00340/14.1BEPRT
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (em vigor a partir
416 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (em vigor a partir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso a contagem dos dias de falta por doença que foram desconsiderados para a antiguidade na carreira, e tem a mesma exacta fundamentação de facto e jurídica para o mesmo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ilidida, suficiente para a declaração de insolvência do devedor. V – Resultando da dimensão e antiguidade dos créditos, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas, preenchendo
Relator: FRANCISCO XAVIER
mostra totalmente legível, estando deteriorada, justificando o exequente que tal se deve à antiguidade do contrato, que está datado de 18/09/2000, e juntando cópia legível das ditas condições, alegando serem
Relator: PAULA DO PAÇO
pensão paga pelo CNP que resulte da divisão do número de anos de antiguidade de atividade bancária pelo número de anos de carreira contributiva considerado. III- Esta interpretação não viola
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
matéria de venda de animais defeituosos, rege e vigora, ainda, não obstante a sua antiguidade, o Decreto de 16/12/1886, o qual, para além de enumerar os vícios juridicamente relevantes, altera
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
normalmente prestavam serviço, mantendo esses trabalhadores todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior empresa diretamente decorrentes
Relator: 5869/20.0T8BRG.G1
fixado em 20 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade. IV - O Autor/Apelado tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde
Relator: JORGE PELICANO
parte final, do CPC. III - No âmbito do procedimento de promoção por antiguidade a guarda-principal da GNR, o número de vagas postas a concurso é limitado (artigos
Relator: MOISÉS SILVA
Não tendo a trabalhadora pedido a reintegração nem o pagamento da indemnização de antiguidade substitutiva, não pode o tribunal condenar a empregadora no pagamento desta última. iii) A compensação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
achadas com referência à remuneração do trabalhador antes da cessação e ao tempo de antiguidade na empresa, e que apoiam necessariamente a sua subsistência e a economia do casal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
férias, complementos de subsídio de doença e de pensões, subsídio de refeição, indemnização por antiguidade, não podendo o (a) trabalhador (a) exigir da sua entidade patronal qualquer outra quantia seja
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
remuneração base média, apesar da trabalhadora ter já mais de 19 anos de antiguidade
Relator: Luís Migueis Garcia
substituição em lugares de chefia considerava-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
principal, o requerente ficará impedido de participar em novos concursos, acarretando prejuízo para a antiguidade na carreira, a par da experiência profissional de que não irá beneficiar, verifica
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
termo certo. 6. No cômputo do valor da compensação deve ser incluída a antiguidade relativa ao período de aviso prévio e às férias não gozadas
Relator: ALDA MARTINS
pela Relatora): A sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, prevista no art. 14.º do Regulamento Disciplinar dos X, anexo à Portaria
Relator: Helena Ribeiro
contado, não podendo a mesma ser prejudicada, em matéria de antiguidade e carreira por estar a concorrer para uma escola que integra o sistema nacional de educação e não