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ACÓRDÃO Nº
529/2024
Processo n.º 1058/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A
Causa
1. O
Ministério Público (o ora recorrente),
confrontados com a decisão referida em 1.1.1., infra, interpôs o
presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que
conduziram ao referido recurso.
1.1. A., S.A. requereu, junto do Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD) a constituição de tribunal arbitral, tendo em vista uma
pronúncia arbitral no sentido da anulação de decisão de indeferimento de
reclamação graciosa que visou ato de autoliquidação do Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) relativo ao ano de 2020.
1.1.1. O processo prosseguiu os seus termos e culminou na
prolação de decisão arbitral, datada de 11/10/2023, no sentido da procedência
do pedido. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
O
adicional de solidariedade sobre o setor bancário (ASSB) foi criado pelo artigo
18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 29 de julho, que altera a Lei do Orçamento do
Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) e cujo regime jurídico consta
do Anexo VI a essa mesma Lei.
Tem
por objetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º [trata-se de manifesto lapso de escrita, pretendendo a decisão
recorrida referir-se ao n.º 2 do artigo 1.º], reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores (artigo 1.º, n.º 2) e tendo como
sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da
administração situada em território português, as filiais, em Portugal, de
instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português e as sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
No
que respeita à sua qualificação jurídica, afastada liminarmente a figura da
taxa, temos que ao contrário do que sucede com a Contribuição sobre o Setor
Bancário (CSB), que foi consensualmente caracterizada como uma contribuição
financeira (cfr. Acórdão do STA de 25-01-2023 – Proc. n.º 01622/20, bem como a
jurisprudência nele citada), não pode ser atribuída essa mesma natureza ao
ASSB. E assim não pode ser na medida em que não existe conexão entre os
objetivos que presidem à sua criação e uma qualquer responsabilidade acrescida
do setor bancário, como também não há uma relação específica de proximidade
entre o grupo de sujeitos passivos e o ónus de custear o serviço público de
segurança social, nem subsiste qualquer benefício para o grupo por efeito da
carga fiscal com que é diferenciadamente onerado. E, nesses termos, não se
verificam os requisitos típicos de homogeneidade, responsabilidade e utilidade
de grupo que possam justificar a caracterização do ASSB como contribuição
financeira.
Subscrevendo
o que se diz na decisão arbitral proferida no processo n.º 599/2022-T,
dir-se-á, analisado o diploma, seus pressupostos, incidência e demais regras
que “assumindo como pressuposto a trilogia dos tributos constitucionalmente
admitida, temos que o ASSB não é, claramente, uma taxa, porquanto ao seu
pagamento não corresponde uma qualquer contraprestação individualizada por
parte de um qualquer ente público. O ASSB não é, também, uma contribuição
financeira, na medida em que o “grupo” sujeito ao pagamento deste tributo (as
instituições de crédito sedeadas ou operando em Portugal) não corresponde a um
“grupo” que usufrua de especiais vantagens resultantes da atuação do ente
público assim financiado, ou a um “grupo” que surja como especial causador da
necessidade da existência de determinado serviço público. Na realidade, sendo a
segurança social universal, podemos dizer que aproveita a todos e não a um
qualquer «grupo»”.
Acresce
que “o ASSB nem sequer é um tributo acessório da CSB, pois não remete para as
normas de incidência desta. O ASSB é um tributo completo, pois a Lei que o
criou prevê todos os seus elementos essenciais, nomeadamente a incidência
subjetiva e objetiva. O que acontece é que esta é uma como que uma “duplicação”
da CSB, o que mostra bem que o uso do termo “adicional” não obedeceu a qualquer
razão técnico-legislativa, mas ao propósito político de atribuir ao ASSB um
nome suscetível de “camuflar” a sua natureza jurídica”.
Ora,
o ASSB tem como âmbito de incidência objetiva o passivo apurado e aprovado
pelos sujeitos passivos e o valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos, com as
especificações constantes do artigo 3.º do Anexo VI.
No
que respeita à incidência subjetiva temos, sumariamente, que são sujeitos
passivos do ASSB as instituições de crédito, sejam as sedeadas em Portugal,
sejam filiais e sucursais de não residentes sitas no nosso país.
Alega
a Requerente que o ASSB viola o princípio constitucional da igualdade, na sua
vertente de proibição do arbítrio, ao impor ao setor financeiro um ónus
acrescido no que respeita ao financiamento do Sistema Previdencial da Segurança
Social que não tem fundamento substancial válido, pois incide sobre o setor
bancário como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras. Acrescentando que estas isenções têm
cariz objetivo e não subjetivo, estando diretamente relacionadas com o tipo
atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e com a dificuldade de
aferir o valor acrescentado presente neste tipo de serviços e não com a
natureza subjetiva do sujeito passivo.
Com
o que tendemos a concordar.
A
propósito da isenção de IVA, há que ter presente que, como diz Angelina
Tibúrcio (Código do IVA e RITI Notas e Comentários, Coimbra, 2014, pág. 318),
as isenções de IVA relativas a serviços financeiros são motivadas por razões de
ordem técnica que respeitam à dificuldade em apurar o valor acrescentado
inerente a essas operações e, em especial, no que se refere à determinação da
matéria coletável e do montante do IVA dedutível.
Face
a este condicionalismo, a criação do ASSB como um imposto especial incidente
sobre o setor bancário, como forma de compensar a isenção de IVA,
afigura-se-nos como uma diferenciação arbitrária na medida em que o critério
utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra materialmente
justificado.
No
que respeita ao princípio da igualdade tributária propriamente dito, há que ter
presente o que se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional de 15-10-2014 –
Proc. 695/2014: “Em suma, o princípio da igualdade tributária pode ser
concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade
da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na
uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se
encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em
situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade
contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução
de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento
racional (nestes precisos termos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º
306/2010)”.
Como
se diz na decisão arbitral supracitada: “julgamos que mesmo aceitando – por
mera disciplina de raciocínio – existir uma situação de desigualdade fiscal
entre as instituições de crédito e a generalidade das demais empresas, derivada
da existência de uma isenção de IVA relativa à maioria das operações económicas
praticadas pelas primeiras, o “caminho lógico”, espelho da proporcionalidade
legislativa, seria o de agravar a tributação das operações bancárias sujeitas a
Imposto do Selo.
A
criação de um outro imposto, incidindo objetivamente sobre realidade diversa
que não as transações efetuadas, e, subjetivamente, apenas sobre as
instituições de crédito não pode deixar de ser qualificada por este tribunal
como sendo uma solução legislativa arbitrária, totalmente desproporcionada
relativamente à prossecução do fim que o legislador afirma que com ela
pretendeu obter (reforço do financiamento da Segurança Social).
No
contexto descrito, não é possível encontrar outra razão de ser para a
incidência subjetiva do ASSB que não a consideração, pelo legislador, de ser
uma forma viável de obtenção de mais receita. Ou seja, que apenas o interesse
fazendário determinou a criação de um novo imposto que, mesmo após pesadas as
razões determinantes da sua criação, resulta inconstitucional, desde logo
quanto à sua incidência subjetiva, porque sectorial.
Ou
seja, a opção legislativa sempre deveria ser havida por inconstitucional por
desproporcionada (no dizer da nossa jurisprudência constitucional, por
configurar um arbítrio legislativo)”.
Inconstitucionalidade
de que, entendemos, padece efetivamente o artigo 2.º do Anexo VI da Lei
27-A/2020.
Donde,
concluindo-se pela inconstitucionalidade referida, há que concluir pela
anulação total do ato tributário impugnado.
Todavia,
não pode deixar de se fazer referência à arguição de outra
inconstitucionalidade, no caso à proibição da retroatividade da lei fiscal.
Com
efeito, alega a Requerente padecer o ASSB de inconstitucionalidade por violação
do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, em relação ao
imposto que se torna devido em 2020, por considerar que, por efeito da norma
transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, o adicional
devido em 2020 é calculado por referência à média semestral dos saldos finais
de cada mês que tenham correspondência nas contas relativas ao 1.º semestre de
2020.
Reforça
que a Lei 27-A/2020 apenas entrou em vigor em 24-07-2020 e foi no dia 30 de
junho desse ano que se consolidou definitivamente o conjunto de factos que a
lei faz depender o apuramento da obrigação de imposto associada ao ano de 2020.
É
indiscutível que o artigo 103.º, n.º 3, da CRP, impõe a regra da proibição da
retroatividade da lei fiscal desfavorável. De qualquer forma, há que ter
presente que o Tribunal Constitucional há muito segue o entendimento de que a
proibição da retroatividade, no domínio da lei fiscal, apenas tem aplicação na
retroatividade autêntica, ou seja, abrangendo apenas os casos em que o facto
tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus
efeitos ao abrigo da lei antiga. Estarão, desse modo, excluídas do seu âmbito
aplicativo as situações designadas de retroatividade imprópria, ou seja,
aquelas em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda
perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que produziram um
agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários
que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se,
ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei (vejam-se, a
título exemplificativo, os Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2009,
85/2010 e 399/2010).
Ora,
a norma transitória do artigo 21.º da Lei 27-A/2020, determina, na sua alínea
a), que, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, “a base de
incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020”.
Fácil
é, pois, de ver que devendo o sujeito passivo efetuar a liquidação do imposto
até 15 de dezembro de 2020, não lhe será possível certificar, através das
contas anuais, a média de saldo que serviu de base à liquidação, e, sendo
assim, não há qualquer dúvida que o facto tributário que origina o imposto é o
mero apuramento contabilístico da média dos saldos do passivo relativamente ao
primeiro semestre.
Desta
circunstância, resulta que a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, é inconstitucional, por violação do
princípio da proibição da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo
103.º, n.º 3, da CRP, pelo que a liquidação do adicional de solidariedade sobre
o setor bancário, relativa ao ano de 2020, também por esta via, enferma de
ilegalidade
Assim
sendo, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela
Requerente.
[…]
IV.
Decisão
Termos
em que se decide neste Tribunal Arbitral:
Julgar
totalmente procedente o pedido arbitral formulado e, em consequência, declarar
a anulação das liquidações impugnadas, bem como do indeferimento da reclamação
graciosa, por inconstitucionalidade do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, bem como do artigo 2.º do seu Anexo VI.
Ordenar
a restituição à Requerente do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
Condenar
a Requerida nas custas do processo.
[…]”.
1.2. Desta decisão recorreu, como antes se disse, o Ministério
Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o
recurso por objeto as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.
1.2.1. O recurso foi admitido no CAAD, com efeito suspensivo.
1.2.2. Alegou o recorrente Ministério Público, assim concluindo:
“[…]
1.
Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, nos termos do nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 72.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conjugado com o art. 17.º, n.º 3, do RJAT
(Regime Jurídico da Arbitragem Tributária) e art. 4.º, n.ºs 1, alíneas j) e l),
e 2, da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, do teor da douta decisão de
11-10-2023, proferida pelo CAAD – Processo Arbitral 582/2022-T.
2.
Este recurso tem como objeto a parte da decisão que julgou totalmente
procedente o pedido arbitral formulado pelo banco Requerente e, em
consequência, declarou a anulação das liquidações impugnadas, bem como do
indeferimento da reclamação graciosa, por entender haver inconstitucionalidade
do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por
violação do princípio da retroatividade da lei fiscal, bem como do artigo 2.º
do seu Anexo VI, por violação do princípio constitucional da igualdade, na sua
vertente de proibição do arbítrio.
O
regime que cria um adicional de solidariedade sobre o setor bancário
3.
A Resolução do Conselho de Ministros n. º41/2020 aprovou o Programa de
Estabilização Económica e Social (PEES) tendo em vista a estruturação de
medidas excecionais adotadas para dar resposta às inúmeras consequências de
ordem económica e social provocadas pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV2.
4.
Entre as medidas fiscais, previa o PEES, no seu ponto 4.3.5, a criação de um
adicional de solidariedade sobre o setor bancário, no valor de 0,02 pp, cuja
receita é adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública à
atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social, tendo como destinatários: (i) instituições de crédito com
sede principal e efetiva da administração situada em território português, (ii)
filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efetiva da administração em território português e (iii) sucursais
em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português.
5.
Tal desiderato foi concretizado com a aprovação da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
(Orçamento do Estado para 2020) e que, no seu art.18.º aprova o regime que cria
o adicional de solidariedade sobre o setor bancário (ASSB), estabelecendo o
respetivo regime no Anexo VI àquela Lei.
6.
Analisando tal regime, verifica-se que resulta do art.º 1.º, n.º 2 do Anexo VI,
que o adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo
reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como
forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a
carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
7.
Tal permite concluir, como se pode ler no relatório n.º 13/2020 da Unidade
Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da República, que a iniciativa
legislativa não tem justificação no contexto COVID-19, antes sendo apresentada
pelo Governo para contribuir, de modo permanente, para a diversificação das
fontes de financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da
Segurança Social pública.
8.
Da leitura dos seus artigos 2.º e 3.º (incidência subjetiva e objetiva) destas
normas facilmente se conclui que, quer a incidência objetiva, quer a incidência
subjetiva, foram decalcadas do regime da Contribuição Sobre o Setor Bancário
(CSB), criado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2011), por referência à qual o ASSB aqui em análise
pretenderá ser um adicional.
9.
Ora, deste decalque, sem mais, resulta aquilo a que poderemos chamar o pecado
original do ASSB.
10.
Isto porque as razões que motivaram a criação da CSB e a sua finalidade são
absolutamente distintas das do ASSB.
11.
Como se pode ler no Acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril, que se debruçou sobre
a natureza e conformidade constitucional da CSB (sublinhados nossos):
A
CSB está indissociavelmente associada ao contexto histórico da crise financeira
internacional de 2007-2010, tendo concretamente por antecedente a Cimeira de
Pittsburgh do G-20 de setembro de 2009 e o Conselho ECOFIN de 18 de maio de
2010.
(…)
Considerou-se,
deste modo, que deveria ser o setor bancário, e não os contribuintes, a
suportar os encargos que ele próprio gera, como consequência da adoção de
comportamentos de risco, geradores de endividamento excessivo e instabilidade
financeira.
Neste
pressuposto, foram instituídos diversos regimes em vários Estados-Membros da
União Europeia (UE), com características mais ou menos similares, tendo
globalmente em vista, na linha das orientações referidas, a mobilização dos
montantes necessários aos custos expectáveis dos fundos de resolução e a
criação de incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca,
reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises (v. para uma
síntese dos regimes instituídos na União, MARIA CELESTE CARDONA, “Contribuição
Extraordinária sobre o setor bancário”, in Revista de Finanças Públicas e
Direito Fiscal, Coimbra, ano IV, n.º 1, 2011, pp. 93 a 97); e HÉLDER VILELA,
Tributação sobre o Setor Financeiro – Prevenir e Conter o Risco Sistémico?,
Working Papers, Boletim de Ciências Económicas, FDUC, Instituto Jurídico,
dezembro de 2015 (acessível a partir da ligação
https://www.ij.fd.uc.pt/publicacoes/bce/wp_12/wp_012.pdf).
12.
No que concerne à entidade beneficiária, prevê-se, nos termos do artigo 153.º-F
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que a CSB
constitui – a par de outros, designadamente as outras contribuições (iniciais,
periódicas e especiais) – um recurso financeiro do Fundo de Resolução, sendo as
receitas da CSB entregues nos cofres do Estado, procedendo depois o Governo à
sua transferência para o Fundo.
13.
Já a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui
receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social – art.9.º do Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho.
14.
Assim, e enquanto que a CSB tem indubitavelmente a natureza de contribuição
financeira, o mesmo já não sucede com o ASSB.
15.
Como, mais uma vez, se pode ler no supracitado Acórdão n.º 268/2021:
O
Tribunal Constitucional reconhece, portanto, a existência de contribuições
financeiras, enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no
sistema fiscal português. As contribuições financeiras são, neste plano,
globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais,
exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação
administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo singular.
(…)
O
Tribunal Constitucional deixou, assim, claro que a delimitação da base de
incidência das contribuições financeiras não decorre apenas da homogeneidade de
interesses, mas, bem assim, de uma autêntica responsabilidade de grupo, «que se
deve ao facto de os sujeitos passivos deste tipo de tributo partilharem um ónus
ou responsabilidade de custeamento ou suporte da atividade pública que não pode
atribuir-se isoladamente mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção
no grupo a que efetivamente pertencem» (F. VASCONCELOS FERNANDES, ob. cit., p.
85).
Em
linha com a conclusão que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do
Tribunal a importância de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo
(critério finalístico), na medida em que este pode constituir um indicador
determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece SÉRGIO
VASQUES, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não
está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as
prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em
“A Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo,
conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente,
se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de
despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por
uma atividade pública determinada.
Nesta
perspetiva, a consignação de receitas à entidade pública competente para
financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram constitui, por
regra, «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por
tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o
financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos n.ºs 539/2015, 320/2016,
7/2019, 255/2020). Todavia, o Tribunal Constitucional reconhece que a
consignação da receita do tributo não constitui, por si só, um elemento
determinante na qualificação de um tributo – não é uma condição nem necessária
nem suficiente (v. Acórdãos n.ºs 344/2019 e 255/2020). Na verdade, «dependendo
do modo como seja feita, a consignação da receita tanto pode atestar a natureza
comutativa de um tributo público quanto desmenti-la categoricamente. Se, por
hipótese, o legislador consignar a receita do imposto sobre o tabaco ao
investimento no parque escolar, a afetação da receita nega uma qualquer relação
de troca entre o estado e aquele grupo, que não se pode dizer presumível
causador e beneficiário das prestações administrativas a financiar, estando-se
perante verdadeiro imposto. A qualificação de um tributo público como
contribuição exige correspondência entre pressuposto e finalidade – nalguns
casos a consignação comprova-a, noutros casos desmente-a.» (cfr. SÉRGIO
VASQUES, “A Contribuição Extraordinária ...”, cit., p. 231).
16.
Lançando mão deste mesmo critério, fácil é concluir que não existe conexão
entre os objetivos que presidem à criação do CSSB (reforçar o Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social) e uma qualquer responsabilidade
acrescida do setor bancário.
17.
Para usarmos a expressão referida supra, encontrando-se desmentida a sua
natureza comutativa, pelo que se concorda, pois, na integra com o Exmo. Árbitro
quando afirma estarmos perante um imposto.
18.
Assente a natureza do ASSB, resta averiguar da imputada inconstitucionalidade.
Da
alegada violação do princípio da igualdade na sua vertente de proibição do
arbítrio.
19.
Aqui chegados, importa, mais uma vez, revisitar a natureza da CSB e o Acórdão
n.º 268/2021 atenta a colagem àquele regime que o legislador optou por efetuar
no que se refere às incidências subjetiva e objetiva do ASSB, expressivo para
se poder concluir, como ali, que a prevenção, mitigação e contenção dos riscos
sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de
crédito), assoma como pedra angular daquele regime, seja com vista a produzir
um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da
contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor
exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de
financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de
intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade
financeira e contendo o efeito de contágio.
20.
Este é o fundamento da incidência subjetiva e objetiva da CSB.
21.
Já no caso do ASSB, como vimos, o seu objetivo é reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção
de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos
serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores.
22.
Sobre a dimensão constitucional do princípio da igualdade, na sua dimensão da
proibição do arbítrio legislativo, afigura-se-nos especialmente elucidativo o
Acórdão n.º 227/2015, de 28 de abril.
23.
Balizados pelos critérios ali estabelecidos, voltemos ao caso em apreço.
24.
Como vimos, o adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por
objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança
social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores – artigo 1.º, n.º 2 do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
25.
Este é o fundamento adiantado pelo legislador para o tratamento desigual dado
ao setor financeiro, onerando-o com o pagamento deste tributo.
26.
Passará o teste da arbitrariedade tal como elencado supra? Desde já, e
adiantando, entendemos que sim.
27.
É certo que, como bem elenca Filipe de Vasconcelos Fernandes:
g)
Tratando-se o IVA de imposto europeu, as isenções que vigoram para alguns
serviços e operações financeiras são expressamente consentidas pela Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
h)
Da mesma forma que vigoram isenções para a generalidade dos serviços e
operações financeiras, também assim sucede para setores como os seguros, a
saúde, a cultura, o ensino ou o imobiliário, sem que lhes tivesse sido imposta
qualquer necessidade de compensação pela despesa fiscal associada às isenções
que até ao momento vigoram;
i)
Não existe qualquer relação entre a despesa fiscal associada às isenções de IVA
aplicáveis a serviços e operações financeiras e a parcela da receita deste
último imposto que se encontra afeta ao FEFSS, o designado «IVA social»
(receita de IVA resultante do aumento da taxa normal operado através do n.º6 do
art.32.º, da Lei n.º 39-B/94 de 27.12;
j)
A receita proveniente do designado «IVA social» encontra-se, nos termos do
art.8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 02.11, consignada à realização
da despesa com prestações sociais no âmbito do subsistema de proteção familiar;
k)
A isenção que vigora para serviços e operações financeiras é uma isenção que
não confere direito à renúncia, com a consequente não dedutibilidade do IVA
suportado nos inputs;
l)
A despesa fiscal associada à isenção de IVA que vigora para serviços e
operações financeiras está intimamente relacionada com a respetiva sujeição a
imposto de selo.
28.
Porém, não deixa de ser um facto incontestável que os serviços e operações financeiras
sujeitos ao ASSB gozam de isenção de IVA.
29.
Tal facto, inquestionável, afigura-se ser o fundamento racional e material
suficiente que permite afastar o arbítrio na opção legislativa, por muitas
críticas que essa opção legislativa possa merecer por parte da doutrina.
30.
E aqui não podemos deixar de secundar a declaração de voto de vencida da Exma.
Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Acórdão supra identificado, ao
afirmar:
No
entanto, a densidade do escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em
causa a censura de escolhas legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do
artigo 13.º da CRP não me parece compatível – por razões que, creio, resultam
bem claras da jurisprudência sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva
entender-se por proibição do arbítrio legislativo – com o recurso cumulativo a
técnicas de ponderação. A ausência de racionalidade de uma qualquer distinção
de regimes que seja estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e
deixa de verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se
encontra um qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto
qualquer que seja o “peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona
o mérito das escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse
mesmo motivo.
31.
Assim, e face ao exposto, não entendemos que o regime que cria o Adicional de
Solidariedade Sobre o Setor Bancário, nomeadamente, as disposições conjugadas
dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho, seja inconstitucional por violador do princípio da igualdade, na
vertente da proibição do arbítrio, previsto no art.º 13.º da Constituição.
32.
Porém, entendemos que outra é a conclusão quanto à violação do princípio da
capacidade contributiva, este não mencionado pelo Exmo. Árbitro.
33.
No que se refere ao princípio da capacidade contributiva, e tal como se pode
ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 717/2017, de 15 de novembro:
Ora,
em consonância com o modelo em que surge concretizado nos artigos 103.º e 104.º
da Constituição, o sistema fiscal português tem como elemento estrutural
fundante o princípio da capacidade contributiva, organizando-se, nessa medida,
segundo «um princípio que permite uma decisão normativa sobre o modo de
distribuição de encargos tributários e que concretiza o princípio da justiça
tributária» (cf. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª ed., Coimbra:
Coimbra Editora, 2007, p. 227).
Tal
como tem vindo a ser sublinhado por este Tribunal, o princípio da capacidade
contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou
tributária, ideia que, no Acórdão n.º 197/2016, foi explicitada nos termos
seguintes:
«(…)
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade
contributiva, apesar de se não encontrar expressamente consagrado na
Constituição, mais não será do que “a expressão (qualificada) do princípio da
igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a
igualdade no imposto”. E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos
princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o
legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista
as capacidades contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º 187/2013 e a
jurisprudência aí citada).»
Se
o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for
essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente
diferente (cf. Acórdão n.º 409/99), a capacidade contributiva apresenta-se, em
matéria de igualdade fiscal, como o tertium comparationis, isto é, o critério
que há de servir de base à comparação que é requerida.
O
princípio da capacidade contributiva opera, assim, por um lado, como condição
ou pressuposto do ato tributário, no sentido em que impede que a tributação
atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe; por outro, intervém como
critério ou parâmetro da tributação, na medida em que impõe que a exação do
património dos contribuintes se faça de acordo com a sua “capacidade de gastar”
(ability to pay) (neste sentido, por todos, cf. Acórdão n.º 197/2013). Deste
ponto de vista, pode dizer-se que a capacidade contributiva constitui o
pressuposto, o limite e o critério da tributação (neste sentido, cf. Sérgio
Vasques, Manual de Direito Fiscal, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp.
295-296).
17.
Assim sintetizado o essencial do respetivo conteúdo, bem se vê que os
princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal operam
essencialmente na complexa arquitetura das normas de incidência tributária, aí
vinculando o legislador à consagração de soluções não dissonantes da regra que
impõe que a exação do património dos contribuintes se faça de acordo com a sua
capacidade económica (cf. Acórdão n.º 139/2016).
34.
Como vimos supra, o regime do ASSB mimetizou o regime da CSB no que se refere
quer à sua incidência subjetiva, quer à sua incidência objetiva.
