Tribunal Central Administrativo Norte

01040/09.0BEBRG

Data
2022-03-17
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Deve ser comprovada a necessidade da contabilização de custos fiscais para efeitos de IRC, através do documento que titula essas despesas e não mediante um outro documento que resume parcialmente cada um desses documento. II – A prova testemunhal vaga e genérica, é insuficiente para suprir a apresentação de cada um dos documentos a que se referem as despesas, pois o depoimento não especifica em que consistem em concreto essas despesas. III – A Administração Tributária deve recolher indícios sérios e suficientes de que as operações tituladas nas faturas não correspondem a verdadeiras operações económicas e não produzir afirmação vagas e genéricas em relação aos emitentes das faturas.

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