Tribunal Central Administrativo Norte

00226/11.2BEPRT

Data
2018-11-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Julgar procedente a arguição de uma nulidade Determinar a produção de prova Julgar procedente a excepção de incompetência Declarar nula a sentença Determinar a prolação do acórdão pelo tribunal colectivo
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Tendo havido transferência da posição de uma empresa no procedimento objecto do processo judicial, a primitiva empresa, contrainteressada neste processo, deixou de ter um interesse contraposto ao da autora, tendo a segunda empresa passado a figurar como contrainteressada e não se verificando no caso uma situação de litisconsórcio, tão-pouco necessário, entre as duas empresas, pelo que a presença da segunda empresa basta para assegurar a legitimidade passiva no processo judicial. 2. A autora invocou que pretende defender as regras urbanísticas do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, concelho onde habita, está recenseada e é eleitora, que entende terem sido violadas pelo acto impugnado, o que basta para assegurar o seu interesse em agir e a sua legitimidade, nos termos do disposto nos artigos 9º, n.º2, e 55º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Verifica-se uma nulidade processual, a omissão de pronúncia, devida, sobre um requerimento de prova, e omissão de um acto que devia ter sido praticado, a notificação de uma entidade para vir aos autos confirmar se a autora, por intermédio da sua advogada requereu e a realizou a consulta do processo no âmbito da questão de caducidade do direito de acção, suscitada na contestação (artigo 201º, n.º1, do Código de Código de Processo Civil na versão de 2009, aplicável ao caso). 4. Nulidade processual que acaba por determinar não a nulidade, nessa parte, do despacho saneador, dado que no saneador é possível conhecer da matéria de excepção e a caducidade tinha sido uma excepção suscitada, mas um erro de julgamento, o de julgar improcedente a excepção de caducidade com elementos que existiam no processo quando o processo ainda não continha todos os elementos necessários e suficientes para uma decisão conscienciosa sobre essa matéria, por erro na aplicação ao caso do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 5. O disposto no artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais na redacção com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, aplica-se aos processos pendentes, passando a ser competente o juiz singular o competente para decidir de facto e de direito acções que antes impunham a intervenção do Tribunal Colectivo. 6. Este entendimento não se aplica, no entanto, aos casos, como o presente, em que a fase de instrução do julgamento foi feita pelo Tribunal do Colectivo. 7. Esta solução é desde logo imposta pelo princípio consagrado no artigo 605º do Código de Processo Civil de (2013), o princípio da plenitude da assistência do juiz, a exigir que todos os juízes que participaram na audiência final terminem o respectivo julgamento e este só termina no contencioso administrativo com a sentença ou acórdão em que se julga de facto e de direito. 8. Tal solução é também imposta pela proibição de actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil de 2009), que tanto proíbe a prática de actos inúteis como a inutilização de actos válidos, dado que a solução contrária, limitadora das garantias do processo, levaria a que os dois juízes que só participaram na instrução teriam trabalhado em pura perda de tempo, pois que nenhum proveito se extrairia dessa sua actividade. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.