205/2023-T
IRC e IVA. Consideração de faturas emitidas por subempreiteiros como custo para efeitos de IRC e como dedutível o IVA que delas consta, perante a falta de prova da efetividade
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IRC e IVA. Consideração de faturas emitidas por subempreiteiros como custo para efeitos de IRC e como dedutível o IVA que delas consta, perante a falta de prova da efetividade
IRC – Desconsideração do Custo das Mercadorias vendidas e das matérias Consumidas subsumível no art.º 23º do CIRC; Perdas por imparidades em inventários; Princípio da especialização dos exercícios; Desconsideração
IRC e IVA – Dedutibilidade de custos – Dedução de IVA suportado
IRC – Artigo 23º do CIRC – Dedutibilidade dos custos – Ónus da prova
IRC – artigo 23.º - dedutibilidade de custos IVA – artigo
Liquidação adicional de IVA – dedução do custo em sede de IRC
Relator: Gomes Correia
consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II.) Contabilizados custos suportados por facturas sobre ... CIVA, a factura, ainda assim, só pode relevar para efeitos de IRC, quando a realização efectiva do custo ficou provada por outro meio de prova legalmente admissível
Caducidade do direito de ação, provisões, custos com pessoal
Relator: Paulo Moura
Deve ser comprovada a necessidade da contabilização de custos fiscais para efeitos de IRC, através do documento que titula essas despesas e não mediante um outro documento que resume parcialmente
Relator: JORGE CORTÊS
Saber se os custos associados a ajudas de custo objecto da correcção em IRC foram imputados nas facturas emitidas aos clientes depende da prova da imputação dos seus valores
IRC - Provisão. Acréscimo de custos. Gastos fiscalmente dedutíveis. Arts. 39.º e 23.º CIRC. Inutilidade Superveniente Parcial da Lide
IRC. Gastos fiscais. Amortização de custos diferidos. Gastos de financiamento. Preços de transferência
Relator: Fonseca Carvalho
podem relevar sob o ponto de vista fiscal os custos suportados pelo sujeito passivo que contabilizados como tal se comprovem e mostrem indispensáveis para a realização dos ganhos sujeitos ... Mesmo que não acobertados em documentação capaz pode o sujeito passivo em sede de IRC lançar mão de todos os meios de prova legalmente admissíveis quer par a comprovação
Relator: Francisco Rothes
I - As despesas, para que relevem como custos fiscais, devem estar devidamente
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Por força do artigo 74.º n.º 1 LGT, compete
Relator: Fonseca Carvalho
I - Apenas os custos que comprovadamente se mostrem dispendidos e indispensáveis para
IRC e IRS; Faturas falsas; Ónus da prova; Dedutibilidade de custos e Tributações autónomas
Relator: VITAL LOPES
administração fiscal não pode desconsiderar um custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento ... factos ou circunstâncias que permitam concluir que a culpa da Impugnante, ao declarar como custos despesas que não o deviam ser, se deve considerar excluída, designadamente que não haja, pelo
Relator: ANA PINHOL
síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III. Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: Moisés Rodrigues
I - Só podem relevar sob o ponto de vista fiscal os custos