469 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRG

    1135/20.9T8VCT.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    verificar que a reconstituição natural é excessivamente onerosa para o devedor. II - O art. 41º do DL 291/2007 não define o conceito de excessiva onerosidade para efeitos de preenchimento ... antes que se trate de uma onerosidade qualificada pela sua natureza excessiva. A excessiva onerosidade ocorre “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor

  2. TCASsó sumário

    08610/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque

  3. TCASsó sumário

    1471/09.5BESMT

    Relator: ÂNGELA CERDEIRA

    direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida. II - O recorrente deve

  4. TCASsó sumário

    7491/14.0BCLSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque

  5. TCASsó sumário

    914/18.1BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque

  6. TCASsó sumário

    2509/09.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque

  7. TCASsó sumário

    418/15.4BEFUN

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque

  8. TCANsó sumário

    01054/05.9BEVIS

    Relator: Vital Lopes

    ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT); 2. Persistindo uma situação de "non liquet" quanto ao excesso na quantificação ... não logrou provar a existência de tal excesso. 3. A prova do erro ou excesso de quantificação ou da manifesta inadequação do critério de quantificação à realidade concreta do sujeito

  9. TCANsó sumário

    00019/03 - Coimbra

    Relator: Vital Lopes

    ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT); 4. Persistindo uma situação de "non liquet" quanto ao excesso na quantificação ... não logrou provar a existência de tal excesso. 5. A prova do erro ou excesso de quantificação ou da manifesta inadequação do critério de quantificação à realidade concreta do sujeito

  10. TCASsó sumário

    09089/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque

  11. TCASsó sumário

    09096/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque

  12. TCASsó sumário

    07746/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque

  13. TCASsó sumário

    06641/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque