Parecer n.º 56/1976
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- O 2º Sargento Piloto (...), não deve ser equiparado a deficiente das forças armadas para os efeitos do Decreto-Lei nº 43/76
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Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- O 2º Sargento Piloto (...), não deve ser equiparado a deficiente das forças armadas para os efeitos do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: LOPES ROCHA
Janeiro; 2- Nestas condições, o soldado (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: TAVARES DA COSTA
Janeiro; 2- Consequentemente, o sargento paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma legal
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Cabo paraquedista (...), deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: LOPES ROCHA
situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4 do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Janeiro; 2- Consequentemente o Tenente Militar Piloto Aviador (...) não deve ser considerado deficiente das Forças Armadas para os efeitos do Decreto-Lei n 43/76
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Nestes termos, o soldado (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas para o efeito do citado diploma
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Nestes termos, o soldado (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: TAVARES DA COSTA
Janeiro; 2- Nestes termos, o segundo sargento miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2 - Consequentemente, o 1º cabo miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: LOURENÇO MARTINS
prestado em submersíveis, encontra-se revogado no que respeita à qualificação de deficiente das Forças Armadas; 2. Não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Nestes termos, o furriel (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Cabo/ORD (...), não deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de citado diploma
Relator: TERESA DE SOUSA
homologação do parecer daquele órgão pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas (cfr arts. 43º, nº 1, alínea b) do Estatuto da aposentação
Relator: TAVARES DA COSTA
Janeiro; 2- Nesses termos, o soldado paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...), pode ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Nestes termos, o soldado (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas, para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: GARCIA MARQUES
situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigo 1º, nº 2, e artigo 2º, nº 4, do Decreto