Tribunal Central Administrativo Norte

02908/18.8BEBRG

Data
2020-07-15
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da segunda parte do n.º 7 do artigo 6º do Regulamentos das Custas PROCESSUAIS é extemporâneo se apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, devendo essa dispensa ser solicitada pela parte interessada, se não apreciada antes, em sede de reforma da decisão quanto a custas. * * Sumário elaborado pelo relator

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