Tribunal Central Administrativo Norte

00614/20.2BEAVR

Data
2021-02-25
Relator
Margarida Reis
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

Vigora no nosso sistema jurídico o princípio emptio non tollit locatio previsto no art. 1057.º do Código Civil (CC), nos termos do qual o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo. Donde, no caso de o contrato de arrendamento ter sido celebrado antes da penhora, sobrevive à venda executiva, sucedendo o comprador na posição do locador original. Comportando o trespasse comercial uma mera transmissão subjetiva da posição contratual de arrendatário, conservando o arrendamento substancialmente intocado, quando seja posterior à penhora, e compreenda na universalidade transmitida um arrendamento celebrado antes da mesma, não é abrangido pela inoponibilidade prevista no art. 819.º do CC. Donde não padece de erro de julgamento de direito, antes tendo feito uma correta interpretação da norma contida no art. 819.º do CC, a sentença que anula o ato (ilegal) proferido no âmbito de processo de execução fiscal que determinou a entrega efetiva aos adquirentes por venda judicial do prédio, com fundamento na inoponibilidade à venda de um trespasse a ela posterior por compreender na universalidade transmitida um arrendamento celebrado antes da mesma.* * Sumário elaborado pela relatora.

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