Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2899

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Letras em carteira - Débito de despesas adicionais (encargos financeiros debitados pela entidade bancária e/ou outras despesas)

Texto integral (289 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º ou 4º Assunto: Letras em carteira - Débito de despesas adicionais (encargos financeiros debitados pela entidade bancária e/ou outras despesas) Processo: nº 2899, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-03-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Comércio por Grosso de Minérios e de Metais" CAE 46720. 2. Refere que o seu cliente não procedeu ao desconto de uma letra, tendo mantido a mesma em carteira. Assim, veio a debitar-lhe o IVA sobre despesas adicionais, pelo que questiona se esse procedimento está correto, uma vez que o seu cliente alega que tais despesas são isentas. 3. O nº 27 do artº 9º do Código do IVA (CIVA), isenta do imposto as operações de natureza bancária e financeira, que se encontram elencadas nas respetivas alíneas. 4. Estas isenções aplicam-se qualquer que seja a qualidade da entidade que praticar tais operações. 5. Assim, se estiverem em causa encargos financeiros debitados pela entidade bancária, que por sua vez são debitados ao respetivo cliente, ficam abrangidos pela isenção atrás referida, desde que tais encargos tenham enquadramento no nº 27 do artº 9º do CIVA. 6. No entanto, se o débito aos clientes respeita a outras despesas, que não sejam daquela natureza (encargos financeiros), extravasa o ambito de aplicação da citada isenção, devendo ser tributados à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do CIVA. Processo: nº 2899 1
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