3222/19.7T8VNF-B.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
discriminativa das custas de parte a que se refere o artº 25º, do RCP – Regulamento das Custas Processuais – seja remetida directamente à pessoa do devedor responsável, bastando que o seja
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Relator: JOSÉ AMARAL
discriminativa das custas de parte a que se refere o artº 25º, do RCP – Regulamento das Custas Processuais – seja remetida directamente à pessoa do devedor responsável, bastando que o seja
Relator: Paulo Moura
taxa de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do RCP. II - Em caso de omissão do pagamento da taxa de justiça, o Recorrente deve
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
matéria atinente ao mérito da reclamação apresentada; - o artigo 26.º-A/2, do RCP, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
conta final, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP
Relator: Helena Ribeiro
artigos 7.º, n,º1, 13.º e 14.º do RCP, o autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça
Relator: FONTE RAMOS
nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
conferência. II-Da interpretação conjugada dos artigos 6.º, e 7.º, nº4 do RCP, e bem assim do artigo 14.º do mesmo diploma legal, retira-se que pela
Relator: ALCIDES RODRIGUES
custas de parte (art. 26, n.º 3, als. b) e d) do RCP). II- Contudo, se o executado beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento
Relator: MÁRIO SILVA
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP). 2. O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artigo
Relator: JORGE TEIXEIRA
termos do disposto nos artigos 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 533º, n.º 2 al. d) do CPC, onde se prescreve que a parte
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
devida pelos recursos é a constante da linha 1.1 tabela 1-B anexa ao RCP
Relator: Frederico Macedo Branco
Resulta do artigo 6º, nº 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo
Relator: ELISABETE VALENTE
não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos 14.º, n.º 3, do RCP e 21.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, aquando
Relator: CRISTINA FLORA
custas, quando se verificam os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, uma vez que se trata de questão de conhecimento oficioso
Relator: ANTERO VEIGA
subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no n.º 7 do art. 6.º do RCP, apontam no sentido de o julgador poder adequar o valor pecuniário correspondente ao remanescente
Relator: RUI MACHADO E MOURA
disposto no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). - O artigo 467.º, n.º 2, do C.P.C. é uma emanação do princípio geral
Relator: Helena Ribeiro
taxa de justiça nos termos do art.º 6.º, n.º 7 do RCP, depende da ponderação efetuada sobre a complexidade da causa e sobre a conduta processual
Relator: JORGE SANTOS
mesmo da isenção de custas prevista no art. 4º, nº 1, al. a) do RCP
Relator: CRISTINA FLORA
custas, quando se verificam os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, uma vez que trata-se de questão de conhecimento oficioso
Relator: RUI MACHADO E MOURA
RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, totalmente, o pagamento do remanescente da taxa