12/07.3GCMBR-D.C1
Relator: ISABEL VALONGO
exequente não está totalmente paga, afronta o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade privada, previstos, respectivamente, nos artigos
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Relator: ISABEL VALONGO
exequente não está totalmente paga, afronta o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade privada, previstos, respectivamente, nos artigos
Relator: MANUEL BARGADO
termos expostos em I, não viola o direito à propriedade privada nem os princípios da igualdade, da confiança, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, antes pelo contrário, tutela
Relator: JOSÉ FLORES
provisória de posse, no arresto e na apreensão de veículo automóvel. O direito de propriedade privada não é um direito absoluto, admite limitações, uma das coisas pode resultar da existência
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
sido assegurado, atendendo à necessidade de restrição mínima e equilibrada dos direitos fundamentais à propriedade privada e à livre iniciativa económica, protegidos pelas disposições conjugadas dos artigos
Relator: Antero Pires Salvador
instalações, pelo facto de, por decisão judicial transitada em julgado, esse acesso, por propriedade privada murada, ter sido fechado, quer pelo facto dos eventuais danos, cessação da actividade derivar, não
Relator: MÁRIO COELHO
Fundamental. 3. Tal norma não se apresenta desproporcional ou violadora do direito de propriedade privada, pois o seu objectivo final é, tão só, garantir o efectivo pagamento das quantias devidas
Relator: Ana Patrocínio
natureza de taxa, ainda que incida sobre o licenciamento de suportes publicitários instalados em propriedade privada, não sendo por isso orgânica e materialmente inconstitucionais essas normas regulamentares, por não violarem
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
suficiência que, constitui, por sua vez, emanação do principio constitucional de defesa da propriedade privada (artigo 62.º da CRP). III.- Se o imóvel penhorado foi avalado
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
previstos. II – Esta disposição mostra-se conforme aos princípios constitucionais da igualdade, da propriedade privada e de acesso ao direito e à tutela jurídica efectiva. III – Contudo, tal preceito não
Relator: MANUEL BARGADO
zonas de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, quer sejam cedidas ao município, quer permaneçam propriedade privada, embora com o estatuto especial de partes comuns dos lotes e dos edifícios
Relator: VÍTOR AMARAL
outorga da escritura de compra e venda, em que foi transmitido o direito de propriedade sobre quatro imóveis – que integravam herança aberta e indivisa, relativamente à qual os transmitentes eram ... acordo com as regras da aquisição derivada), não ocorre violação do direito constitucional à propriedade privada (contemplando também o poder de transmitir o direito dominial a outrem), nem de princípios
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
objeto situações em que entidades como a Ré (Junta de Freguesia) ocupam imóveis de propriedade privada sem para o efeito estarem munidas de título que as habilite ou legitime, nomeadamente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
limite jurídico à actividade dos particulares. 5 – As mensagens publicitárias colocadas em propriedade privada, mas visíveis do espaço público, evidenciam uma prestação pública, traduzida na remoção de um obstáculo jurídico
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
natureza de taxa, ainda que incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, não sendo por isso orgânica e materialmente inconstitucionais as referidas normas regulamentares, por não
Relator: MANUEL BARGADO
previsíveis da execução». II – O princípio da proporcionalidade tem raiz constitucional no direito de propriedade privada (art. 62º da CRP) que torna excecional qualquer oneração ou perda forçada das situações
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
fracionamento da propriedade rústica em área inferior à unidade de cultura não obsta à aquisição da mesma por usucapião, porque a proteção da propriedade privada prevalece sobre o interesse público
Relator: JOSÉ AMARAL
direito de propriedade previsto no artº 1305º, CC, têm procurado traçar uma definição daquele segundo uma perspectiva mais actual orientada pela chamada função social da propriedade privada, menos “edilicamente ruralista
Relator: PAULO AMARAL
zona de risco máximo de erosão e invasão de mar, o direito de propriedade privado sobre ele só pode ser provado nos termos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Administração actue sem título que a legitime, mormente ocupando imóveis de propriedade privada sem proceder à respectiva expropriação. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
objecto situações em que entidades como a Requerida (empresa pública) ocupam imóveis de propriedade privada sem para o efeito estarem munidas de título que as habilite ou legitime, nomeadamente