1214/06.5TBBCL-B.G2
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
executado alegar e demonstrar que a celebração dos mútuos que deram origem às letras de câmbio exequendas, devido ao seu valor parcelar, estavam legalmente sujeitos a forma especial
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
executado alegar e demonstrar que a celebração dos mútuos que deram origem às letras de câmbio exequendas, devido ao seu valor parcelar, estavam legalmente sujeitos a forma especial
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ausência de protesto por falta de pagamento da letra dentro do prazo devido não determina a perda dos direitos de acção do portador contra o aceitante. II - O requerimento
Relator: MOISÉS SILVA
limites da obrigação, deixando de poder ser invocada pelo executado a prescrição anterior da letra enquanto título executivo
Relator: HENRIQUE ANDRADE
nº2, carece de legitimidade passiva, para a execução intentada contra o aceitante de uma letra, o cônjuge deste que nesta não figure
Letras em carteira - Débito de despesas adicionais (encargos financeiros debitados pela entidade bancária e/ou outras despesas
Relator: MATA RIBEIRO
disposto no artº 819º do CPC a instituição bancária que, sendo legítimo portador de letra por virtude do disposto no art.º 16.º da LULL, move uma execução contra
Relator: MATA RIBEIRO
Embora prescrita a obrigação cambiária, podem as letras servir de título executivo, enquanto documentos particulares assinados pelo devedor, seja ele aceitante ou avalista
Relator: PAULO AMARAL
razão de ciência das testemunhas inquiridas. II- Cabe ao executado provar a realidade das letras de favor bem como o pacto de preenchimento que lhe está subjacente. III- Não
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
inequivocamente, haja sido por ele escrito e/ou assinado, se proceda à perícia à letra, nos termos da 1ª parte do artº 584º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
transmitem e estes, após a sua prescrição, não subsistem. III – O portador de uma letra de câmbio que a haja adquirido por endosso não pode usá-la como título executivo
Relator: BARATEIRO MARTINS
letra prescrita vale como título executivo do artigo 46.º, n.º 1, c), do CPC, desde que o exequente invoque a relação jurídica subjacente e esta não constitua
Relator: SÍLVIO SOUSA
letra prescrita pode valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, se no requerimento executivo o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Compete à sociedade opoente/executada que aceitou de favor as letras dadas à execução e que invocou a nulidade dos aceites por violação do princípio da especialidade ínsito
Relator: ROSA TCHING
letra de câmbio que não possa valer como título de crédito, por se mostrar prescrita a obrigação cambiária, também não constitui título executivo nos termos do art.46
Relator: COELHO DE MATOS
Não tendo o embargante provado que a embargada teve conhecimento, ao adquirir as letras por endosso da sacadora, que o sacado e aceitante apenas as firmou de favor, os embargos
Relator: GIL ROQUE
pacto social a necessidade de duas assinaturas para obrigar a sociedade, se as letras que servem de base à execução forem assinadas apenas por um dos gerentes, que as assinou
Relator: GIL ROQUE
I.Em execução de letra de câmbio, não é pelo facto do exequente usar como causa de pedir a relação jurídica cartular e a par desta a relação jurídica subjacente
Relator: HELDER ALMEIDA
tocante a letras de câmbio, assim como aos demais títulos de natureza cartular, ao respectivo portador, ainda que empresa comercial, apenas é licíto reclamar juros de mora à taxa legal
Relator: MARIO DE BRITO
contrariedade com a alinea 3 do artigo 44 da Lei uniforme relativa as letras e livranças, o recurso a interpor da decisão recorrida era, não o previsto no artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Sendo o recurso interposto em momento anterior ao da entrada em