Tribunal Central Administrativo Sul

03207/09

Data
2009-06-16
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Por força do art.° 823.°/1 do CPC, os bens das pessoas colectivas públicas se encontrem especialmente afectados à realização das respectivas actividades, estão isentos de penhora; 2. Tal impenhorabilidade é, assim, de aferir em concreto e casuisticamente, atendendo a que as pessoas colectivas públicas não deixam de poder entabular relações regidas pelas regras de direito privado; 3. Sendo "o interesse do credor a medida" da penhora esta apenas pode incidir sobre os bens que se mostrem necessários e suficientes ao pagamento da dívida exequenda e acrescido; 4. A circunstância de, quando da sua concretização, se verificar a adequação entre aquilo que visa satisfazer e o valor dos bens penhorados, não inviabiliza que, supervenientemente, tal equilíbrio se venha a romper; 5. Em caso de desajustamento, manifesto e superveniente, por excesso, ente o valor dos bens penhorados e a dívida a satisfazer pelo produto dos mesmos impõe-se a respectiva e proporcional redução de tal apreensão executiva.

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