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Relator: CARDOSO DA COSTA
constitucionalidade, so poderia suscitar a questão de uma eventual infracção da proibição do excesso, o que, manifestamente, não acontece. IV - Quanto ao segundo sentido, ha que dizer que a presunção
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Relator: CARDOSO DA COSTA
constitucionalidade, so poderia suscitar a questão de uma eventual infracção da proibição do excesso, o que, manifestamente, não acontece. IV - Quanto ao segundo sentido, ha que dizer que a presunção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos
Relator: LUCAS MARTINS
supervenientemente, tal equilíbrio se venha a romper; 5. Em caso de desajustamento, manifesto e superveniente, por excesso, ente o valor dos bens penhorados e a dívida a satisfazer pelo produto
Relator: ROSÁLIA CUNHA
verificar que a reconstituição natural é excessivamente onerosa para o devedor. II - O art. 41º do DL 291/2007 não define o conceito de excessiva onerosidade para efeitos de preenchimento ... antes que se trate de uma onerosidade qualificada pela sua natureza excessiva. A excessiva onerosidade ocorre “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
C.Civil. 2. A doutrina e jurisprudência consideram que a prestação é excessivamente onerosa quando haja uma desproporção flagrante, manifesta, entre o interesse do credor na reconstituição e o custo
Relator: JORGE BISPO
quando praticados por pessoa coletiva, por tais valores não serem manifesta e claramente desadequados, excessivos ou inadmissíveis, face à gravidade do comportamento sancionado. VII) Apesar de a arguida se enquadrar
Relator: CARVALHO MARTINS
Quando o abuso de direito se consubstancia no excesso dos limites da boa fé, tal excesso tem de ser manifesto, claro, patente e indiscutível, não sendo necessário que tenha havido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida. II - O recorrente deve
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: Vital Lopes
ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT); 2. Persistindo uma situação de "non liquet" quanto ao excesso na quantificação ... não logrou provar a existência de tal excesso. 3. A prova do erro ou excesso de quantificação ou da manifesta inadequação do critério de quantificação à realidade concreta do sujeito
Relator: Vital Lopes
ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT); 4. Persistindo uma situação de "non liquet" quanto ao excesso na quantificação ... não logrou provar a existência de tal excesso. 5. A prova do erro ou excesso de quantificação ou da manifesta inadequação do critério de quantificação à realidade concreta do sujeito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque