2935/11.6TBBCL.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
herança mas que não chegue para igualar todos os descendentes”, o donatário em vida conserva o bem doado, mas “apenas os descendentes não beneficiados em vida (…) são contemplados, após
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Relator: MARGARIDA SOUSA
herança mas que não chegue para igualar todos os descendentes”, o donatário em vida conserva o bem doado, mas “apenas os descendentes não beneficiados em vida (…) são contemplados, após
Relator: Margarida Reis
original. Comportando o trespasse comercial uma mera transmissão subjetiva da posição contratual de arrendatário, conservando o arrendamento substancialmente intocado, quando seja posterior à penhora, e compreenda na universalidade transmitida
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
através da respectiva assembleia, enquanto órgão deliberativo, que recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais
Relator: Cristina da Nova
necessários no respeitante à utilização efetiva da mercadoria para o destino especial prescrito e conservar essa contabilidade (art. 293.º e 664.º das DACA). 5. No caso concreto, apesar
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
não consubstanciem verdadeiros litígios. III. Se, tentada a conciliação das partes perante o Conservador, a mesma falhar, o processo será sempre remetido para a fase judicial, perante o Tribunal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
assumir funções docentes na mesma ou em outra escola particular ou cooperativa, conservam-se as condições para, sem qualquer hiato, prosseguir o procedimento disciplinar ou feita cumprir a sanção disciplinar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro; preceitos conservados transitoriamente em vigor pelo artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 152/2013
Relator: FÁTIMA FURTADO
tudo o mais, que a defesa do eventual crédito cuja garantia patrimonial visa conservar possa incluir-se no âmbito dos seus deveres funcionais, constitucionalmente impostos. Não cabe ao Ministério Público
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
danos e direito a indemnização IV. Os condóminos estão vinculados ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício e incumprindo esse dever, por omissão negligente
Relator: HELENA LOPES
interessar a todos os membros da colectividade, como o arrendamento, em que o legislador conserva larga margem de conformação às condições sócio-económicas em cada momento dominantes. .A proibição
Relator: Ana Patrocínio
reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
prova efetuada no processo criminal; I.1-mostra-se adquirido na dogmática jurídica que ambos os procedimentos conservam a sua independência, ditada pelos diferentes fundamentos e fins visados pela pena criminal e pela
Relator: ISAÍAS PÁDUA
legitimidade para ação, sem que se lhe imponha, no caso, para continuar a conservar a mesma, o suprimento judicial da autorização da beneficiária
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
subsistência do vínculo representaria uma exigência desproporcionada e injusta, tornando inadequadas as demais sanções conservadoras do vínculo laboral. 2. Ao empregador cabe o ónus de alegar e demonstrar os factos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
salário mínimo nacional. 2. As quantias a receber a título de crédito por IRS conservam a garantia de impenhorabilidade resultante dos ns. 1 e 3 do artigo 738º
Relator: MANUEL BARGADO
apreciação da validade do título que serve de base ao registo compete ao Conservador e só a falsidade do título torna o registo nulo - artigo 16º, al. a), do Código
Relator: PAULO SERAFIM
não manter a sua imparcialidade, mas protegê-lo da suspeita de a não conservar, dissipando assim qualquer dúvida que se possa criar a esse propósito
Relator: Luís Migueis Garcia
determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório» - art.º 32.º, nº 6, do CPTA
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
execução judicial, como na execução fiscal, cabe ao agente de execução comunicar ao conservador do registo predial competente a realização da venda, para que este proceda ao respectivo registo