00211/10.0BEPNF
Relator: Ana Patrocínio
I) O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607
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Relator: Ana Patrocínio
I) O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607
Relator: Fernanda Esteves
1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
1- Só há nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I – Embora a prescrição só tenha sido suscitada em sede de recurso
Relator: Álvaro Dantas
1. Em matéria de prova, o respeito pelo princípio do contraditório exige
Relator: Moisés Rodrigues
I - A rejeição do recurso a que se alude no artigo 690º
Relator: Valente Torrão
Relator: Fonseca Carvalho
Relator: Aníbal Ferraz
Relator: Fonseca Carvalho
I Nos termos do artigo 74 da LGT compete à AF provar
Relator: Dulce Neto
1. Administração Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a
Relator: Valente Torrão
Perante indícios credíveis recolhidos pela Administração Tributária de que determinadas transacções constantes
Relator: PEDRO VERGUEIRO
suportaram, sendo fora de dúvidas que, em virtude de tais registos serem apoiados por facturas fisicamente aí arquivadas, esses encargos ascendiam a uma quantia certa, a necessária não consideração ... aceitar o procedimento de desconsiderar os custos correspondentes aos montantes inscritos nas facturas reputadas “falsas”, na medida em que os mesmos, pura e simplesmente, não foram suportados, pagos, pela impugnante
Relator: J.G. Correia
imposto liquidado nas suas vendas. VI-O emitente de uma factura a que não corresponda uma operação real ("factura falsa") está obrigado a pagar ao Estado o IVA dela constante ... alínea c), e 72º, do CIVA). VII - Para além disso, o receptor da factura falsa, mesmo que tenha entregue o IVA ao respectivo emitente, não tem direito a deduzi
Relator: Vital Lopes
utilizador ou qualquer outro beneficiário. 5. A desconsideração, para efeitos de dedutibilidade, de facturas reputadas falsas, consubstancia uma correcção de natureza técnica, não podendo a AT, partindo de indícios consistentes ... todas as restantes facturas desse emitente contabilizadas pelo utilizador, sabendo-se que um sujeito passivo pode dedicar-se regularmente, ou até principalmente, à emissão de facturas falsas e, simultaneamente, desenvolver
Relator: Ana Paula Santos
Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT competindo-lhe fazer a prova ... existem indícios seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas facturas não reflectem operações económicas reais, só então passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus
Relator: Fernanda Esteves
liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração de custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, compete a esta fazer prova de que estão verificados
Relator: Gomes Correia
título ( al. i ). IV)- Saber se o oponente justificou ou não os custos com facturas falsas e se as facturas apresentadas correspondiam ao valor das obras efectivamente realizadas pelos ... oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
preço) titulada pela factura desconsiderada foi simulada, não obstante ter sido emitida por um sujeito indiciado pela prática de emissão de facturas falsas. II. A circunstância de a Administração fiscal ... base em facturas registadas na sua contabilidade, pela circunstância de as mesmas terem sido emitidas por sujeito passivo indiciado pela prática de emissão de faturação falsa, exige atentar a substância
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
através do recurso a métodos indirectos, com base na invocação de custos fundados em facturas falsas, pressupõe a demonstração dos pressupostos seguintes: i) a existência de indícios sérios e consistentes