Tribunal Central Administrativo Norte
00215/00 - COIMBRA
- Data
- 2005-05-19
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I Só podem relevar sob o ponto de vista fiscal os custos suportados pelo sujeito passivo que contabilizados como tal se comprovem e mostrem indispensáveis para a realização dos ganhos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora. II Mesmo que não acobertados em documentação capaz pode o sujeito passivo em sede de IRC lançar mão de todos os meios de prova legalmente admissíveis quer par a comprovação da sua existência quer da sua indispensabilidade III Não deve contudo aceitar-se como comprovado o custo de publicidade dos autos já que do depoimento das testemunhas não se pode concluir com certeza que a impugnante suportou efectivamente os montantes contabilizados sendo de afastar a força do contrato que muito embora se refira ao contrato da publicidade em causa e ao montante questionada foi apresentado posteriormente ao momento da inspecção tributária sendo que o Presidente à data do contrato do clube de futebol que interveio como parte contratante nem sequer é capaz de identificar a pessoa que contratou em nome do clube. IV Não tendo aceite o custo referido como custo fiscalmente relevante pelas razões anteriormente referidas e procedido à correcção técnica correlativa e dando a conhecer à impugnante serem essas as razões da correcção a AF fundamentou de modo lógico congruente claro e suficiente o seu direito de correcção da matéria colectável.
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