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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: José Correia
I) - Por força do princípio do tempus regit actum, a eventual nulidade
Relator: ALVES CORREIA
I - Nos processos judiciais tributarios relativos a taxas municipais ou outras receitas
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da
Relator: Pedro Vergueiro
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre
Relator: PAULO GUERRA
I – O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária
Relator: EVA ALMEIDA
I - A intervenção principal provocada pode destinar-se a sanar a preterição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No regime legal da aplicação das medidas coactivas, reside, como sua
Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Pese embora o procedimento administrativo tendente à emissão do alvará de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Nada impede que o mandatario de uma lista que se apresenta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Tendo havido transferência da posição de uma empresa no procedimento objecto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: EDGAR VALENTE
1. Tendo-se apurado que o arguido praticou dois actos concretos de
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c