Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2899
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Letras em carteira - Débito de despesas adicionais (encargos financeiros debitados pela entidade bancária e/ou outras despesas)
Texto integral (289 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º ou 4º
Assunto:
Letras em carteira - Débito de despesas adicionais (encargos financeiros
debitados pela entidade bancária e/ou outras despesas)
Processo:
nº 2899, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-03-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal
com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Comércio por
Grosso de Minérios e de Metais" CAE 46720.
2. Refere que o seu cliente não procedeu ao desconto de uma letra, tendo
mantido a mesma em carteira. Assim, veio a debitar-lhe o IVA sobre
despesas adicionais, pelo que questiona se esse procedimento está correto,
uma vez que o seu cliente alega que tais despesas são isentas.
3. O nº 27 do artº 9º do Código do IVA (CIVA), isenta do imposto as
operações de natureza bancária e financeira, que se encontram elencadas
nas respetivas alíneas.
4. Estas isenções aplicam-se qualquer que seja a qualidade da entidade que
praticar tais operações.
5. Assim, se estiverem em causa encargos financeiros debitados pela
entidade bancária, que por sua vez são debitados ao respetivo cliente, ficam
abrangidos pela isenção atrás referida, desde que tais encargos tenham
enquadramento no nº 27 do artº 9º do CIVA.
6. No entanto, se o débito aos clientes respeita a outras despesas, que não
sejam daquela natureza (encargos financeiros), extravasa o ambito de
aplicação da citada isenção, devendo ser tributados à taxa normal do
imposto, a que se refere a alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do CIVA.
Processo: nº 2899 1