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Relator: SÉRGIO CORVACHO
vista a prova documental, aplica-se também aos documentos destinados a fazer fé de actos processuais, como seja, a acta da audiência de julgamento, cuja falsidade pode ser suscitada
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
vista a prova documental, aplica-se também aos documentos destinados a fazer fé de actos processuais, como seja, a acta da audiência de julgamento, cuja falsidade pode ser suscitada
Relator: FONTE RAMOS
penhora. 3. A imobilização do veículo e a apreensão dos documentos não são “actos processuais” sujeitos à limitação temporal prevista no n.º 1 do art.º 143º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
juízos sobre o erro nos negócios jurídicos. 2.- Sendo certo que para tais actos processuais, em regra, se exige apenas a consciência e vontade do acto, sendo irrelevante a vontade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
instância deve conformar-se, de um aspecto, com o princípio da utilidade dos actos processuais, e, de outro, com o princípio da disponibilidade privada do objecto do processo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
entendimento contrário, que cumpra citá-lo, como réu, para participar, “como parte processual, nos actos processuais que desembocam na prolação de decisão”. VII - Mas se assim é, a não
Relator: LUIS CRAVO
processo (artigo 9º, nº 1, do CIRE) e, por outro lado, permite obviar a actos processuais supérfluos (artigo 137º do C.P.Civil
Relator: HENRIQUE ANTUNES
direito à prova, excepto se, de harmonia com o princípio da utilidade dos actos processuais, for possível, independentemente do exercício da prova, a formulação de um juízo seguro e consciencioso
Relator: ALBERTO BORGES
processo penal, é actualmente admissível a prática de actos processuais através de correio electrónico
Relator: SÉRGIO CORVACHO
directamente visando a prova documental, aplica-se aos documentos destinados a fazer fé de actos processuais, como seja, a acta da audiência de julgamento
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá
Relator: Antero Pires Salvador
cada uma das afirmações [v.g., pouco interesse pelo conhecimento interdisciplinar, falta de gestão dos actos processuais, falta de intuição jurídica, rigidez de horários, falta de autonomia e personalização, falta
Relator: PAULO VALÉRIO
prazo que corre autónomamente e que, porque se não relaciona com a prática de actos processuais pelos interessados (embora, evidentemente, tal estipulação marque o inicio de um prazo judicial), não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.229, nº.1, o qual ordena a notificação às partes de todos os actos processuais que possam causar prejuízo às mesmas, como no artº
Relator: SÉNIO ALVES
prática extemporânea de actos processuais por banda de demandante cível em processo penal é aplicável o estatuído no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC, que não o disposto
Relator: Catarina Almeida e Sousa
como actos administrativos (ou actos administrativos em matéria tributária). É que, na execução fiscal, a Administração é chamada a praticar actos administrativos, enquanto exequente, mas também outros actos processuais, enquanto
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito dos tribunais de execução de penas, a utilização do correio-electrónico (e-mail) está excluída do restante processo criminal/contra-ordenacional
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
quanto à não suspensão dos prazos durante as férias judiciais, apenas se aplica aos actos processuais praticados nos processos de contra-ordenação na fase administrativa; (ii) Como tal, tendo
Relator: MOURAZ LOPES
legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência
Relator: JORGE ARCANJO
contraditório e do direito a um processo equitativo, as partes são notificadas dos actos praticados em juízo (artºs 3º e 228º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respectivo ... respectivo domicílio profissional, por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais (artºs 229º-A, nº 1, 260º-A, nº 1, 150º
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
juiz, e que, uma vez deferida, tem por consequência inverter a ordem natural dos actos processuais, pondo a citação a preceder a distribuição; III. Esta situação de urgência justificada acontecerá