35.
E, no caso da incidência objetiva, incide sobre:
a)
O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando
aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos
depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de
depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva
2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito
agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b)
O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado
pelos sujeitos passivos.
36.
Porém, como refere Filipe de Vasconcelos Fernandes (op. cit. pags.111 e ss), no
caso do ASSB, não se antevê de que forma a respetiva base de incidência
objetiva – composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e
ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do
balanço – possa, em alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo
de capacidade contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos
passivos.
37.
No caso da CSB, e pelos motivos já referidos, a prevenção, mitigação e
contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de
uma instituição de crédito), assomou como pedra angular daquele regime, seja
com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o
maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência
objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela
criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta
num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de necessidade,
assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio.
38.
Acontece que, no caso do ASSB, como conclui o mesmo Autor, não está em causa
qualquer modalidade de tributação do rendimento, mas tão só a sujeição a
imposto de uma parte das componentes do passivo. Do mesmo modo que não se trata
da oneração de atos de despesa, que pudesse reconduzir-se a um imposto sobre
atividades financeiras ou sobre transações financeiras. E, por outro lado,
ainda que pudesse dizer-se, de um ponto de vista contabilístico e financeiro,
que os elementos do passivo que são objeto de tributação por via do ASSB
integram o balanço dos sujeitos passivos, não poderá entender-se que estamos aí
perante modalidade de tributação do património.
39.
A ausência de uma cabal correspondência entre o ASSB e um concreto índice de
valoração de capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade
constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de
qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação que é imposto aos
sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo
quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos
em que as instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a
CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de receita.
40.
Assim, não atendendo a incidência do tributo à capacidade contributiva dos
sujeitos passivos, afigura-se-nos que tal princípio constitucional encontra-se
violado.
Quanto
à alegada inconstitucionalidade do 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos,
consagrado no artigo 103.º n.º 3 da CRP
41.
A Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho de 2020, só entrou em vigor no segundo
semestre de 2020, mais concretamente no dia 25 de julho de 2020.
42.
No entanto, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, a base de
incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre
de 2020.
43.
Assim, o adicional é calculado com base numa média relativa ao primeiro
semestre de 2020, e embora deva haver correspondência entre os saldos de cada
mês, nesse semestre, e os saldos que constem das contas anuais relativas ao
mesmo semestre, o certo é que a eventual divergência entre o saldo médio que
serviu de base à liquidação do imposto e os saldos mensais aprovados nas contas
anuais, apenas poderá justificar a correção aritmética, por parte da Autoridade
Tributária, com base na verificação de erros ou omissões que determinem a
exigência de um valor do adicional superior ao liquidado, tal como prevê o
artigo 6.º, n.º 2, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020.
44.
Ou seja, a exigida correspondência entre o saldo médio relativo ao primeiro
semestre e os saldos finais de cada mês considerados nas contas anuais não
salvaguarda a retroatividade do imposto, visto que a aprovação das contas
referentes a 2020, incluindo as do primeiro semestre, em atenção ao disposto no
artigo 65.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, só pode ocorrer
após o encerramento de cada exercício anual, e, portanto, após o período de
tributação a que respeita o imposto (cfr. PINTO FURTADO, Curso de Direito das
Sociedades, 4.º edição, Coimbra, pág. 481).
45.
Tendo em consideração que, no que se refere ao adicional devido em 2020, o
sujeito passivo deve efetuar a liquidação do imposto até 15 de dezembro de
2020, não será possível ao contribuinte certificar, através das contas anuais,
a média de saldo que serviu de base à liquidação, e, sendo assim, não há
qualquer dúvida que o facto tributário que origina o imposto é o mero
apuramento contabilístico da média dos saldos do passivo relativamente ao
primeiro semestre.
46.
Como explicita, a decisão recorrida, à data da liquidação do imposto relativo
ao primeiro semestre de 2020, ainda se não encontra encerrado o exercício nem
aprovadas as contas, pelo que o facto tributário que a norma erige para efeito
de liquidação não é a aprovação das contas, mas o facto material da verificação
de existência do passivo através dos dados inscritos na contabilidade, e que
necessariamente ocorre ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020.
47.
De notar, que também a UTAO se manifestara com dúvidas, sobre a retroatividade
da disposição transitória constante da alínea a) do número 1 do art. 15.º da
Proposta de Lei n.º 33/XIV.
48.
Assim, teremos que concluir, tal como a decisão recorrida que o art.º 21.º, n.º
1, al. a) da Lei n.º 27-A/2020, 24 de julho, na parte em que prevê a liquidação
do ASSB relativamente aos saldos passivos do primeiro semestre de 2020 é
inconstitucional por violação do disposto no art.103.º, n.º 3 da CRP.
Nestes
termos, deverá o Tribunal Constitucional,
a)
Julgar improcedente o recurso na parte em que a decisão recorrida declarou a
norma transitória do artigo 21.º n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, inconstitucional, por violação do princípio da proibição da
retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
b)
Julgar materialmente inconstitucional a norma transitória do artigo 21.º n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no caso do adicional de
solidariedade devido em 2020, por violação do princípio da proibição da
retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
c)
julgar procedente o recurso na parte referente à declaração como
inconstitucional do artigo 2.º do Anexo VI da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de
julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do
arbítrio.
d)
julgar materialmente inconstitucional a norma do artigo 2.º do Anexo VI da Lei n.º
27- A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da capacidade
contributiva consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição.
Nestes
termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o
Tribunal Constitucional justiça.
[…]”.
1.2.3. A recorrida aderiu às alegações do recorrente.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II –
Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a recusa de aplicação
de dois conjuntos normativos distintos, pela decisão arbitral recorrida – um
deles diz respeito à inconstitucionalidade da norma transitória que regula a
liquidação e cobrança do ASSB no ano de 2020, por violação da proibição da
retroatividade fiscal; o outro diz respeito à inconstitucionalidade do tributo
em si mesmo considerado, por violação do princípio da igualdade tributária.
Impõem-se
algumas breves considerações quanto ao objeto do recurso, em qualquer uma das
referidas vertentes.
2.1. A primeira questão (violação da proibição da
retroatividade fiscal) tem por objeto a norma contida no artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se
refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, cuja
aplicação foi recusada nestes precisos termos.
Quanto à
segunda questão, foi explicitamente recusada, pelo CAAD, na decisão
recorrida, a aplicação do disposto no artigo 2.º do Regime que cria o Adicional
de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, que regula a incidência subjetiva do ASSB.
Não obstante, resulta claro da respetiva fundamentação e que este preceito não
foi afastado isoladamente, mas sim em conjugação com os que regem sobre a finalidade
do tributo (artigo 1.º, n.º 2, do Regime do ASSB) e a incidência subjetiva (3.º,
alínea a), do mesmo regime), que assim integram, substancialmente, o
conjunto normativo objeto do recurso, o que, ademais, se mostra coerente com o
teor das alegações do recorrente.
Constituem,
pois, objeto do recurso (aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal
do objeto do recurso, respeitando o seu sentido substancial):
i) a norma contida nos
artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no
segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de
2020; e
ii) as normas contidas
nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
2.2. Os artigos 18.º e 21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, têm a seguinte redação:
Artigo
18.º
Adicional
de solidariedade sobre o setor bancário
É
aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime
que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
Artigo
21.º
Disposição
transitória
1 –
Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre
o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei
efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a)
A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é
calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no
caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao
segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021,
publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo
do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;
b)
A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de
modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021,
respetivamente;
c)
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último
dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro.
2 –
Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres
de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de
incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre
de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas
relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e
Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3 –
Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma
tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
4 –
Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na
alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança
da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
Por sua
vez, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem o seguinte:
Artigo
1.º
Objeto
1 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2 –
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar
os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de
compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
Artigo
2.º
Incidência
subjetiva
1 –
São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a)
As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração
situada em território português;
b)
As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efetiva da administração em território português;
c)
As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e
efetiva fora do território português.
2 –
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de
crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e
ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo
3.º
Incidência
objetiva
O
adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a)
O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando
aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos
depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de
depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva
2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito
agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2.3. No que respeita à norma contida nos artigos 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se
refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, importa
notar que esta 1.ª Secção teve oportunidade de se pronunciar recentemente sobre
norma substancialmente equivalente. Fê-lo no Acórdão n.º 149/2024 (1.ª Secção),
no qual se decidiu julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e
21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no
segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional
de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo
VI à referida lei, relativo ao ano 2020. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2.
Para melhor compreender a questão que constitui objeto do presente recurso, há
que ter presente, designadamente, o seguinte:
(a)
o ASSB foi criado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à
segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para
2020), e à alteração de diversos diplomas (cfr. o respetivo artigo 18.º e o
Anexo VI nela indicado);
(b)
a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, entrou em vigor no dia 25/07/2020 (cfr. o
respetivo artigo 26.º);
(c)
sem prejuízo da norma transitória sub judice, o ASSB incide sobre: i) o passivo
apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos
elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos
pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente
reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de
garantia de depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações
aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito
agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao
abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91,
de 11 de janeiro; e ii) o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados
fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. o artigo 3.º constante do
Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho);
(d)
desviando da regra de incidência acabada de descrever, a norma transitória sub
judice prevê que a base de incidência prevista no Regime do ASSB, no caso do
adicional de solidariedade devido em 2020, é calculada por referência à média
semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas
relativas ao primeiro semestre de 2020 publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que
atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de
prestação de contas.
2.3.
É extensa a jurisprudência constitucional acerca da proibição da retroatividade
fiscal a que se refere o artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Na síntese do
Acórdão n.º 175/2018:
“[…]
Até
à explicitação no texto da Constituição da proibição da retroatividade em
matéria fiscal, levada a cabo no âmbito da revisão no âmbito da revisão
constitucional de 1997, o Tribunal Constitucional vinha aferindo a
constitucionalidade das leis fiscais retroativas com recurso ao método de
ponderação inerente ao controlo da constitucionalidade das leis baseado no
princípio da proteção da confiança. No desenvolvimento da orientação fixada no
Parecer da Comissão Constitucional n.º 25/81 (Pareceres da Comissão
Constitucional, 16.º Vol., p.257), firmou-se na jurisprudência constitucional o
entendimento segundo o qual a retroatividade das leis fiscais seria
constitucionalmente legítima sempre que não ferisse «de forma inadmissível ou
intolerável, a certeza e a confiança na ordem jurídica dos cidadãos por ela
afetados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e injustificada, as
expectativas juridicamente tuteladas e criadas na esfera jurídica dos cidadãos
ao abrigo das disposições vigentes à data da ocorrência dos factos que as
geraram» (cf. Acórdãos n.ºs 41/90 e 1006/96).
Procurando
lançar luz sobre a ambiguidade e a incerteza que, em razão dos critérios
necessariamente fluídos de controlo, vinha caracterizando a jurisprudência
constitucional em matéria de leis fiscais retroativas (neste sentido, cf.
Acórdão n.º 128/2009), o legislador constituinte optou por consagrar, em termos
tão enfáticos quanto precisos, a proibição de cobrança de impostos retractivos,
objetivando-a no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
Após
tal alteração, o Tribunal passou a interpretar a proibição de leis fiscais
retroativas não já na base ponderativa em que o vinha fazendo até 1997 – isto
é, em função das circunstâncias informadoras da relação jurídico-tributária
afetada pela aplicação da nova lei –, mas antes em termos objetivos, informados
pela contraposição entre retroatividade autêntica (ou pura) e retroatividade
inautêntica (ou impura) ou retrospetividade: de acordo com o entendimento desde
então reiteradamente expresso na jurisprudência do Tribunal, a proibição de
retroatividade em matéria de impostos consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, apenas abrange as situações de retroatividade autêntica, mas não
já as de retroatividade inautêntica e de retrospetividade (cf., a título de
exemplo, os Acórdãos n.º 128/2009, n.º 85/2010, n.º 399/2010).
Reproduzindo
a formulação já anteriormente seguida no Acórdão n.º 67/2012, tal entendimento
foi sintetizado no Acórdão n.º 85/2013, tirado em Plenário, nos termos
seguintes:
«2.
Conforme se disse, o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo
5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da
proibição da retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
Esta
norma constitucional dispõe que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que
não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza
retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Sendo
o poder de lançar impostos inerente à noção de Estado, como manifestação da sua
soberania, perante um longo passado de abusos e arbitrariedades, a introdução
do princípio da legalidade nesta matéria veio conferir-lhe um estatuto de
cidadania no mundo do Direito.
