Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 55/2026/1

Data
2026-05-08
Tipo
Aviso
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Canadá, a 27 de outubro de 2023, depositado o seu instrumento de ratificação em conformidade com o artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Mem- bros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1571 palavras)

Aviso n.º 55/2026/1 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Canadá, a 27 de outubro de 2023, depositado o seu instrumento de ratificação em conformidade com o artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007. Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de outubro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Canadá, a 27 de outubro de 2023, depositado o seu instrumento de ratificação em conformidade com o artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007. (tradução) Ratificação Canadá, 27-10-2023. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para o Canadá a 1 de fevereiro de 2024. Declarações e reservas Canadá, 27-10-2023. «1 — O Canadá declara, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 1 do artigo 61.º, que a Convenção se estenderá às Províncias de Manitoba e Ontário. 2 — O Canadá declara, com relação à Província de Manitoba, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Manitoba estenderá a aplicação da Convenção no seu todo às obrigações alimentares relativas a menores que são compatíveis com o direito aplicável na Província de Manitoba, incluindo, entre outras, às obrigações alimentares em relação a menores de 21 anos de idade ou mais e que sejam incapazes, por motivo de doença, deficiência ou outra causa, incluindo, entre outras, a inscrição num programa de educação em tempo integral, para se afastarem da guarda dos pais ou para obterem o necessário para a sua subsistência. 3 — O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Ontário estenderá a aplicação da Convenção no seu todo às obrigações alimentares relativas a menores que são compatíveis com o direito aplicável na Província de Ontário, incluindo, entre outras, às obrigações alimentares em relação a menores de 21 anos de idade ou mais e que sejam incapazes, por motivo de doença, deficiência ou outra causa, incluindo, entre outras, a inscrição num programa de educação em tempo integral, para se afastarem da guarda dos pais ou para obterem o necessário para a sua subsistência. 4 — O Canadá declara, em relação à Província de Manitoba, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Manitoba estenderá a aplicação dos capítu- los ii (Cooperação Administrativa) e iii (Aplicações por meio de Autoridades Centrais) da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges, independentemente de existirem ou não em conjunto com obrigações de sustento decorrentes de uma relação entre pais e filhos. Aviso n.º 55/2026/1 5 — O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 63.º e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Ontário estenderá a aplicação dos capítulos ii (Cooperação Administrativa) e iii (Aplicações por meio de Autoridades Centrais) da Convenção às obrigações ali- mentares entre cônjuges, independentemente de existirem ou não obrigações de sustento decorrentes de uma relação entre pais e filhos. 1/2 1.ª série N.º 89 08-05-2026 6 — O Canadá apresenta uma reserva em relação à Província de Manitoba, de acordo com o artigo 62.º e nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º 7 — O Canadá apresenta uma reserva em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 62.º e nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º 8 — O Canadá declara, em relação à Província de Manitoba, de acordo com o artigo 63.º e nos termos do n.º 7 do artigo 30.º, que os pedidos de reconhecimento e execução das convenções em matéria de alimentos apresentados na Província de Manitoba não poderão ser apresentados se não por intermédio da Autoridade Central da Província de Manitoba. 9 — O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 63.º e nos termos do n.º 7 do artigo 30.º, que os pedidos de reconhecimento e execução das convenções em matéria de alimentos apresentados na Província de Ontário não poderão ser apresentados se não por intermédio da Autoridade Central da Província de Ontário. 10 — O Canadá declara que poderá, a qualquer momento, apresentar outras declarações ou modifi- car as suas declarações de acordo com o artigo 62.º, e declara ainda que poderá apresentar declarações ou reservas em relação a outras unidades territoriais em conformidade com os artigos 62.º e 63.º» Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014. A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017. Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 6 de maio de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles. 119948451 Aviso n.º 55/2026/1 2/2 1.ª série N.º 89 08-05-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 212/2026/1, de 8 de maio Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confede- ração outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes. A Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na área da sua aplicação às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- fissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 22 407 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 91,1 % são mulheres e 8,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 4430 TCO (19,3 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 18 077 TCO (80,7 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,9 % são homens e 92,1 % são mulhe- res. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação as alterações do contrato coletivo em vigor às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional e que
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