Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0099

Data
1987-11-18
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001303
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 26, n. 3, da Lei de Imprensa, que imputa aos directores de periodicos a autoria do crime de liberdade de imprensa relativamente a escritos não assinados, interpretada no sentido de que a presunção ai estabelecida e meramente relativa, redundando numa simples prova de primeira aparencia, ilidivel por contra-prova.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Pelo crime de abuso de liberdade de imprensa relativamente a escritos não assinados, e responsavel o director do periodico ou o seu substituto legal, a não ser que prove que não conhecia o escrito ou imagem ou que lhe não foi possivel impedir a publicação. II - O conteudo normativo especifico do artigo 26, n. 3, da Lei de Imprensa, relativamente ao disposto na alinea b) do n. 2 do mesmo preceito, sublinha, por um lado, expressamente que a responsabilidade criminal e imputada ao director do periodico a titulo de autoria do crime e estabelece, por outro lado, que o director do periodico se presume autor do escrito não assinado. III - Quanto ao primeiro sentido, não se ve como possa violar os principios da presunção de inocencia ou da responsabilidade pessoal, pois trata-se de uma opção de politica legislativa que, em sede de constitucionalidade, so poderia suscitar a questão de uma eventual infracção da proibição do excesso, o que, manifestamente, não acontece. IV - Quanto ao segundo sentido, ha que dizer que a presunção da autoria do escrito não assinado e irrelevante para fundamentar a responsabilidade criminal do director do periodico, pois esta, dada a especifidade do crime de abuso de liberdade de imprensa, fica logo determinada pela publicação do referido escrito. V - A presunção da autoria do escrito não assinado a cargo do director do periodico não e arbitraria, pois e consonante com o dever de oficio deste de determinar o conteudo do que se publica no periodico. VI - Tal presunção tambem não traduz uma manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo", uma vez que ela redunda numa simples prova de interim ou de primeira aparencia relativa a factos (e não a culpa), a qual implica para o director do periodico, não a prova positiva do não conhecimento do escrito, mas a simples contra prova capaz de criar uma situação de incerteza acerca dos factos que a integram.

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