769/13.2TBSTR.E1
Relator: ROSA BARROSO
obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cessa quando o filho atinge a maioridade. Para que cesse esta obrigação tem de ser requerida pelo devedor de alimentos alegados
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Relator: ROSA BARROSO
obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cessa quando o filho atinge a maioridade. Para que cesse esta obrigação tem de ser requerida pelo devedor de alimentos alegados
artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Mem- bros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro
artigo 65.º, à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, ado- tada na Haia, a 23 de novembro
artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adota- da na Haia, a 23 de novembro
artigo 65.º, a Convenção sobre a Cobrança Interna- cional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
relevantes a despesa com a renda de casa e a prestação de alimentos devida à sua filha menor, mostra-se razoável, para prover ao seu “sustento minimamente digno”, um rendimento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
direito a alimentos nasce na esfera jurídica da criança ou jovem a que diz respeito, mas, em função da sua incapacidade para o exercício de direitos, assegura ... pena de clamoroso abuso do direito, ser condenado no pagamento dos alimentos devidos à sua filha. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
sobrevivência, o progenitor não guardião deverá contribuir com uma pensão de alimentos para o seu filha menor, determinada segundo critérios de equidade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
requerida assumido, por acordo firmado nos autos, a obrigação de prestar alimentos aos seus três filhos, no montante indicado de Esc.15 000$00 (€ 74, 82), para o que tinha capacidade
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
outro, em incidente de incumprimento o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. 2. As prestações vencidas durante a menoridade
Relator: BARATEIRO MARTINS
Código Civil de 1977, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completassem a sua formação profissional ... mantinha com a maioridade, pelo que os filhos maiores ou emancipados tinham o ónus de propor uma acção para receber alimentos dos pais para além da menoridade. Porém, o dever
Relator: ISABEL ROCHA
progenitor dos filhos menores a quem foi atribuída judicialmente a sua guarda tem legitimidade para, atingida a maioridade desses filhos, intentar acção executiva para pagamento das quantias devidas pelo outro ... progenitor a título de prestações de alimentos fixadas por sentença judicial em sede de processo de regulação do poder paternal, desde que vencidas antes daquela maioridade; II - Nesse caso
Relator: TÁVORA VÍTOR
Para fixar a medida de alimentos a prestar pelos progenitores em relação aos filhos menores ou incapazes não existe um modelo fixo mau grado se possa lançar mão de fórmulas ... não se consiga apurar o rendimento do devedor de alimentos: a primeira entende que não é possível fixar uma pensão alimentar; a segunda propende sempre para tal fixação. 3) Optamos
Relator: MOREIRA DO CARMO
entrado em rotura, se esta foi viver para uma casa arrendada, com os 3 filhos menores que lhe foram confiados, e se a mesma não trabalha, tendo como rendimentos cerca ... curso de formação, de rendimento social de inserção e da prestação alimentar a favor dos seus filhos, e de encargos cerca de 480 € mensais, incluindo a renda, enquanto o cônjuge
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
progenitor que assegurou o sustento e educação do filho menor até à maioridade deste, sem que o progenitor não convivente tivesse pago as prestações em dívida, fixadas em decisão judicial ... possui legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar os alimentos não pagos durante a menoridade, mesmo depois do filho ter atingido a maioridade. 2 – O que faz no exercício
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
involuntária de angariar meios para prover ao sustento do menor, seu filho, estando o próprio devedor de alimentos numa situação em que, ele próprio, se torna credor de alimentos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais intentada, em momento anterior, pelo progenitor residente, com o objetivo ... obter o aumento da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente. II – Em tal ação, recai sobre o progenitor residente o ónus de alegar, no requerimento inicial
Relator: ALCIDES RODRIGUES
constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (art. 2004º do Código ... não tendo a progenitora sobreviva capacidade para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar ficará a cargo de outros ascendentes do alimentando, conforme o previsto nos arts
Relator: ALBERTO RUÇO
prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos artigos 1878.º, n.º 1 do Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
regulação do exercício das responsabilidades parentais, com pedido de redução das pensões alimentares a pagar a cada filho e o incidente de incumprimento são procedimentos com pressupostos e objecto distintos