Assim,
para que o Estado possa cobrar um imposto ele terá que ser previamente aprovado
pelos representantes do povo e terá que estar perfeitamente determinado em lei
geral e abstrata, só assim se evitando que esse poder possa ser exercido de
forma abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro Estado de direito.
Por
outro lado, o mesmo princípio da legalidade não poderá deixar de impedir que a
lei tributária disponha para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a
tributação de atos praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se
permitir que o Estado imponha determinadas consequências a uma realidade
posteriormente a ela se ter verificado, sem que os seus atores tivessem podido
adequar a sua atuação de acordo com as novas regras.
Esta
exigência revela as preocupações do princípio da proteção da confiança dos
cidadãos, também ele princípio estruturante do Estado de direito democrático,
refletidas na vertente do princípio da legalidade, segundo o qual, a lei, numa
atitude de lealdade com os seus destinatários, só deve reger para o futuro, só
assim se garantindo uma relação íntegra e leal entre o cidadão e o Estado.
É
neste sentido que deve ser entendida a opção do legislador constituinte de, na
revisão constitucional de 1997, consagrar no artigo 103.º, n.º 3, a regra da
proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável. Com esta alteração constitucional
não se visou explicitar uma simples refração do princípio geral da proteção da
confiança dos cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de direito
democrático, mas sim expressar uma regra absoluta de definição do âmbito de
validade temporal das leis criadoras ou agravadoras de impostos, prevenindo,
assim, a existência de um perigo abstrato de grave violação daquela confiança.
O
Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento que esta proibição da
retroatividade, no domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade
autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova
pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei
antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou
de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada
a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede
quando as normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos
contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no
domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano
fiscal, na vigência da nova lei (v.g. acórdãos n.º 128/2009, 85/2010 e
399/2010, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
Pese
embora o entendimento recentemente preconizado no Acórdão n.º 171/2017 – de
acordo com o qual «o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição deve ser
interpretado como estabelecendo um princípio (…) de não-retroatividade da lei fiscal»,
sujeito ao «método de ponderação que tem sido reservado para os casos de
retroatividade dita inautêntica» –, continua a poder retirar-se da orientação
desde há muito sufragada na jurisprudência deste Tribunal que a proibição da
retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, para
além de «sancionar, de forma automática», «a mera natureza retroativa de uma
lei fiscal desvantajosa para os particulares» (Acórdão n.º 128/2009), apenas se
dirige à retroatividade autêntica, abrangendo somente os casos em que o facto
tributário que a lei nova pretende regular produziu já todos os seus efeitos ao
abrigo da lei antiga; excluídas do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n.º 3,
da Constituição, encontram-se, por isso, as situações de retrospetividade ou de
retroatividade imprópria, isto é, aquelas em que a lei nova é aplicada a factos
passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede com as
normas fiscais que produzem um agravamento da posição fiscal dos contribuintes
em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei
antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova lei (cf. Acórdão n.º
267/2017, bem como os Acórdãos n.ºs 617/2012 e 85/2013, que, por sua vez,
remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e 399/2010).
[…]”.
Pela
evidente afinidade – quer quanto às regras de incidência objetiva, quer quanto
às regras de incidência subjetiva – entre o ASSB e a Contribuição sobre o Setor
Bancário (CSB), importa também recordar os termos em que o Tribunal equacionou
a questão da retroatividade dessa Contribuição (que tinha por pressuposto a sua
natureza financeira paracomutativa), designadamente, no Acórdão n.º 505/2021:
“[…]
9.
Das conclusões alcançadas quanto à natureza jurídica da CSB retiram-se, desde
logo, consequências relevantes para a apreciação da alegada
inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei
fiscal, do artigo 3.º do RJCSB – que determina que o tributo incide sobre o
«passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos
próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos
pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e sobre o «valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos» — tal
como regulamentado, em especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º
da Portaria n.º 121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3
do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam que o tributo
«incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos
apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010».
Todavia,
este Tribunal tem entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não
pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime
jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto
(v. os Acórdãos n.os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da
«taxa de segurança alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição
financeira (cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o
seguinte:
«9.
Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência
legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º — relativamente à
qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do
imposto, taxa e contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da
lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge
desacompanhada de idêntica particularização.
Na
medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a
referência a “impostos”, sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias
de tributos, a questão que cumpre resolver consiste em saber se, enquanto
contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá
reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que
respeita à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de
perceber se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos ou também
quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras.
Tal
como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a
questão relativa à determinação do âmbito de aplicação do princípio da
proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal.
Estando
então igualmente em causa a aplicação retroativa de normas relativas a
determinada contribuição especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal
propósito o seguinte:
“Nada
indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional,
que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador
constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em
conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as
diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das
entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que
fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não
tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das
contribuições financeiras.”
Na
medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos”
— e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que
estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3
do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos.
Da
inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à
hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a
conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional.
Conforme
expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das
normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições
financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3
do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se
for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela
proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da
confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.»
Resta
assim, apreciar se as contestadas normas contendem com os princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança, a respeito dos quais a
jurisprudência constitucional tem constantemente entendido, tal como no Acórdão
n.º 135/2012 (n.º 4), que:
«O
princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito
democrático (artigo 2.º, da Constituição), só exclui a possibilidade de leis
retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, que afete
de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente
fundados dos cidadãos contribuintes.
O
Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que a
inadmissibilidade da retroatividade poderá ser aferida pela aplicação
cumulativa, dos seguintes critérios:
a)
A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar;
b)
e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os
interesses particulares afetados.»
Ora,
tal como resulta dos artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011,
bem como do disposto no n.º 2 do artigo 6.º. da Portaria n.º 121/2011 — segundo
o qual «a base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é
calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a
contribuição» —, a quantificação da base de incidência da CSB é uma operação
complexa, que embora mostrando um nexo evidente a factos ocorridos antes da
entrada em vigor do RJCSB, se torna possível apenas no momento de aprovação das
contas e não se cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal
como definidos no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois,
possível acompanhar a recorrente quando afirma que «o facto tributário da CSB é
a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num
determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem
jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf.
conclusão 57.ª, transcrita supra em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no
Acórdão n.º 268/2021 (v. o n.º 12):
«(…)
[E]m primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento
contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da
empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar
complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou
reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a
análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada).
Acresce
que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo
4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido
que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais,
incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser
refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste
quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de
fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da
prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser
reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em
causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se
tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é
elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas
potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício
anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes
entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado».
De
resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta
literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios
sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.»
Em
face do exposto, forçoso é concluir que, no momento em que entrou em vigor o
RJCSB, ainda não se poderia dar como cristalizado, na expressão da recorrente,
o facto que determina o pagamento do tributo. Não pode, assim, dar-se por
verificado que o RJCSB pretendeu aplicar-se a factos tributários simples e
inteiramente ocorridos em momento anterior à sua entrada em vigor.
Importa,
ademais, ter presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já
evidente, a nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em
elevados custos de regulação, reestruturação e estabilização do setor
financeiro, até então suportados largamente por fundos públicos. Várias
entidades e organizações internacionais (tais como o chamado «Comité de
Basileia», a Comissão Europeia ou o «Grupo dos 20» em articulação com o Fundo
Monetário Internacional) propunham ou debatiam a adoção de novas regras. Em
setembro de 2009, na sequência da cimeira de Pittsburgh, o «Grupo dos 20»
requereu ao Fundo Monetário Internacional que preparasse um relatório sobre as
medidas a adotar com vista a obter do setor financeiro uma «justa e substancial
contribuição» para suportar os custos da intervenção pública no setor (v.
Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.), Financial Setor Taxation:
The IMF’s Report to the G-20 and Background Material, setembro de 2010,
disponível em https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf).
Em maio de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de
resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em
eur-lex.europa.eu/), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de
resolução de crises ex ante, financiados por uma taxa sobre os bancos»,
principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o risco.
Neste
contexto, a criação de uma contribuição com as características da CSB não pode
ser considerada uma mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos sujeitos
passivos não podiam, à data em que a contribuição foi aprovada, razoavelmente
contar. Em qualquer caso, a necessidade de prover rapidamente à angariação das
receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização do setor —
medidas, refira-se, de que o recorrente notoriamente beneficiou — sempre
constituiria um fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar
quaisquer expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser adotado,
também, em Portugal.
[…]”.
2.4.
Dos fundamentos do Acórdão n.º 505/2021 retira-se, desde logo, a relevância da
qualificação do tributo para determinação do parâmetro relevante, visto que,
tratando-se de um imposto, a regra da proibição da retroatividade será aferida
à luz do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição; tratando-se de outro
tributo, o parâmetro relevante será o do artigo 2.º da Lei Fundamental.
Atentemos,
antes de mais, nos fundamentos que levaram à qualificação da CSB como
contribuição financeira:
“[…]
14.
(…) O Tribunal Constitucional reconhece (…) a existência de contribuições
financeiras, enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no
sistema fiscal português. As contribuições financeiras são, neste plano,
globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais,
exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa
dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo
sujeito passivo singular.
Refira-se
que, sem prejuízo da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de
contornos muito heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela
Assembleia da República do regime geral para as demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas, previsto no artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal
português revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de
tributos paracomutativos, com características nem sempre inteiramente
coincidentes, sendo evidentes as especiais dificuldades experimentadas pela
doutrina na sua delimitação precisa – v., a título de exemplo, entre outros,
Ana Paula Dourado, que imputa à categoria das contribuições financeiras um
caráter residual, enquadrando neste conceito todos os tributos que não
apresentem as características dos impostos e das taxas e os tributos a favor de
entidades públicas de base não territorial com características de sinalagma
difuso (em Direito Fiscal – Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); Sérgio
Vasques, que reconhece às contribuições uma natureza fugidia, sediada num lugar
intermédio entre as taxas e os impostos, integrando nesta figuras tributárias
tão díspares como as contribuições para a segurança social, as taxas de
regulação económica, os tributos associativos devidos às ordens profissionais e
ainda os modernos tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em
Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F.
Vasconcelos Fernandes, para quem a categoria das contribuições financeiras
integra uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral e
grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma
Introdução, Gestlegal, Coimbra, 2020, p. 43). A razão de ser desta
heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância de não se tratar aqui
de um conceito classificatório, mas antes de um quadro tipológico
caracterizador, podendo variar o grau e modo da correspondência entre a
realidade concreta e o tipo.
Concorrendo
para a tipificação do tributo em apreço, afirmou-se no Acórdão n.º 539/2015
(que analisou a conformidade constitucional da “Taxa de Segurança Alimentar
Mais”, aí considerada como contribuição financeira) o seguinte (n.º 2 da
fundamentação):
«As
contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que
poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em
parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma
contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza
das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição
pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que
beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,” I vol., pág. 1095,
4.ª ed., Coimbra Editora).
As
contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à
compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito
passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação
de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a
prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo
financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo
que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se
pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e
Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”,
pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).»
Assim,
na síntese do Acórdão n.º 255/2020 (n.º 9):
«[O]
Tribunal reconhece que a criação de tributos dirigidos à compensação de
prestações presumidas e a admissibilidade de um quadro amplo de incidência das
taxas torna mais diluída a fronteira entre as diferentes categorias de tributos
e muito mais delicada a respetiva qualificação. Daí a determinação de um
critério estrutural para demarcar a “linha de fronteira” entre as diferentes
categorias de tributos públicos (a natureza da prestação do ente público): “se
o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação
administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um
imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação
administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o
sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto
gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o
sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de
acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da
existência daquela prestação, estamos perante uma taxa.” (ibidem) [Acórdão n.º
344/2019].»
