80/2014-T
IRC - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Tributações autónomas. Alínea a) do nº 1 do artigo 45º do Código do IRC (redacção em vigor até
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IRC - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Tributações autónomas. Alínea a) do nº 1 do artigo 45º do Código do IRC (redacção em vigor até
Relator: RUI A.S. FERREIRA
incorretamente. VI– A decisão que conheceu incidentalmente e declarou a prescrição de dívidas de IRC de 1992 e 1993, sem ponderar os efeitos das correções subjacentes a essas liquidações ... liquidação referente ao IRC de 1995, não viola o princípio do Estado-de-Direito na vertente da proibição da denegação do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, considerando
Relator: JORGE CORTÊS
impugnação judicial da decisão de fixação da matéria colectável em IRC, ao abrigo do artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iii) a impugnação ... judicial da liquidação de IRC que resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iv) a impugnação judicial
Relator: J. Lino
entidade substituta que não tenha procedido a legal retenção do IRC é responsável a título subsidiário pelo imposto devido - conforme se alcança da redacção dada pelo Decreto ... artigo 96.º do Código do IRS (aplicável ao IRC, por remissão do n.º 6 do artigo 75.º do Código do IRC). II. Nesta hipótese, o devedor originário
Relator: Cristina Travassos Bento
liquidação impugnada não é uma liquidação adicional, correctiva da autoliquidação de IRC, em ordem a corrigir ou rectificar uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito
Amplitude da isenção de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, para as Mais-valias imobiliárias de um IPSS
Amplitude da isenção de IRC - Artigo 10.º do Código do IRC (IPSS) - rendimentos decorrentes da atividade de prestação de serviços de cuidados de saúde
IRC - Benefício fiscal; RFAI; Deduções à coleta de IRC; Portaria de regulamentação
Cumulação de pedidos; IVA - amostras; IRC - benefício fiscal à criação de emprego; dedução à coleta de IRC relativo a benefício fiscal do RFAI; ónus da prova
IRC - 2017. Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente fiscal na Alemanha. Liberdade de circulação de capitais. Reenvio Prejudicial
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) (art.69º do Código do IRC) – Gastos de Financiamento Líquidos (GFL) (art. 67º do Código do IRC
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Está isenta de IRC a distribuição de dividendos de uma sociedade residente em território português a uma acionista residente noutro Estado-Membro da União Europeia se, além do mais ... distribuição dos dividendos este requisito não se verificar, a sociedade beneficiária é tributada em IRC através de retenção na fonte. III - No entanto, se este requisito dos dois anos
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
cumpre ter presente o disposto no número 3 do artigo 49º do Código do IRC, norma que determina que o rendimento proveniente de quotas pagas pelos associados, subsídios auferidos ... destinem à directa e imediata prossecução dos fins estatutários, são rendimentos não sujeitos a IRC, e como tal isentos de IRC. IV. Compete à Administração Tributária fazer prova
Relator: MAGDA GERALDES
jogos de fortuna ou azar não estão sujeitas à tributação em sede de IRC pelo exercício dessa actividade, visto que sobre os rendimentos delas recai o imposto especial sobre ... jogos de fortuna ou azar, porque imputáveis a actividade não tributada em sede de IRC não carecem as mesmas de ser sujeitas a tributação autónoma em sede de IRC
Relator: Francisco Rothes
antes da entrada em vigor do CPPT), a notificação da liquidação adicional de IRC é a efectuar por carta registada simples, atenta a nova redacção dada ... Fevereiro, que voltou a permitir a notificação dos actos de liquidação de IRC efectuados pelos serviços da AT mediante simples carta registada, afastando assim, quanto a este imposto, o regime
IRC dos exercícios de 2022 e 2023 – Derrama Estadual vs Derrama Regional – RETGS
IRC | RFAI | Investimento inicial | Criação de emprego
IRC – despesas não documentadas – tributação autónoma
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade de circulação de capitais. Juros indemnizatórios
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro