentido e a norma interpretativa conflui
com ele; neste caso, não existirá também qualquer lesão de expectativas, nem proibição constitucional
(e poder-se-á dizer que a iniciativa legislativa foi pouco útil, mas que contribui para a transparência
do ordenamento);
d) A norma é objeto de consolidação jurisprudencial em dado sentido e a norma interpretativa
escolhe um outro (também possível com base na Lei antiga) mais oneroso para o sujeito passivo; neste
caso, existirá a lesão da normatividade decorrente da atividade jurisprudencial e, assim, violação de
expectativas na continuidade da solução normativa antes obtida de fonte de Direito (jurisprudência);
a norma interpretativa será, pois, inconstitucional nestas situações por violação da norma proibitiva
de retroação (103.º, n.º 3, da CRP);
Aplicando este critério ao caso, porque não existia jurisprudência consolidada à data da entrada
em vigor da norma interpretativa que se opusesse à solução por ela implementada, a norma não colide
com expectativas fundadas de particulares, desmerecendo, por isso, reprovação constitucional, tudo
isto ao contrário do que entendeu a maioria.
3 — O presente acórdão aplica a jurisprudência firmada pelo Acórdão n.º 121/2023 de forma
oposta, o que conduz a uma leitura igualmente antagonista: será necessário que exista controvérsia
jurisprudencial para que uma norma interpretativa em matéria fiscal não seja proibida pelo art. 103.º,
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n.º 3, da CRP.
Perguntar-se-á, se uma controvérsia não é passível de gerar expectativas sobre nenhuma das solu-
ções que se confrontam (já que, por sua própria natureza, corporiza incerteza), o sentido interpretativo
atribuído pela norma nova vem colidir com o quê, exatamente? Qual a fonte que trouxe ao particular
a interpretação afastada pela norma interpretativa? E qual o fator externo que o induziu a confiar que
a norma seria interpretada nesse sentido?
A meu ver, as três perguntas ficam sem resposta, revelando-se impossível equacionar uma vio-
lação do princípio da confiança, ou do art. 103.º, n.º 3, da CRP, entendido como sua refração, nestas
condições: aderindo a este entendimento, o critério eleito pelo Acórdão do TC n.º 121/2023 é impos-
sível de aplicar. Também não vejo como poderá afirmar-se que a nova solução legal veio desfavorecer
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o contribuinte, já que falta um dos membros da inequação: se apenas existe controvérsia, nenhum
alcance disciplinador da norma está definido antes da norma interpretativa, pelo que não é possível
um juízo comparativo de desfavor.
O Acórdão do TC n.º 121/2023 afastou uma orientação jurisprudencial (Acs. TC 395/2017 e 49/2020)
que entendia proibidas pelo art. 103.º, n.º 3, da CRP as normas interpretativas em matéria fiscal (todas
elas) por prejudicarem o que se poderia dizer o direito de particulares ao conflito judicial. Para esta
corrente (abandonada), o estado de controvérsia seria irreversível pelo Legislador, que apenas poderia
disciplinar a situação para o futuro.
Se o presente acórdão não pretendeu repescar esta orientação, expressamente afastada pelo
Acórdão do TC n.º 121/2023, como se disse, a solução que adotou conduz a afirmar que, também nos
casos em que não exista nenhuma controvérsia jurisprudencial (a situação de alínea a), supra), estará
proibido ao Legislador aprovar normas fiscais interpretativas. Em situações ausentes de conflito (ou em
que se desconheça se existe controvérsia ou não, que a isso equivale — quod non est in acta non est in
mundo), as normas fiscais interpretativas não serão permitidas, ainda que pudessem ser convenientes
à transparência do regime fiscal. A menos que se trate de recuperar o direito ao conflito jurisdicional,
agora numa ótica de contencioso potencial e futuro, não vejo o que se protege por este entendimento,
nem o que o justifica.
4 — Por outro lado, mesmo que se siga a posição que fez vencimento, há que notar que pronuncia-
ram-se pela sujeição a IS da Taxa de Serviço do Comerciante (TSC), sem possibilidade de transferência
do encargo económico do imposto para terceiro e ao abrigo (apenas) da Lei na redação anterior à Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo menos os acórdãos do STA de 4.5.2022 no Proc. 01711/15.1BEPRT,
de 18.5.2022 no Proc. 01670/15.0BELRS, de 8.6.2022 no Proc. 01826/15.6BELRS e o acórdão arbitral
do CAAD de 12 de dezembro de 2017 no Proc. 756/2016-T, como acima anotei.
Conquanto a norma fiscalizada entrou em vigor em 31 de março de 2016 (artigo 218.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março), pelo menos os processos que originaram os acórdãos do STA estavam
já pendentes e todos eles (incluindo o proposto no CAAD) respeitavam a factos tributários de 2012,
assim anteriores à introdução da norma interpretativa em causa.
Existe, portanto, um importante acervo jurisprudencial que interpretava a incidência da TSC nos ter-
mos constantes do artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (norma interpretativa — artigo 154.º
do diploma), pelo que a opção pelo Legislador por esta solução disciplinadora converge com a juris-
prudência, desmerecendo censura constitucional.
O acórdão definiu o objeto do processo de fiscalização sucessiva cingindo-o à incidência de IS
sobre a TMI, pretendendo, com isso, excluir a regra de incidência de TSC que se debateu neste conjunto
de acórdãos e, por inerência, diminuindo a importância do citado acervo jurisprudencial para a apreciação
do pedido. É de assinalar, porém, que o requerimento não foi formulado pelo Ministério Público nesses
termos circunscritos, pelo que parece evidente que este acórdão incorreu em omissão de pronúncia.
Acresce que, de entre as decisões que fundamentam o pedido de generalização da declaração
de inconstitucionalidade (Acórdãos do TC n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021 e decisões sumárias
n.os 330/2021 e 331/2021), apenas o aresto n.º 348/2021 realiza em dispositivo a delimitação que
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agora surge, as demais enunciando a final juízo de reprovação constitucional sobre toda a norma do
artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Talvez mais perentório, é de sublinhar que o primeiro Acórdão que fundamenta o pedido de gene-
ralização — o que fiscalizou a norma em primeiro lugar (Acórdão do TC n.º 566/2020) e para onde
remetem todas as outras decisões —, apreciou a constitucionalidade da norma considerando que abar-
cava a sujeição a incidência a IS tanto da TMI como da TSC, já que estava em discussão IS referente
a ambas na causa principal. O mesmo sucedeu na decisão sumária (de mérito) n.º 331/2021, em que
também a TSC era debatida na jurisdição.
Não haverá dúvidas, pois, que pelo menos estas duas decisões formulam juízo de censura consti-
tucional sobre o artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, abrangendo a incidência por ambas
as comissões, tanto a TMI, como a TSC.
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Seja como for, a partilha de fundamentos entre todas as decisões deixa evidente que a cisão de
objeto agora adotada é inconsequente e que não importa resultado diferente para a apreciação de
mérito deste processo. Nenhuma dúvida pode haver que (1) tanto a TMI como a TSC são contrapar-
tida de serviços de pagamento por cartão prestados por instituições financeiras (a TMI respeitando
a operações em ATMs, a TSC em terminais de comerciante) — que é dizer, o facto gerador de imposto
é o mesmo, reside no fluxo financeiro decorrente do comissionamento —; que (2), perante a identidade
do facto tributário, ficam ambas sujeitas a IS ao abrigo da mesma norma, a verba 17.3.4. da TGIS; que
(3) a alteração a esta norma pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a que se confere natureza interpre-
tativa) abrangeu IS por ambas as comissões e faz-lhes referência expressa (“operações de pagamento
baseadas em cartões”); e que (4) apenas distingue as duas comissões as entidades que por elas são
devedoras (financeiras, na TMI, comerciantes, na TSC).
Defender que existe alguma forma de distinção que levasse a dizer ter sido gerada uma expectativa
fundada de não-incidência quanto a uma das comissões e não quanto a outra, sendo por isso a norma
inconstitucional num segmento, e não noutro, é, a meu ver, insustentável.
O lastro jurisprudencial citado, enfim, depõe também pelo caráter não-inovatório da norma na sua
globalidade e, bem assim, interdita que se entenda a norma fiscal interpretativa como lesiva de expetati-
vas fundadas em ambas as vertentes, depondo pela sua compaginação constitucional, quer se entenda
o objeto da fiscalização cingido à incidência de IS sobre TMI, quer abrangendo ambas as comissões.
5 — Assim e por tudo, decidiria pela não inconstitucionalidade do disposto no artigo 154.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º
da mesma lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo.
1
Já se afigura mais duvidoso que a consistência jurisprudencial seja a única forma de geração de uma expectativa jurídica
nestes termos. Doutrina administrativa ou pronúncia pela AT em procedimentos de informação vinculativa, por exemplo, pode-
rão também, ao menos em abstrato, ser fonte de expectativas de particulares passíveis de serem violadas por normas fiscais
interpretativas. Não é este, porém, o problema que nos ocupa.
António Ascensão Ramos
117909355
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