O
critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais
categorias tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se
estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este
decorrem do tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque
para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso,
concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo,
como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou
utilidade singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade
genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma
contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado
pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. Concretizando esta
ideia, F. Vasconcelos Fernandes refere, a propósito da autonomização das
contribuições financeiras, face aos demais tributos, no sistema fiscal
português:
«[A
mesma prende-se] com o facto de corresponderem a tributos que servem de
financiamento a entidades públicas cuja atividade beneficia grupos
tendencialmente homogéneos de destinatários, estabelecendo-se assim uma
estrutura de incidência ancorada numa prestação de acordo com a qual da
atividade daquela mesma entidade decorre um benefício igualmente imputável aos
indivíduos ou empresas inseridos nesse mesmo grupo. Como tal, pode mesmo dizer-se
que o tipo particular de aproveitamento de que os membros dos referidos grupos
usufruem é, nestes casos, determinantemente condicionado pela sua condição
grupal, sendo totalmente distinto caso estivessem numa relação direta ou
imediata com o ente público que lhes oferece a prestação, como sucede nas
taxas, ou se não houvesse qualquer tipo de relação de benefício identificável,
como sucede nos impostos.» (em “As «demais contribuições financeiras a favor
das entidades públicas» no sistema fiscal português – conceito, pressupostos e
regime jurídico-constitucional (incluindo a analogia com as Sonderabgaben
alemãs)”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano XII, 1/4, 2019,
p. 82)
«(…)
a condição de sujeito passivo de uma dada contribuição financeira, quer esta
respeite ao perímetro regulatório, associativo ou qualquer outro, apenas poderá
despoletar-se na medida em que estejam reunidas as condições de pertença a um
dado grupo homogéneo de interesses, entendendo-se por este último um conjunto
institucionalmente ordenado para a expressão de objetivos de índole material e
que se concretizam em benefícios concretos ao nível do referido grupo e, como
tal, em benefícios presumidos para os seus membros.» (ob. cit., p. 84)
Sublinha-se,
ainda quanto a este ponto, no Acórdão n.º 344/2019, que:
«Nos
tributos comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e
do benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se
dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas
pelo sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte
individual (equivalência individual); nas contribuições, porque voltadas à
compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador
ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito
passivo se integra (equivalência de grupo). (...) Nesta última espécie de
tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a
definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a
prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos
concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como
ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às
quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o
princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo
através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em
comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo
se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros
grupo.»
O
Tribunal Constitucional deixou, assim, claro que a delimitação da base de
incidência das contribuições financeiras não decorre apenas da homogeneidade de
interesses, mas, bem assim, de uma autêntica responsabilidade de grupo, «que se
deve ao facto de os sujeitos passivos deste tipo de tributo partilharem um ónus
ou responsabilidade de custeamento ou suporte da atividade pública que não pode
atribuir-se isoladamente mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção
no grupo a que efetivamente pertencem» (F. Vasconcelos Fernandes, ob. cit., p.
85).
Em
linha com a conclusão que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do
Tribunal a importância de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo
(critério finalístico), na medida em que este pode constituir um indicador
determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece Sérgio
Vasques, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não
está na mera angariação de receitas, mas em angariá-la para compensar as
prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em
“A Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo,
conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente,
se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de
despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por
uma atividade pública determinada.
Nesta
perspetiva, a consignação de receitas à entidade pública competente para
financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram constitui, por
regra, «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por
tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o
financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos n.ºs 539/2015, 320/2016,
7/2019, 255/2020). Todavia, o Tribunal Constitucional reconhece que a consignação
da receita do tributo não constitui, por si só, um elemento determinante na
qualificação de um tributo – não é uma condição nem necessária nem suficiente
(v. Acórdãos n.ºs 344/2019 e 255/2020). Na verdade, «dependendo do modo como
seja feita, a consignação da receita tanto pode atestar a natureza comutativa
de um tributo público quanto desmenti-la categoricamente. Se, por hipótese, o
legislador consignar a receita do imposto sobre o tabaco ao investimento no
parque escolar, a afetação da receita nega uma qualquer relação de troca entre
o estado e aquele grupo, que não se pode dizer presumível causador e
beneficiário das prestações administrativas a financiar, estando-se perante
verdadeiro imposto. A qualificação de um tributo público como contribuição exige
correspondência entre pressuposto e finalidade – nalguns casos a consignação
comprova-a, noutros casos desmente-a.» (cfr. Sérgio Vasques, “A Contribuição
Extraordinária ...”, cit., p. 231.)
15.
Tendo presente o enquadramento já realizado (cfr. supra os n.ºs 6 a 9),
verifica-se que a CSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito
com sede principal e efetiva da administração em território português, as
filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede
principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições
de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º
do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra), que
através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade
consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em
conceder crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim,
abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no
sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a
sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade
subjetiva).
Em
termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos,
concretamente sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos
deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos
depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central
constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema
Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre o valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da
Portaria CSB.
Ora,
conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das
justificações político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador
ao longo do tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência
subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades
visadas com a criação deste tributo.
Neste
quadro, começa-se por afirmar, no Relatório do Orçamento de Estado para 2011,
que se «procede […] à criação de uma contribuição sobre o setor bancário na
linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o
propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera
o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o
esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos
sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do setor e os mecanismos
de segurança social.». Esclarece-se ainda no mesmo Relatório que «[o] impacto
da recente crise económica e financeira internacional sobre a estabilidade
financeira e o papel que o setor financeiro teve na criação do risco sistémico
justificaram a introdução desta contribuição, cujo objetivo geral é o de
garantir um contributo deste setor que reflita os riscos que o próprio setor
gera, à semelhança do que tem vindo a acontecer em outros Estados-membros da
União Europeia.».
Ressalta,
deste modo, um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar
o esforço fiscal feito pelo setor financeiro e mitigar de modo mais eficaz os
riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados
ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh –
garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera
(«limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda,
eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para
salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir
os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de
crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que
permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a
venda urgente dos ativos (‘princípio da previdência’)», «contribuir para o
financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma
entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo
setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de
crises («aplicação, também no setor financeiro, do chamado ‘princípio do
poluidor-pagador’»).
Salientando
a conexão existente entre a incidência objetiva da CSB e o segundo propósito
traçado pelo legislador nacional, relativo à mitigação dos riscos sistémicos
gerados pela atividade do setor bancário, os quais se tornaram evidentes com a
crise económica e financeira, explicita-se no preâmbulo da Portaria CSB, o
seguinte:
«Para
efeitos da aplicação da contribuição sobre o setor bancário qualificam[-se] por
regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem
dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade.
Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito
circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao
reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido, os
passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os
passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização, ou os
passivos por provisões, atento o objetivo da mitigação de riscos sistémicos que
subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objetivo da
mitigação de riscos sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base
tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na
parcela do respetivo valor que seja objeto de cobertura por esse mesmo fundo.
Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos
financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em
risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).»
O
risco sistémico em apreço está, numa larga medida, associado à avaliação das
dificuldades para superar uma crise de confiança do público quanto à
solvabilidade da instituição, ou seja, quanto à sua capacidade para enfrentar
uma eventual “corrida aos depósitos” recebido de terceiros, e às consequências
daí advenientes para outras instituições financeiras, nomeadamente o
‘contágio’. O ponto de partida da análise é, por isso, a estrutura financeira
da própria instituição e, muito em especial, as interdependências das várias
instituições de crédito ao nível de tal estrutura.
Deste
modo, e pondo igualmente a tónica no objetivo de mitigar de modo mais eficaz os
riscos sistémicos, o qual está na base do regime de resolução, no seu todo, e
bem assim na origem da CSB, enquanto mecanismo de financiamento do mesmo (ainda
que não o único), refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de
fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das contribuições iniciais,
periódicas e especiais para o Fundo de Resolução (tal diploma foi, entretanto,
revogado pelo artigo 13.º, alínea d) da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março),
que:
«O
regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a
contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma
instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder
produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal
risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão – com outras
entidades – que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente.
Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se
necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a
estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja
existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia.
O
regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro,
estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são
asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado
essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de
contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das
receitas da contribuição sobre o setor bancário.
[…]
No
plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga
à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição
participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir,
os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade,
por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do
artigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições.
As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a
expressão de uma mutualização daquele risco.
Em
caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se
querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das
entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas
alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas
contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico
originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso
financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um
sistema de financiamento do Fundo de Resolução.
[…]
Os
custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de
apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos
e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente,
para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor
efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos
face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que
emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma
medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de
Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.
Por
esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das
contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início
da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das
instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas
no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das
responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também
responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente
os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de
Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a
esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de
resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas
contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a
definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a
possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando
induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições.
A
utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o
setor bancário, que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de
março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os
princípios enunciados. […]»
Resulta,
assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que
desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito
originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o
segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos
sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tributo.
Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo setor
financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em
que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os
encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos
contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas.
16.
Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição
financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características
desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas
receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que
assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma
prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um
grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v).
Acompanha-se,
por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo
Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de
contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma contraprestação de
natureza grupal». De resto, a mesma qualificação tem sido assumida pela
jurisprudência arbitral no âmbito do CAAD, destacando-se pela profundidade da
análise realizada – ainda que com referência particular à CSB aplicável em 2016
– o acórdão de 14 de junho de 2018, proferido no Processo n.º 347/2017-T
(acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/; cfr.,
em especial, os n.ºs 77, 79, 82, 85 e 87).
A
prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do
desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra
angular do regime, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do
mercado, na medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida
depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito
passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema
de resolução, que resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em
caso de necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito
de contágio.
A
CSB não pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é
satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é
contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir para o
financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal,
obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que
faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão
custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um
tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e a
satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a situações que,
em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade financeira ao
setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há de a título singular
presumivelmente beneficiar.
O
Fundo de Resolução pode, para estes efeitos, disponibilizar apoio financeiro
para: subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos criados no âmbito
da aplicação de medidas de resolução; garantir os ativos ou os passivos da
instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos; conceder
empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a
uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos; adquirir
ativos da instituição de crédito objeto de resolução; ou pagar uma indemnização
aos acionistas ou aos credores da instituição de crédito objeto de resolução
caso seja determinado que os mesmos suportaram um prejuízo superior ao que
suportariam caso não tivesse sido aplicada uma medida de resolução e a
instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em
que aquela foi aplicada (cfr. artigo 145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo
destina-se quer ao financiamento dos custos inerentes ao serviço público de
apoio à aplicação e de execução de medidas de resolução (cfr. artigo
145.º-E do RGICSF), quer à satisfação das finalidades de interesse
público que, com tais medidas de resolução, se visam prosseguir (cfr. o
disposto no artigo 139.º e no artigo 145.º-D do RGICSF).
Importa
ainda sublinhar que a circunstância da receita fiscal da CSB ser paga
diretamente ao Estado e só depois transferida por este para o Fundo de
Resolução (sendo aí contabilizada como recursos próprios, conforme resulta da
leitura do Relatório e Contas dos anos 2014 e 2015) em nada afeta a conclusão
que antecede, na medida em que a materialidade da relação subjacente ao tributo
em apreço (pressuposto e finalidade) não sai prejudicada por esta configuração
regulativa, de índole meramente formal ou de contabilidade orçamental.
Pelos
mesmos motivos, e pese embora se reconheça que a consignação da receita da CSB
ao Fundo de Resolução constitui um indício forte da sua natureza de
contribuição, cumpre referir que a circunstância de só em 2012 ter sido criado
o Fundo de Resolução não compromete a posição seguida neste acórdão, pelo facto
de se manter globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os
elementos constitutivos do tributo (base de incidência, base de cálculo e
afetação da receita), não podendo ser a receita obtida desviada para o
financiamento de despesas públicas gerais. Como refere o tribunal a quo:
«[…A]
CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências
resultantes das intervenções públicas no setor financeiro, face à situação de
crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo setor,
reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos
sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a
colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado.»
Acha-se,
pois, aqui, uma relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece
na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de
contribuintes – as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor
bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e
enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra
instituição de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada
para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos
passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários
dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como
presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por
presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais
medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua
própria esfera. Contexto que justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na
já citada Comunicação COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o
conhecido princípio do poluidor-pagador, e o legislador tenha, por seu turno,
recorrido à imagem da mutualização do risco sistémico para elucidar a natureza
das contribuições para o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB
destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e
futura, oferecida a um grupo homogéneo (v., a este propósito, Suzana Tavares da
Silva, ob. cit., pp. 89 e 90).
Em
sentido próximo, reconhecendo expressamente a natureza de contribuição
financeira da CSB, escreve Sérgio Vasques:
«A
cobertura desses riscos [sistémicos] e as medidas de reação perante o colapso
das instituições financeiras têm custos que não podem com justiça ser exigidos
da generalidade dos contribuintes, servindo esta contribuição para exigi-los
dos presumíveis beneficiários. A contribuição sobre o setor bancário opera,
pois, à semelhança de um prémio de seguro, e por essa precisa razão a sua base
de incidência é formada pelo passivo das instituições de crédito, indicador do
risco que geram. Existe nisto, em suma, o mesmo fundo comutativo que
encontramos em figuras mais recuadas como as contribuições para o Fundo de
Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo,
criadas ainda nos anos 90.» (cfr. ob. cit., p. 231.)»
