Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 55/2026/1
- Data
- 2026-05-08
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Canadá, a 27 de outubro de 2023, depositado o seu instrumento de ratificação em conformidade com o artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Mem- bros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1571 palavras)
Aviso n.º 55/2026/1
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Canadá,
a 27 de outubro de 2023, depositado o seu instrumento de ratificação em conformidade com
o artigo 65.º à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos
Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de outubro de 2023, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Canadá, a 27 de outubro de
2023, depositado o seu instrumento de ratificação em conformidade com o artigo 65.º à Convenção
sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família,
adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(tradução)
Ratificação
Canadá, 27-10-2023.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para o Canadá a 1 de
fevereiro de 2024.
Declarações e reservas
Canadá, 27-10-2023.
«1 — O Canadá declara, em conformidade com o artigo 63.º e nos termos do n.º 1 do artigo 61.º,
que a Convenção se estenderá às Províncias de Manitoba e Ontário.
2 — O Canadá declara, com relação à Província de Manitoba, em conformidade com o artigo 63.º
e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Manitoba estenderá a aplicação da Convenção
no seu todo às obrigações alimentares relativas a menores que são compatíveis com o direito aplicável
na Província de Manitoba, incluindo, entre outras, às obrigações alimentares em relação a menores de
21 anos de idade ou mais e que sejam incapazes, por motivo de doença, deficiência ou outra causa,
incluindo, entre outras, a inscrição num programa de educação em tempo integral, para se afastarem
da guarda dos pais ou para obterem o necessário para a sua subsistência.
3 — O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, em conformidade com o artigo 63.º
e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Ontário estenderá a aplicação da Convenção no
seu todo às obrigações alimentares relativas a menores que são compatíveis com o direito aplicável
na Província de Ontário, incluindo, entre outras, às obrigações alimentares em relação a menores de
21 anos de idade ou mais e que sejam incapazes, por motivo de doença, deficiência ou outra causa,
incluindo, entre outras, a inscrição num programa de educação em tempo integral, para se afastarem
da guarda dos pais ou para obterem o necessário para a sua subsistência.
4 — O Canadá declara, em relação à Província de Manitoba, em conformidade com o artigo 63.º
e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Manitoba estenderá a aplicação dos capítu-
los ii (Cooperação Administrativa) e iii (Aplicações por meio de Autoridades Centrais) da Convenção
às obrigações alimentares entre cônjuges, independentemente de existirem ou não em conjunto com
obrigações de sustento decorrentes de uma relação entre pais e filhos.
Aviso n.º 55/2026/1
5 — O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 63.º e nos termos
do n.º 3 do artigo 2.º, que a Província de Ontário estenderá a aplicação dos capítulos ii (Cooperação
Administrativa) e iii (Aplicações por meio de Autoridades Centrais) da Convenção às obrigações ali-
mentares entre cônjuges, independentemente de existirem ou não obrigações de sustento decorrentes
de uma relação entre pais e filhos.
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6 — O Canadá apresenta uma reserva em relação à Província de Manitoba, de acordo com
o artigo 62.º e nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º
7 — O Canadá apresenta uma reserva em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 62.º
e nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º
8 — O Canadá declara, em relação à Província de Manitoba, de acordo com o artigo 63.º e nos
termos do n.º 7 do artigo 30.º, que os pedidos de reconhecimento e execução das convenções em
matéria de alimentos apresentados na Província de Manitoba não poderão ser apresentados se não
por intermédio da Autoridade Central da Província de Manitoba.
9 — O Canadá declara, em relação à Província de Ontário, de acordo com o artigo 63.º e nos termos
do n.º 7 do artigo 30.º, que os pedidos de reconhecimento e execução das convenções em matéria de
alimentos apresentados na Província de Ontário não poderão ser apresentados se não por intermédio
da Autoridade Central da Província de Ontário.
10 — O Canadá declara que poderá, a qualquer momento, apresentar outras declarações ou modifi-
car as suas declarações de acordo com o artigo 62.º, e declara ainda que poderá apresentar declarações
ou reservas em relação a outras unidades territoriais em conformidade com os artigos 62.º e 63.º»
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de
abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União
Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte
da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93,
de 15 de maio de 2017.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 6 de maio de 2026. — A Diretora-Geral, Patrícia
Galvão Teles.
119948451
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 212/2026/1, de 8 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das
Instituições de Solidariedade ― CNIS e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2025, abrangem, no território nacional,
as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confede-
ração outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
A Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços requereram a extensão das alterações
do contrato coletivo na área da sua aplicação às instituições particulares de solidariedade social não
filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
fissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 22 407 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 91,1 % são mulheres e 8,9 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 4430 TCO (19,3 % do total), as remunerações
devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 18 077 TCO (80,7 % do total), as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,9 % são homens e 92,1 % são mulhe-
res. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação as alterações do contrato coletivo em vigor às relações de trabalho entre instituições
particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto
tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional e que