Tribunal Central Administrativo Norte
00677/19.3BEAVR
- Data
- 2019-12-19
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. II. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja à correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração. III. O documento autêntico apenas faz prova plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, ou seja, só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, mas já não faz prova plena dos factos declarados, da sua veracidade; este é o regime que resulta do disposto no artigo 371.º do Código Civil. IV. As declarações da reclamante, em sede de reclamação de créditos, e mencionadas no documento, admitem sempre que seja feita prova de que os factos declarados não correspondem à verdade. V. Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, os quais conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. VI. Os créditos de IRS e IRC prevalecem na graduação sobre os créditos comuns garantidos por penhora, em razão do privilégio creditório mobiliário geral que a lei lhes atribui.* * Sumário elaborado pelo relator
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