Tribunal Central Administrativo Norte
00019/03 - Coimbra
- Data
- 2017-06-29
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adoptar para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo, a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade; 2. Assim, não é de afastar a aceitação fiscal de um custo contabilizado com ajudas de custo pela utilização de viatura própria unicamente pela circunstância de constar do imobilizado da sociedade um veículo automóvel que não está a ter qualquer utilização empresarial. 3. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT); 4. Persistindo uma situação de "non liquet" quanto ao excesso na quantificação a que chegou a Administração tributária, a dúvida terá de ser decidida em desfavor da recorrente, que não logrou provar a existência de tal excesso. 5. A prova do erro ou excesso de quantificação ou da manifesta inadequação do critério de quantificação à realidade concreta do sujeito passivo, tem de ser positiva e concludente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.