Tribunal Central Administrativo Norte

00083/15.9BUPRT

Data
2020-12-03
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O pressuposto da liquidação não foi o não cumprimento de uma das suas obrigações, no âmbito do regime excecional de aperfeiçoamento ativo, ter a sua contabilidade organizada, nesta matéria, as “escritas aperfeiçoamento ativo” de molde a possuir os elementos necessários e ao dispor da estância, para que esta proceda ao respetivo controlo [art. 293.º, 541.º e 595.º das Disposições de aplicação do Código Aduaneiro]. 2. O ato que está na génese da liquidação dos direitos aduaneiros, está a jusante, não obstante a não existência “das escritas aperfeiçoamento”, entendeu a administração fazer a relação de apuramento (art. 664.º das DACA), mediante os elementos que dispunha a recorrida, calculando o valor de incorporação do fio importado, sendo esta a razão da liquidação, a qual foi sindicada pelo tribunal e não mereceu confirmação. 3. Sendo este o pressuposto de facto e de direito para a liquidação não pode o tribunal de recurso analisar o que não foi fundamento do ato e, muito menos, fundamento de anulação da liquidação de “direitos aduaneiros CEE”, IVA e juros compensatórios. 4.Na verdade, o CAC e as Disposições de Aplicação do Código elegem como incumprimento o facto de o titular da autorização não dispor e manter contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efetuarem os controlos que considerarem necessários no respeitante à utilização efetiva da mercadoria para o destino especial prescrito e conservar essa contabilidade (art. 293.º e 664.º das DACA). 5. No caso concreto, apesar de a Recorrida não dispor das “escritas de aperfeiçoamento ativo”, o que as autoridades alfandegárias fizeram foi um apuramento ou tratamento dos elementos disponíveis na Recorrida, tendo sido esse “apuramento” ou quantificação, fundamento das liquidações, que foi contestado pela

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.