Tribunal Central Administrativo Norte
00083/15.9BUPRT
- Data
- 2020-12-03
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. O pressuposto da liquidação não foi o não cumprimento de uma das suas obrigações, no âmbito do regime excecional de aperfeiçoamento ativo, ter a sua contabilidade organizada, nesta matéria, as “escritas aperfeiçoamento ativo” de molde a possuir os elementos necessários e ao dispor da estância, para que esta proceda ao respetivo controlo [art. 293.º, 541.º e 595.º das Disposições de aplicação do Código Aduaneiro]. 2. O ato que está na génese da liquidação dos direitos aduaneiros, está a jusante, não obstante a não existência “das escritas aperfeiçoamento”, entendeu a administração fazer a relação de apuramento (art. 664.º das DACA), mediante os elementos que dispunha a recorrida, calculando o valor de incorporação do fio importado, sendo esta a razão da liquidação, a qual foi sindicada pelo tribunal e não mereceu confirmação. 3. Sendo este o pressuposto de facto e de direito para a liquidação não pode o tribunal de recurso analisar o que não foi fundamento do ato e, muito menos, fundamento de anulação da liquidação de “direitos aduaneiros CEE”, IVA e juros compensatórios. 4.Na verdade, o CAC e as Disposições de Aplicação do Código elegem como incumprimento o facto de o titular da autorização não dispor e manter contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efetuarem os controlos que considerarem necessários no respeitante à utilização efetiva da mercadoria para o destino especial prescrito e conservar essa contabilidade (art. 293.º e 664.º das DACA). 5. No caso concreto, apesar de a Recorrida não dispor das “escritas de aperfeiçoamento ativo”, o que as autoridades alfandegárias fizeram foi um apuramento ou tratamento dos elementos disponíveis na Recorrida, tendo sido esse “apuramento” ou quantificação, fundamento das liquidações, que foi contestado pela
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