196/21.8T8VLF.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
erro na forma de processo, no campo das nulidades processuais, mesmo imperando o princípio do máximo aproveitamento possível dos atos/processado, é líquido não poder aproveitar-se qualquer ato praticado
639 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: VÍTOR AMARAL
erro na forma de processo, no campo das nulidades processuais, mesmo imperando o princípio do máximo aproveitamento possível dos atos/processado, é líquido não poder aproveitar-se qualquer ato praticado
Relator: José Correia
Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º ... erro não gerador de qualquer dúvida e que não pode aproveitar ao impugnante pois a isso se opõe o princípio da legalidade e o da irrenunciabilidade da obrigação tributária, eventualmente
Relator: J.G. Correia
devendo, por isso, considerar-se não essencial a formalidade preterida à luz do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos. III)- Uma autarquia que aprovou um regulamento ... cumprimento aos preceitos contidos nos artºs. 100º e 117º do CPA ( princípio da audiência dos interessados) porquanto este último preceito fala de entidades representativas dos interesses afectados, e elas não
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º
Relator: PAULO REIS
invocado. II - Como tal, o Tribunal a quo não violou os princípios da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, nem sequer os princípios da adequação processual ou do inquisitório
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ligação ao poder de reapreciação sobre a matéria de facto, por força do princípio do máximo aproveitamento e da intenção profilática relativamente à eliminação de excessos formais no trânsito ... regras da responsabilidade civil prevista no artigo 483.º do Código Civil e aos princípios e às regras associadas à obrigação de indemnização sediadas no direito civil. 4. A condenação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
reacção é a reclamação do despacho e não o recurso. 2 – O princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais permite a conversão de um recurso em reclamação contra a não
Relator: SANDRA MELO
predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código de Processo Civil
Relator: ANA BACELAR
para a abertura da instrução. II - Ao que acresce que, como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos, entende-se que um requerimento não deve ser logo indeferido
Relator: VÍTOR AMARAL
caso de diversos pedidos cumulados assentes em diversas causas de pedir o princípio do máximo aproveitamento dos actos e do processo permite a ineptidão parcial, com absolvição da instância quanto
Relator: MARTINHO CARDOSO
terá lugar em relação à parte omitida ou deficientemente documentada, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos (art.º 122.º). De qualquer modo, como esta
Relator: Beato de Sousa
mera irregularidade, insusceptível de determinar a anulação do acto recorrido, por via do princípio geral do aproveitamento dos actos administrativos
Relator: VÍTOR AMARAL
todas as latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual
Relator: Paula Moura Teixeira
O direito de audição consagrado no art.º 60.º da LGT
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Impondo o nº. 3 do artigo 19º do D.L. nº. 205/09
Relator: MARIA JOÃO MATOS
restantes elementos constantes dos autos. viii. A iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao tribunal; e, por isso
Relator: MARIA JOÃO MATOS
iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao tribunal; e, por isso, o princípio do inquisitório não pode cometer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao tribunal; e, por isso, o princípio do inquisitório não pode cometer
Relator: ANA BARATA BRITO
primeira e imediata expressão da liberdade”. 2. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que reconhece a todo o imputado ... ineficácia – contra o declarante – das eventuais declarações auto-incriminatórias, mas também a impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respectivos juros; c-O princípio da economia processual que exige que se ponha fim ao litígio utilizando do processo judicial tudo o que puder ser aproveitado para basear uma decisão ... poder, permitindo que os trabalhos de investigação obtenham a verdade material e aproveitando o que puder ser aproveitado do trabalho da Administração Tributária, que podemos entender a decisão judicial