Tribunal Central Administrativo Norte

01182/16.5BEPNF

Data
2021-05-13
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano apresentado no seu âmbito.* * Sumário elaborado pelo relator

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