Posicionando-se
igualmente em sentido favorável à aproximação da CSB às contribuições
financeiras, pelo menos desde a criação do Fundo de Resolução, distinguem-se
Suzana Tavares da Silva (ob. cit., p. 89) e Casalta Nabais e Matilde Lavouras
(em “O imposto sobre as transações financeiras”, in Boletim de Ciências
Económicas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LVII, Tomo
II, 2014, pp. 2493, 2494 e 2495), para quem a configuração deste tributo como
contribuição está, aliás, «em consonância com contribuições semelhantes criadas
em outros Estados-Membros da União Europeia com o duplo propósito de reforçar o
esforço fiscal feito pelo setor financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os
riscos sistémicos que lhe estão associados» (ob. cit., p. 2495).
17.
O tributo em apreciação nos presentes autos revela, em suma, uma natureza
financeira paracomutativa, enquanto contrapartida das prestações públicas de
vocação grupal (medidas de resolução e finalidades globais por estas visadas:
salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito intervencionada e
estabilidade do sistema financeiro). As medidas de resolução também visam
salvaguardar os interesses dos depositantes, mas estes são in limine
financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cfr. artigo
154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas, presumivelmente, por
cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de
sujeitos passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E, 145.º-AB 153.º-C do
RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo surge, deste modo,
subordinada à prossecução da finalidade material específica de prevenção e
contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a
um conjunto diferenciável de destinatários.
Paralelamente
é ainda possível encontrar neste tributo um fito extrafiscal, de orientação de
comportamentos (ainda que em sentido impróprio, sem total autonomia e como mero
efeito lateral, face à natureza comutativa do tributo, como explica Sérgio Vasques,
O Princípio da Equivalência…, cit., pp. 584 e 585), na medida em que, ao
incidir sobre o passivo e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço, o legislador parece ter igualmente pretendido
incentivar as instituições de crédito a moderar a adoção adequada e prudente de
riscos no endividamento, evitando comportamentos de endividamento excessivo,
que estão na base das situações de desequilíbrio financeiro das instituições,
com risco de insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade
do sistema financeiro impõe contrariar.
Em
face de tudo o que antecede quanto à estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não
restam relativamente à sua natureza de contribuição financeira: tributo exigido
por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, nos termos acima
mais bem explanados no n.º 14 do presente acórdão.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
À
luz dos fundamentos agora transcritos, sublinhe-se que, nos termos do artigo
1.º, n.º 2, do regime constante do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, o ASSB “[…] tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores”. Prevê o artigo 9.º do mesmo regime
que a receita do ASSB “[…] constitui receita geral do Estado, sendo
integralmente [consignada] ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social”.
A
mera consideração destas duas normas basta para concluir que o ASSB não tem – e
não tem manifestamente – as características de uma contribuição financeira
(qualificação que, de resto, a recorrente AT também não lhe atribui).
Não
obstante as evidentes afinidades com a CSB, designadamente quanto às respetivas
regras de incidência objetiva e subjetiva, o ASSB não comunga das finalidades
da primeira.
Efetivamente,
não é possível fazer assentar uma presunção de prestação administrativa
provocada ou aproveitada pela recorrente (ou pelo grupo homogéneo de
contribuintes em que esta se integra) que o ASSB se destinasse a compensar em
torno de uma finalidade como “[…] reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores”.
O
estabelecimento da necessária conexão entre uma realidade e outra não é
possível, desde logo, porque não há uma relação de contornos suficientemente definidos
entre o regime do IVA no setor financeiro e o sistema de financiamento da
Segurança Social.
Ainda
que essa conexão pudesse ser estabelecida – e não se vê como –, seria
impossível presumir uma qualquer prestação administrativa (ainda que presumida)
que suportasse a bilateralidade do tributo.
Assim
é, em primeiro lugar, porque muitas das operações financeiras não sujeitas a
IVA são sujeitas a Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de
incidência alternativa no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo.
Assim, o “benefício” da isenção em sede de IVA não corresponde linearmente a
uma isenção de tributação.
Em
segundo lugar, e independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção
de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras”
dificilmente pode ser vista como um benefício para as entidades do setor
financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses contempladas, se trata
de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere direito à dedução (“[…] no
caso das isenções incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa
fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da última operação da cadeia de
valor, por contraposição às isenções completas (que conferem o direito à
dedução), em que a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado ao longo
da respetiva cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos
Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019, disponível em
https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere Raquel Machado Lopes Moreira
da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações financeiras – a Reforma
da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente
assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de
tributação indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de
diversas e sucessivas propostas de alteração, sem que se tenha alcançado uma
versão verdadeiramente satisfatória para todos os interessados.
A
nível nacional, estes serviços sofrem de um ‘síndrome multilateral’ – são
objeto de Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo no entanto, em grande
parte, deste isentos. Esta isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução
do IVA pago a montante. Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que,
acrescido ao Imposto do Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de
IVA, se revela um custo. Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao
segundo, gera um aumento significativo dos custos para o operador económico e
naturalmente do preço do serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce
que o regime fiscal das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto
heterogéneo de atos dificilmente reconduzíveis a características comuns que
permitam o reconhecimento da tal prestação presumida.
Por
fim, a modelação de isenções de operações financeiras não está na total
disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º
e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao
sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Não
pode falar-se, enfim, de bilateralidade genérica ou difusa – a bilateralidade é
simplesmente inexistente, por falta absoluta de elementos objetivos de conexão
que a sustentem.
Em
sentido aproximado, também Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (imposto)
adicional de solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 90/93,
após sublinhar a discutível homogeneidade de grupo, a ausência de
responsabilidade de grupo e a ausência de utilidade de grupo, conclui:
“[…]
Pese
embora se possa admitir que entre os diferentes sujeitos passivos do ASSB
exista alguma homogeneidade de grupo, afigura-se necessário concluir que, em
momento algum, se poderá reconhecer a existência de responsabilidade de grupo –
muito em particular sob a forma de responsabilidade pelo risco, como é próprio
de tributos vinculados ao risco sistémico bancário – nem tão pouco de qualquer
utilidade de grupo.
Efetivamente,
no que concerne à responsabilidade de grupo, não existe qualquer conexão entre
os fundamentos que presidem à criação do ASSB – seja, como vimos, a despesa
fiscal de IVA associada às isenções para o setor financeiro ou até mesmo a
sustentabilidade do FEFSS – e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor
bancário, enquanto grupo tendencialmente homogéneo, de suportar um ónus
tributário acrescido.
Conforme
vem sendo salientando na doutrina fiscal nacional e comparada, o critério da
responsabilidade de grupo pretende justamente onerar um grupo homogéneo de
indivíduos ou entidades quando, a respeito de um certo evento com dimensão
creditícia ou financeira, aquele se deva diferenciar da sociedade em geral,
requerendo-se “uma relação específica de proximidade entre um grupo homogéneo
de sujeitos passivos e o evento ou a finalidade creditícia em presença”.
Tal
não sucede no caso do ASSB, uma vez que, mesmo que se admita que integram um
grupo relativamente homogéneo, os respetivos sujeitos passivos não têm qualquer
responsabilidade de grupo, entendida como um ónus no custeamento ou suporte de
uma atividade pública.
E
assim sucede na medida em que a tipologia de atividades exercidas pelas
entidades do setor bancário ou a composição do respetivo balanço patrimonial
não é, por si só, suscetível de gerar um ónus contributivo adicional à luz de um
tributo cuja conexão ao risco sistémico bancário se encontra totalmente
ausente, conforme é inequivocamente demonstrado pela total afetação da
respetiva receita ao FEFSS.
Por
seu turno, no que concerne à utilidade de grupo, está em causa a ausência de um
qualquer benefício para o setor bancário – mais uma vez enquanto grupo
tendencialmente homogéneo – que possa, por si só, justificar a imposição de um
ónus tributário diferenciado.
Tal
apenas se poderia verificar caso as entidades do setor tivessem, no hiato
temporal associado à vigência do regime que criou o ASSB, beneficiado
diferencialmente de qualquer tipo de prestação ou utilidade, ainda que
abstratamente projetada sobre o grupo homogéneo dos seus sujeitos passivos.
Os
dados evidenciam, todavia, um cenário completamente distinto, não sendo
minimamente discernível que tipo eventual de prestação ou benefício possa ter
sido grupalmente projetado sobre o setor bancário, ao ponto de permitir a
imposição de um ónus contributivo adicional às entidades que integram o setor
bancário.
Verifica-se,
por isso, que o ASSB não pode configurar-se como uma contribuição financeira,
dado que não reúne, inequivocamente, os carateres tipológicos desta categoria
de tributo bilateral ou comutativo.
[…]”.
Em
suma, o ASSB só pode qualificar-se como imposto, pelo que a regra da proibição
da retroatividade será aferida à luz do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
2.5
Recordemos, antes de mais, que a norma transitória sub judice prevê que a base
de incidência prevista no Regime do ASSB, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2020, é calculada por referência à média semestral dos saldos finais
de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro
semestre de 2020 publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso
do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.
Considerando
que o ASSB foi criado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que entrou em
vigor em 25/07/2020, salta à vista que os factos tributários principais se
situam no passado relativamente à publicação e entrada em vigor daquele
diploma.
A
recorrida AT invoca que “[…] o que releva na formação do facto tributário sujeito
a ASSB é o momento do apuramento e aprovação das contas e não o «facto material
de contabilisticamente ser apurada a existência de passivo»” e que “[…] a
formação do facto tributário no ASSB só se verifica com o apuramento e
aprovação das contas”. O argumento, porém, não convence. Poderia,
eventualmente, relevar se o imposto não tivesse de ser pago ainda no ano 2020,
até 15 de dezembro (artigo 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho), o que implica, naturalmente, que o facto tributário se encontre
totalmente verificado. Não vale, pois, para esta hipótese, designadamente, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (referida no Acórdão n.º
268/2021, ao apreciar a questão prévia da utilidade do recurso), relativa à
Contribuição sobre o Setor Bancário.
Afirmar,
como faz a AT, que a “formação do facto tributário do ASSB relativo ao primeiro
semestre de 2020, não se prescinde dessas ‘complexas operações de avaliação’
nem se pode deixar de ter em conta os ‘ajustamentos posteriores à data de
balanço’, que se verificam com o apuramento e aprovação das contas”, quando
essas contas apenas podem ser aprovadas em 2021, após o encerramento do
exercício anual (cfr. artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais), e o
imposto tem de ser liquidado em dezembro de 2020 é um contrassenso. Ao situar a
liquidação ainda em 2020, o legislador não pode invocar um facto tributário
ainda em formação, porque a liquidação, enquanto ao final que determina o
montante de imposto a pagar, pressupõe necessariamente um facto tributário já
formado. De todo o modo, é impossível ao contribuinte certificar as contas
mediante um ato que ainda não praticou. Na verdade, a norma transitória contida
no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, é
incompatível com a previsão do regime do ASSB que a AT usa na sua argumentação,
porque o artigo 4.º, n.º 4, daquele regime estabelece a base de incidência “[…]
por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional,
tal como aprovadas no ano seguinte”, o que se mostra simplesmente inconciliável
com os prazos previstos na norma transitória. Aliás, se assim não fosse, a
norma transitória seria inútil.
Sublinhe-se,
ainda, que não está em causa, nos presentes autos, a recusa da norma prevista
no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que disciplina a
obrigação de pagamento na ausência da publicação das contas semestrais nos
termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro. Assim sendo,
só releva a obrigação de publicação de contas semestrais, que existe para
instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras
nos termos do referido aviso, que remete para os termos previstos no Código dos
Valores Mobiliários (artigos 2.º, alínea a), e 7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro). Essa obrigação, quando existente (cfr.
artigos 246.º, n.º 1, e 244.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na
redação, aqui relevante, decorrente do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho),
devia ser cumprida tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses
após o termo do primeiro semestre do exercício, relativamente à atividade desse
período (artigo 246.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na aludida
redação, correspondente ao atual artigo 29.º-J, n.º 1, do referido código), o
que significa que a publicação das contas semestrais “tão cedo quanto possível”
podia ter ocorrido antes de 25/07/2020, data de entrada em vigor da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho.
Em
suma, é apenas o apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre
de 2020 – e não o seu reflexo nas contas anuais – que releva para a incidência
do imposto, pelo que a respetiva tributação por lei entrada em vigor em
25/07/2020 só pode ter-se como irremediavelmente retroativa e,
consequentemente, violadora do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
[…]”.
Valem
estas considerações, no essencial, para a norma contida nos artigos 21.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se
refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, que
corresponde apenas a uma enunciação formalmente distinta, mas substancialmente
equivalente, à que foi apreciada no Acórdão n.º 149/2024.
