Tribunal da Relação de Coimbra

752/00

Data
2000-05-16
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC72/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.Em execução de letra de câmbio, não é pelo facto do exequente usar como causa de pedir a relação jurídica cartular e a par desta a relação jurídica subjacente que a petição se pode considerar inepta e muito menos ininteligível, uma vez que apesar de se poder considerar dispensável quando os títulos executivos sejam títulos de crédito, ela torna, obviamente a petição mais inteligível. II. Os actos dos gerentes vinculam a Sociedade, já que o poder representativo daqueles funciona plenamente e os efeitos jurídicos dos actos por eles praticados nascem directamente na esfera jurídica da sociedade. III.Assim, não é pelo facto de no pacto social se exigir a assinatura de mais um gerente que a Sociedade sacada fica desvinculada do pagamento incorporado nos títulos, se deles apenas constar uma única assinatura. IV. Tendo sido pedidos juros legais, e tendo-se provado que a dívida exequenda é de natureza comercial, a taxa de juros a fixar pelo Tribunal é a relativa aos juros comerciais, já que tanto estes como os relativos às obrigações civis são juros legais.

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