Tribunal Central Administrativo Norte
1. Administração Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. 2. Porém, não será necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido. 3. A fundamentação é suficiente se através dela um destinatário normal fica a conhecer a motivação factual e legal da liquidação e o respectivo montante. 4. A irregularidade da notificação do acto não gera a invalidade deste, apenas afectando a sua eficácia.
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