Importa,
todavia, ressalvar que a fonte da obrigação de prestar contas merece uma
revisão corretiva, uma vez que, para a generalidade das instituições de
crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, essa obrigação
decorre do artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
correção que, ademais, não só não implica qualquer alteração da conclusão
alcançada no Acórdão n.º 149/2024, como aprofunda as razões de censura
jurídico-constitucional. Não altera, na medida em que, à semelhança do artigo
7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, altera, na medida em que,
à semelhança do artigo 7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
conjugado com os artigos 246.º, n.º 1, e 244.º, n.º 1, do Código dos Valores
Mobiliários, na redação do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho (que previa um
prazo de três meses após o termo do primeiro semestre para apresentação
de contas), o artigo 4.º, n.º 3, do referido Aviso prevê um prazo de 90 dias
após o termo do 2.º trimestre para apresentação de contas – ou seja, em
ambos os casos o prazo estava em curso quando entrou em vigor a Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, tornando-a potencialmente aplicável a sujeitos que
já tivessem apresentado as suas contas (é este um resultado abstrato
da norma), contas essas que não constituem, sequer, as contas finais anuais.
Razões de censura que se agravam porque uma parte desses saldos médios (os do
1.º trimestre) já se encontrariam, então, há muito consolidados porque
as contas respetivas já haviam sido apresentadas até ao final de maio de 2020
(cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019).
Assim,
aderindo aos fundamentos transcritos (com a correção assinalada no parágrafo
anterior), resta, pois, concluir pela improcedência do recurso quanto ao juízo
de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do
imposto relativo ao primeiro semestre de 2020.
2.4. Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2,
2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode
sintetizar-se nos seguintes pontos. Quanto à violação do princípio da
igualdade tributária, concordando com a requerente, o CAAD entendeu, em síntese,
que: i) a tributação é arbitrária “[…] ao impor ao
setor financeiro um ónus acrescido no que respeita ao financiamento do Sistema
Previdencial da Segurança Social que não tem fundamento substancial válido,
pois incide sobre o setor bancário como forma de compensação pela isenção de
IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras.
Acrescentando que estas isenções têm cariz objetivo e não subjetivo, estando
diretamente relacionadas com o tipo atividade desenvolvida pelas instituições financeiras
e com a dificuldade de aferir o valor acrescentado presente neste tipo de
serviços e não com a natureza subjetiva do sujeito passivo”; originando,
assim, ii) “[…] uma diferenciação arbitrária na medida em que
o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra
materialmente justificado”. Acrescentou, ainda, o CAAD que se trata de “[…]
uma solução legislativa arbitrária, totalmente desproporcionada
relativamente à prossecução do fim que o legislador afirma que com ela pretendeu
obter (reforço do financiamento da Segurança Social)”, o que reconduziu à
ideia de “arbítrio legislativo”.
Analisemos,
pois, o referido parâmetro, tendo presente que o recorrente, em alegações, diverge
da decisão recorrida quanto à violação do princípio da igualdade tributária,
mas entende que a norma em causa viola o princípio da capacidade contributiva,
que, deste modo, também será objeto de análise (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
2.4.1. Antes de mais, deve sublinhar-se que, embora os apontados
parâmetros não se confundam, encontram-se profundamente interligados – a ideia
de igualdade tributária, enquanto manifestação, no âmbito tributário, do
princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, aponta para a
proibição de discriminações ou igualizações arbitrárias, sem fundamento; o
princípio da capacidade contributiva, que é por si próprio um critério tendente
a assegurar a igualdade tributária, exige que os factos tributários sejam
suscetíveis de revelar a capacidade do sujeito passivo para suportar
economicamente o tributo. Como se sintetiza no Acórdão n.º 344/2019:
“[…]
A
conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio
da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da CRP. A igualdade na repartição dos encargos
tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações
arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem
fundamento material bastante” – proibição do arbítrio –, e a socorrer-se de
critérios que sejam materialmente adequados à repartição das categorias
tributárias que cria.
No
tocante aos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente
mais adequado é o da capacidade contributiva, pois, tratando-se de exigir que
os membros de uma comunidade custeiem os respetivos encargos, a solução justa é
que sejam pagos na medida da força económica de cada um; já quanto aos tributos
comutativos e paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da
equivalência, pois, tratando de remunerar uma prestação administrativa, a
solução justa é que seja paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou
dos encargos que lhe imputa.
De
facto, o Tribunal Constitucional, de forma reiterada e uniforme, considera que
em matéria de impostos o legislador está jurídico-constitucionalmente vinculado
pelo princípio da capacidade contributiva decorrente do princípio da igualdade
tributária consagrado no artigo 13.º e/ou nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo
a igualdade em tratar por igual o que é essencialmente igual e diferente o que
é essencialmente diferente, não é suficiente estabelecer distinções que não
sejam arbitrárias ou sem fundamento material bastante; exige-se ainda que os
factos tributáveis sejam reveladores de capacidade contributiva e que a
distinção das pessoas ou das situações a tratar pela lei seja feita com base na
capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95,
497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015,
620/2015 e 275/16).
[…]”.
Ou, na formulação do Acórdão n.º 268/2021 (adotada também,
por remissão, no Acórdão n.º 505/2021):
“[…]
A
igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não
fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do
arbítrio.
A
conceção puramente negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de
discriminação absurda, não garante, porém, a justiça material ou a coerência
interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente
adequados à repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos
unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da
capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma
comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam
pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão
n.º 590/2015, n.º 12).
[…]”.
2.4.2. O recorrente sustenta que não ocorre violação do princípio
da igualdade tributária, enquanto proibição do arbítrio, em síntese, pelas
seguintes razões, que levou às conclusões da motivação do recurso:
“[…]
22.
Sobre a dimensão constitucional do princípio da igualdade, na sua dimensão da
proibição do arbítrio legislativo, afigura-se-nos especialmente elucidativo o
Acórdão n.º 227/2015, de 28 de abril.
23.
Balizados pelos critérios ali estabelecidos, voltemos ao caso em apreço.
24.
Como vimos, o adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por
objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança
social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores – artigo 1.º, n.º 2 do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
25.
Este é o fundamento adiantado pelo legislador para o tratamento desigual dado
ao setor financeiro, onerando-o com o pagamento deste tributo.
26.
Passará o teste da arbitrariedade tal como elencado supra? Desde já, e
adiantando, entendemos que sim.
27.
É certo que, como bem elenca Filipe de Vasconcelos Fernandes:
g)
Tratando-se o IVA de imposto europeu, as isenções que vigoram para alguns
serviços e operações financeiras são expressamente consentidas pela Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
h)
Da mesma forma que vigoram isenções para a generalidade dos serviços e
operações financeiras, também assim sucede para setores como os seguros, a
saúde, a cultura, o ensino ou o imobiliário, sem que lhes tivesse sido imposta
qualquer necessidade de compensação pela despesa fiscal associada às isenções
que até ao momento vigoram;
i)
Não existe qualquer relação entre a despesa fiscal associada às isenções de IVA
aplicáveis a serviços e operações financeiras e a parcela da receita deste
último imposto que se encontra afeta ao FEFSS, o designado «IVA social»
(receita de IVA resultante do aumento da taxa normal operado através do n.º6 do
art.32.º, da Lei n.º 39-B/94 de 27.12;
j)
A receita proveniente do designado «IVA social» encontra-se, nos termos do
art.8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 02.11, consignada à realização
da despesa com prestações sociais no âmbito do subsistema de proteção familiar;
k)
A isenção que vigora para serviços e operações financeiras é uma isenção que
não confere direito à renúncia, com a consequente não dedutibilidade do IVA
suportado nos inputs;
l)
A despesa fiscal associada à isenção de IVA que vigora para serviços e
operações financeiras está intimamente relacionada com a respetiva sujeição a
imposto de selo.
28.
Porém, não deixa de ser um facto incontestável que os serviços e operações
financeiras sujeitos ao ASSB gozam de isenção de IVA.
29.
Tal facto, inquestionável, afigura-se ser o fundamento racional e material
suficiente que permite afastar o arbítrio na opção legislativa, por muitas críticas
que essa opção legislativa possa merecer por parte da doutrina.
30.
E aqui não podemos deixar de secundar a declaração de voto de vencida da Exma.
Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Acórdão supra identificado, ao
afirmar:
No
entanto, a densidade do escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em
causa a censura de escolhas legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do
artigo 13.º da CRP não me parece compatível – por razões que, creio, resultam
bem claras da jurisprudência sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva
entender-se por proibição do arbítrio legislativo – com o recurso cumulativo a
técnicas de ponderação. A ausência de racionalidade de uma qualquer distinção
de regimes que seja estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e
deixa de verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se
encontra um qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto
qualquer que seja o “peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona
o mérito das escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse
mesmo motivo.
31.
Assim, e face ao exposto, não entendemos que o regime que cria o Adicional de
Solidariedade Sobre o Setor Bancário, nomeadamente, as disposições conjugadas
dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho, seja inconstitucional por violador do princípio da igualdade, na
vertente da proibição do arbítrio, previsto no art.º 13.º da Constituição.
[…]”.
Não se
afigura, todavia, que a isenção de IVA constitua o “fundamento racional e
material suficiente que permite afastar o arbítrio na opção legislativa”,
desde logo pelas razões que se consignaram no Acórdão n.º 149/2024, às quais
aqui regressamos:
“[…]
O estabelecimento
da necessária conexão entre uma realidade e outra não é possível, desde logo,
porque não há uma relação de contornos suficientemente definidos entre o regime
do IVA no setor financeiro e o sistema de financiamento da Segurança Social.
Ainda
que essa conexão pudesse ser estabelecida – e não se vê como –, seria
impossível presumir uma qualquer prestação administrativa (ainda que presumida)
que suportasse a bilateralidade do tributo.
Assim
é, em primeiro lugar, porque muitas das operações financeiras não sujeitas a
IVA são sujeitas a Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de
incidência alternativa no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo.
Assim, o “benefício” da isenção em sede de IVA não corresponde linearmente a
uma isenção de tributação.
Em
segundo lugar, e independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção
de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras”
dificilmente pode ser vista como um benefício para as entidades do setor
financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses contempladas, se trata
de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere direito à dedução (“[…]
no caso das isenções incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa
fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da última operação da cadeia de
valor, por contraposição às isenções completas (que conferem o direito à
dedução), em que a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado ao longo
da respetiva cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos
Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019, disponível em
https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere Raquel Machado Lopes Moreira
da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações financeiras – a Reforma
da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente
assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de
tributação indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de
diversas e sucessivas propostas de alteração, sem que se tenha alcançado uma
versão verdadeiramente satisfatória para todos os interessados.
A
nível nacional, estes serviços sofrem de uma “síndrome multilateral” – são
objeto de Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo, no entanto, em grande
parte, deste isentos. Esta isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução
do IVA pago a montante. Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que,
acrescido ao Imposto do Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de
IVA, se revela um custo. Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao
segundo, gera um aumento significativo dos custos para o operador económico e
naturalmente do preço do serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce
que o regime fiscal das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto
heterogéneo de atos dificilmente reconduzíveis a características comuns que
permitam o reconhecimento da tal prestação presumida.
Por
fim, a modelação de isenções de operações financeiras não está na total
disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º
e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao
sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
[…]”.
Não se
trata, assim, de um juízo que careça de verdadeira ponderação entre a
razão justificativa que sustenta o tributo e as características desse mesmo
tributo, porque essa razão justificativa é manifestamente carecida de sentido,
assentando em ligações não verificadas. As entidades do setor financeiro não
têm um benefício que justifique o imposto pela circunstância de algumas
operações serem isentas de IVA. Desde logo, tratar-se de uma isenção incompleta
não é algo secundário nesta análise, uma vez que, ao não ser possível a dedução
do IVA suportado a montante, aquelas entidades vê-lo-ão economicamente
repercutido sobre si por quem lhes vendeu bens e prestou serviços necessários à
sua atividade, sem que por sua vez o possam repercutir sobre os sujeitos a quem
prestam serviços e sem que possam compensar esse efeito adverso pela dedução do
imposto suportado, o que ocorreria no caso de uma isenção completa. Acresce que
a isenção de IVA é, como vimos, tendencialmente alternativa da sujeição a
imposto do selo.
