346/09.2IDSTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Para o cometimento do crime de abuso de confiança fiscal, quando se trate de prestações tributárias referentes a IVA, é necessário que fique demonstrado o efectivo recebimento do correspondente montante
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Para o cometimento do crime de abuso de confiança fiscal, quando se trate de prestações tributárias referentes a IVA, é necessário que fique demonstrado o efectivo recebimento do correspondente montante
Relator: TERESA BALTAZAR
Para a responsabilização por crime de abuso de confiança fiscal não basta a prova de que o arguido, sendo sócio da empresa, estava a par de toda a sua situação
Relator: MARTINHO CARDOSO
abstrato a mais adequada e eficaz para combater o fenómeno da evasão fiscal. II – A opção por uma pena de multa não acautelaria suficientemente, no caso concreto, os valores
Relator: Catarina Almeida e Sousa
reforço da garantia inicialmente prestada, com vista à obtenção da suspensão da execução fiscal, na medida em que tal conduta representa uma derradeira tentativa de convencer a Administração Tributária, mormente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dolo ou negligência grosseira instrumental). 12. Especificamente quanto à possibilidade de condenação da A. Fiscal no pagamento de uma sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras da litigância
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento
Relator: PEDRO VERGUEIRO
processo, o certo é que tendo sido prestada garantia, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
arguidos/demandados, e prejuízos esses emergentes da prática do crime de abuso de confiança fiscal. A responsabilidade dos demandados é, assim, para os feitos a ter em consideração nestes autos
Relator: JOSÉ CORREIA
fundamentos do artº204° do CPPT, e apenas desses; V) -Em oposição à execução fiscal não pode estabelecer-se qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura
Relator: Eugénio Sequeira
Tendo sido remetida carta registada com A/R para tal notificação para o domicílio fiscal do contribuinte, que não veio devolvida, antes veio o respectivo A/R, assinado pelo seu destinatário, considera
Relator: PIRES DA GRAÇA
montante dos descontos em falta -, que somente possam ser obtidos perante a Administração Fiscal, e que o tribunal de trabalho não pode por isso, decidi-los, não retira porém competência
Relator: GABRIEL CATARINO
condição de punibilidade, seja positiva seja de exclusão, do crime de abuso de confiança fiscal a qual (art. 2º, n.º 4, o CPP) só pode ter como efeito
Relator: JORGE DIAS
condição de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal prevista no número 4 da nova redacção do artigo 105º do RGIT, não opera se não tiver sido comunicada
Relator: OLIVEIRA MENDES
extracontratual do Estado por dano decorrente de acto ilícito praticado por órgão da execução fiscal
Relator: Margarida Reis
revisão oficiosa é um poder-dever da Administração fiscal, atento o princípio da legalidade, motivo pelo qual a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores vem sublinhando que, e atendendo ao expressamente
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Vital Lopes
casos de cobrança coerciva até ao termo do prazo de oposição à execução fiscal, mesmo que posteriormente ao de impugnação de actos anuláveis, mas nunca a todo o tempo.* * Sumário
Relator: Ana Patrocínio
Recorrente não deixaram de se encontrar “organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal” por esta não ter feito qualquer registo contabilístico das saídas e reentradas físicas de armazém ... custo (cfr. artigo 23.º do Código de IRC), que este será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva
Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto ... conjunto de medidas que visa garantir “uma justa e equitativa distribuição” do esforço fiscal, permite concluir, com segurança, que a intenção do legislador foi a de aplicar esta norma apenas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem ... crédito perante o Estado, que transitará, em princípio, para o período fiscal seguinte, como imposto a recuperar, igualmente podendo ser objecto de um pedido de reembolso neste segundo caso (cfr.dec.lei