Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o valor dos recursos é o da sucumbência quando esta for determinável. II. O segmento decisório do acórdão, no tocante a custas, fixa o decaimento considerando o valor em cada um dos recursos individualmente.
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