Neste
contexto, pode questionar-se em que medida as instituições de crédito com sede
principal e efetiva da administração situada em território português, as
filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efetiva da administração em território português e as sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português (artigo 2.º, n.º 1, do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, que delimita a incidência subjetiva do imposto) – que já são
sujeitas a IRC e à CSB – se encontram numa posição particular, face a outros
sujeitos isentos de IVA (alguns com isenções completas) que torne justificada a
sujeição a um segundo imposto, sem que se encontre uma resposta
minimamente satisfatória, muito menos quando a justificação do legislador passa
por “reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social”,
que nenhuma relação aparente tem com a isenção de IVA, que, só por si,
insiste-se, também não se afiguraria justificação bastante para tributar, ou
melhor, para diferenciar tributando.
Com o que
terá de se concluir, com a decisão recorrida, que o legislador fiscal
estabeleceu “[…] uma diferenciação arbitrária na medida em que o critério
utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra materialmente
justificado”.
Verifica-se,
em consequência, a violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto
exigência de igualdade tributária.
2.4.3. As considerações precedentes conduzem, sem dificuldade, à
análise da violação do princípio da capacidade contributiva, invocada pelo
recorrente.
Nos termos
do artigo 3.º do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho:
Artigo
3.º
Incidência
objetiva
O
adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a)
O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando
aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos
depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de
depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva
2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito
agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b)
O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado
pelos sujeitos passivos.
Nos
presentes autos, foi recusada (substancialmente, como vimos) a norma contida na
alínea a) do referido artigo 3.º.
Trata-se
de norma de incidência objetiva dirigida ao passivo das instituições de
crédito, o que suscita algumas dificuldades de caracterização do tributo. Na
verdade, ao contrário da CSB, que é uma contrapartida da prevenção de riscos
sistémicos no sistema financeiro – o que torna justificada e aceitável a
incidência sobre o passivo dos sujeitos passivos – o ASSB não encontra, como
vimos, uma correspondência com qualquer prestação pública, ou seja,
prefigura-se como um tributo puramente destinado à angariação de receita,
apresentando-se como problemática a suscetibilidade de, neste contexto, o
passivo, só por si, revelar a capacidade de suportar economicamente o imposto.
A possibilidade interferência com o princípio da capacidade contributiva
compreende-se sem dificuldade, neste contexto, entendido tal princípio nos
termos assim resumidos no Acórdão n.º 178/2023:
“[…]
A
igualdade fiscal a que apela a recorrente pode ser entendida como dimanação do princípio
da igualdade quando colocado no domínio tributário, impondo por isso não apenas
uma proibição absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa), mas também um tratamento legal-fiscal
uniforme de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a
situações dissemelhantes. Resulta assim impedido um primado universalista que
se reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de
personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance
uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte
final, da Constituição da República Portuguesa).
Afirmada
assim a igualdade material em sede tributária, o princípio da capacidade
contributiva a que também alude a recorrente assinala-se como limite e
fundamento da tributação, constituindo-se como seu pressuposto (ou substrato) e
critério (ou parâmetro): na dimensão limitativa, por aqui se postula a isenção
fiscal do mínimo de subsistência e, ao mesmo passo, a proibição de máximo
confiscatório; de outra parte, a constituição fiscal impõe que o imposto seja
construído, no patamar infra constitucional, em consideração de indicadores efetivos
de aptidão para suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a
fonte da incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de
parametrização da incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente
ao imposto seja regulada de modo a acompanhar as variações de poder económico,
garantindo uma situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias
de rendimentos (v., sobre o assunto, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª ed.,
Almedina, 2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, Casalta Nabais, O
Dever Fundamental de Pagar Impostos, Col. Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524).
[…]”.
Não
surpreende, pois, que o artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária preveja que
os impostos “assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada,
nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”.
Como faz
notar Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (imposto) adicional de
solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 106/109, no ASSB
não está em causa, manifestamente, a tributação do rendimento, “[…] mas tão
só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do balanço (e fora dele). […]
[E] uma vez que os sujeitos passivos do ASSB são igualmente sujeitos
passivos de IRC, esta circunstância acaba por suscitar uma compressão do
rendimento que, sob a forma de lucro, acabará sujeito a este último imposto,
cenário especialmente agravado pela não dedutibilidade do encargo suportado com
o pagamento do ASSB ao lucro tributável dos respetivos sujeitos passivos”,
nem a tributação de atos de despesa, verificando-se, aliás, “[…] a
impossibilidade de reconduzir o ASSB ao arquétipo dos impostos sobre atividades
financeiras (“financial activities taxes”) e, bem assim, dos impostos sobre
transações financeiras (“financial transaction taxes”), em qualquer uma das
suas modalidades […]”, nem , por fim, a tributação do património, já que
não basta para qualificar o passivo como património a sua inclusão no balanço,
nem – acrescente-se – a respetiva natureza autoriza à partida essa
qualificação.
Afastada a
integração do passivo num dos clássicos indicadores da capacidade contributiva,
a verdade é que as indicações do legislador são, pelas razões atrás
explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador
razoável e objetivo da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Assinala,
a este propósito, Filipe de Vasconcelos Fernandes (ob. cit., pp. 111/113):
“[…]
[Ao]
mesmo tempo que o ASSB se reveste claramente da natureza de imposto, não se
antevê de que forma a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo
passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em
alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade
contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos.
Se,
no caso da CSB, a tributação com base neste elemento pode admitir-se à luz da
respetiva conexão ao risco sistémico bancário e, sobretudo, a uma
responsabilidade pelo risco típica desta modalidade de contribuições de
estabilidade financeira, no caso do ASSB não pode antever-se de que forma a
consideração deste elemento pode relevar para uma hipotética responsabilidade
dos respetivos sujeitos passivos ao nível do financiamento do FEFSS.
[…]
Esta
circunstância, que no essencial resulta da transposição, sem as necessárias
adaptações, da estrutura de incidência da CSB para a estrutura de incidência do
ASSB faz com que, em relação aos sujeitos passivo deste último imposto, não
exista qualquer correspondência entre o montante de imposto a pagar e a real
capacidade contributiva dos respetivos sujeitos passivos, prefigurando assim um
tributo de perfil anómalo e atípico, que assume inclusive contornos próximos
dos antigos impostos de capitação, agora numa reformulação original enquanto
“impostos de grupo”.
Todavia,
a proliferação deste tipo de impostos especiais ou de grupo – que são uma
realidade completamente distinta das contribuições financeiras onde, apesar de
tudo, continua a subsistir uma expressão de bilateralidade, ainda que difusa –
levanta problemas aos quais os tribunais e, em especial, o TC, não podem ficar
indiferentes.
Efetivamente,
com o precedente agora levantado com a criação do ASSB, está em causa a
aparente possibilidade de o legislador poder replicar num novo tributo a
estrutura de incidência de um outro (neste caso, a CSB) e designar aquele
primeiro como adicional do segundo sem qualquer preocupação de coerência
creditícia ou material entre ambos. Tal redundaria, em nosso entender, numa
sobreposição dos argumentos de base creditícia aos argumentos de cariz
normativo, onde naturalmente se incluem os princípios constitucionais
estruturantes e os princípios fiscais constitucionais, como é o caso da
capacidade contributiva.
[…]”.
Em suma,
como se afirmou no Acórdão do CAAD de 21/03/2023, proferido no processo n.º
598/2022-T (que originou o processo n.º 405/2023, desta 1.ª Secção), “[no]
caso do ASSB, não se denota qualquer relação entre a incidência real do imposto
e os fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é
certo, como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na
hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso pressuposto
de que as instituições de crédito poderão suportar um agravamento da carga
fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços
financeiros que prestam”.
Mostra-se,
enfim, bem fundada a conclusão do recorrente no sentido da afirmação de um
juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da
capacidade contributiva.
2.5. Às conclusões precedentes não constitui entrave o decidido
no âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia (no caso protagonizado pelo
Tribunal de Justiça – TJ) no processo n.º C‑340/22
(acórdão de 21/12/2023).
Não obsta,
desde logo, tal decisão no segmento em que concluiu que a Diretiva 2014/59/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um
enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de
empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as
Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE,
2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE)
n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretada no
sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um
imposto que onera o passivo das instituições de crédito, cuja forma de cálculo
é alegadamente semelhante à das contribuições pagas por estas instituições ao
abrigo desta diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos mecanismos
nacionais de financiamento de medidas de resolução. Para assim concluir,
considerou o TJUE (§§ 22. a 27.):
“[…]
22.
Primeiro, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59, esta estabelece
regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das entidades
enumeradas nessa disposição.
23.
Segundo, como resulta dos considerandos 1 e 5 desta diretiva, esta foi adotada
na sequência da crise financeira, que demonstrou a necessidade de prever
instrumentos adequados para tratar a insolvência, nomeadamente, das
instituições de crédito, fazendo suportar os riscos correspondentes aos seus
acionistas e credores, e não aos contribuintes. Em conformidade com o
considerando 103 da referida diretiva, incumbe com efeito ao setor financeiro,
no seu conjunto, financiar a estabilização do sistema financeiro.
24.
Terceiro, neste contexto, as contribuições pagas por estas instituições ao
abrigo da mesma diretiva não constituem impostos, mas procedem, pelo contrário,
de uma lógica baseada na garantia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de
2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601,
n.º 113).
25.
A Diretiva 2014/59 não tem, portanto, de forma alguma por finalidade harmonizar
a fiscalidade das instituições de crédito que exercem uma atividade na União.
26.
Por conseguinte, a Diretiva 2014/59 não pode obstar à aplicação de um imposto
nacional, como o ASSB, que incide sobre o passivo das referidas instituições e
cujas receitas visam financiar o sistema nacional de segurança social, sem
apresentar nenhuma relação com a resolução e a recuperação dessas mesmas
instituições. A circunstância de a forma de cálculo desse imposto apresentar
semelhanças com a das contribuições pagas por força da Diretiva 2014/59 é
irrelevante a este respeito.
27.
Assim, importa responder à primeira questão que a Diretiva 2014/59 deve ser
interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que
cria um imposto que onera o passivo das instituições de crédito, cuja forma de
cálculo é alegadamente semelhante à das contribuições pagas por estas
instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos
mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução.
[…]”.
Dito de
outro modo, o TJ considerou que o Direito da União Europeia não se opõe,
genericamente, à criação de um imposto com as características do ASSB, desde
logo porque a Diretiva 2014/59 não tem por finalidade harmonizar a fiscalidade
das instituições de crédito que exercem uma atividade na União. Como tal, é
matéria que fica na livre disponibilidade dos Estados, o que não significa que
o TJ tenha validado o tributo à luz de outros parâmetros, designadamente os
atrás referidos, relativamente aos quais não tomou – nem tinha de tomar –
qualquer posição.
Já no
segmento do Acórdão (correspondente aos §§ 28. a 65.) em que o TJ concluiu que
a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.° e 54.° TFUE deve ser
interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das
instituições
de crédito
com sede situada no território desse Estado‑Membro, das filiais e das
sucursais das instituições de crédito cuja sede se situa no território de outro Estado‑Membro, uma vez que a referida regulamentação permite deduzir
capitais próprios
e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser
emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais,
importa sublinhar que o decidiu, em síntese, porquanto “[…] a República
Portuguesa escolheu não tributar as instituições de crédito residentes e as
filiais de instituições de crédito não residentes no que respeita aos
instrumentos de dívida equiparáveis aos capitais próprios. Assim sendo, este
Estado‑Membro não pode invocar a
necessidade de assegurar uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros para justificar a tributação das sucursais de
instituições de crédito não residentes no que respeita a esses instrumentos de dívida equiparáveis aos
capitais próprios” (§ 62). Trata-se de uma
dimensão do problema que não está em causa nos presentes autos, seja porque o
Banco recorrente não tem a natureza de sucursal de instituição de crédito não
residente (cfr. https://www.bportugal.pt/entidadeautorizada/banco-...-sa), seja porque, ao concluir pela inconstitucionalidade do
tributo (que, por via da confirmação da decisão recorrida, se repercutirá na
invalidação da respetiva liquidação), a presente decisão concorre – no efeito
induzido pela interpretação do TJ do Direito da União – para a eliminação do
referido tratamento desigual.
2.6. Em face do exposto, prefiguram-se razões bastantes para
fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º,
n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, com a consequente improcedência do recurso, também nesta parte.
III –
Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional
a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro
semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos
impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República
Portuguesa;
b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos
1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de
proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva,
enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente,
c) julgar improcedente o recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da
LTC, este a contrario).
Lisboa, 2 de julho de 2024 - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano
- Rui Guerra da Fonseca (vencido quanto à alínea b) do dispositivo, nos
termos da declaração anexa no Acórdão n.º 469/2024) - José
João Abrantes (vencido quanto à alínea b) do dispositivo, nos termos da
declaração de voto aposta no Acórdão n.º 469/2024)