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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 106/1976

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Janeiro; 2- Consequentemente, o sargento paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma legal

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 59/1976

    Relator: PEDRO MACEDO

    Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Cabo paraquedista (...), deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 187/1980

    Relator: LOPES ROCHA

    situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4 do Decreto

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 26/1977

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    Janeiro; 2- Consequentemente o Tenente Militar Piloto Aviador (...) não deve ser considerado deficiente das Forças Armadas para os efeitos do Decreto-Lei n 43/76

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 68/1976

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Janeiro; 2- Nestes termos, o segundo sargento miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 52/1976

    Relator: PEDRO MACEDO

    Janeiro; 2 - Consequentemente, o 1º cabo miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 101/1976

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Janeiro; 2- Nesses termos, o soldado paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal

  8. PGR-CC

    Parecer n.º 59/1990

    Relator: GARCIA MARQUES

    situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigo 1º, nº 2, e artigo 2º, nº 4, do Decreto