01182/16.5BEPNF
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável
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Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável
Relator: ISAÍAS PÁDUA
disposições do Código de Processo Civil (CPC), ainda que devidamente adaptadas, e do Regulamento das Custas Processuais (RCP). III- Não pagando o autor o complemento da taxa justiça devida
Relator: VITAL LOPES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça
Relator: RUI MACHADO E MOURA
IGFEJ, por força do disposto no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). - O artigo 467.º, n.º 2, do C.P.C. é uma emanação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP). XII. Não
Relator: VITAL LOPES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
montante, nos termos do n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais, paga a taxa de justiça e a multa, demonstrando nos autos o pagamento
Relator: VITAL LOPES
específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. 3. Como assim, nunca o exequente poderia
Relator: Helena Ribeiro
isenção de custas prevista na h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais está «pluralisticamente condicionada» a uma representação gratuita do trabalhador pelo
Relator: FONTE RAMOS
passagem do Código das Custas Judiciais para o Regulamento das Custas Processuais (RCP), a lei, além de integrar a isenção de custas em benefício das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Relator: Helena Canelas
abrigo da segunda parte do n.º 7 do artigo 6º do Regulamentos das Custas PROCESSUAIS é extemporâneo se apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, devendo
Relator: FERNANDA PROENÇA
vencida o seu pagamento em sede de custas de parte (arts. 25º, nº 1, e 26º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais); II - Se o mesmo incidente for improcedente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
impõe que se interprete o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais no sentido de que compete ao juiz, na análise da situação concreta, não
Relator: MANUEL BARGADO
tributada como incidente nos termos do nº 4 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais. (sumário do relator
Relator: ANA VIEIRA
termos da alínea f) do nº1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, a isenção de custas das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos apenas deverá ser reconhecida quando
Relator: ALBERTO RUÇO
acompanham (n.º 2 do artigo 85.º do CPC). II - A isenção de custas concedida às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, como é o caso das instituições particulares ... prevista na al. f), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais (Aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), quando atuam exclusivamente
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
isenção prevista no art.º 4.º n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
termos do art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o valor dos recursos é o da sucumbência quando esta for determinável. II. O segmento decisório
Relator: MÁRIO REBELO
compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais 2. O pagamento do remanescente da taxa de justiça não está conexionado com o vencimento