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  1. DR-I

    Aviso n.º 55/2026/1

    artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Mem- bros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro

  2. DR-I

    Aviso n.º 39/2026/1

    artigo 65.º, à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, ado- tada na Haia, a 23 de novembro

  3. DR-I

    Aviso n.º 32/2026/1

    artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adota- da na Haia, a 23 de novembro

  4. DR-I

    Aviso n.º 22/2026/1

    artigo 65.º, a Convenção sobre a Cobrança Interna- cional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro

  5. TRG

    821-D/2001.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    requerida assumido, por acordo firmado nos autos, a obrigação de prestar alimentos aos seus três filhos, no montante indicado de Esc.15 000$00 (€ 74, 82), para o que tinha capacidade

  6. TRC

    6782/16.0T8CBR-A.C1

    Relator: BARATEIRO MARTINS

    Código Civil de 1977, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completassem a sua formação profissional ... mantinha com a maioridade, pelo que os filhos maiores ou emancipados tinham o ónus de propor uma acção para receber alimentos dos pais para além da menoridade. Porém, o dever

  7. TRG

    2-D/1998.G1

    Relator: ISABEL ROCHA

    progenitor dos filhos menores a quem foi atribuída judicialmente a sua guarda tem legitimidade para, atingida a maioridade desses filhos, intentar acção executiva para pagamento das quantias devidas pelo outro ... progenitor a título de prestações de alimentos fixadas por sentença judicial em sede de processo de regulação do poder paternal, desde que vencidas antes daquela maioridade; II - Nesse caso

  8. TRC

    1810/05.8TBTNV-A.C1

    Relator: TÁVORA VÍTOR

    Para fixar a medida de alimentos a prestar pelos progenitores em relação aos filhos menores ou incapazes não existe um modelo fixo mau grado se possa lançar mão de fórmulas ... não se consiga apurar o rendimento do devedor de alimentos: a primeira entende que não é possível fixar uma pensão alimentar; a segunda propende sempre para tal fixação. 3) Optamos

  9. TRC

    2251/12.6TBPBL-D.C1

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    entrado em rotura, se esta foi viver para uma casa arrendada, com os 3 filhos menores que lhe foram confiados, e se a mesma não trabalha, tendo como rendimentos cerca ... curso de formação, de rendimento social de inserção e da prestação alimentar a favor dos seus filhos, e de encargos cerca de 480 € mensais, incluindo a renda, enquanto o cônjuge

  10. TRG

    410/14.6T8BCL-C.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    progenitor que assegurou o sustento e educação do filho menor até à maioridade deste, sem que o progenitor não convivente tivesse pago as prestações em dívida, fixadas em decisão judicial ... possui legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar os alimentos não pagos durante a menoridade, mesmo depois do filho ter atingido a maioridade. 2 – O que faz no exercício

  11. TRG

    3132/21.8TBBRG-B.G1

    Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais intentada, em momento anterior, pelo progenitor residente, com o objetivo ... obter o aumento da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente. II – Em tal ação, recai sobre o progenitor residente o ónus de alegar, no requerimento inicial

  12. TRG

    802/17.9T8VCT.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (art. 2004º do Código ... não tendo a progenitora sobreviva capacidade para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar ficará a cargo de outros ascendentes do alimentando, conforme o previsto nos arts