Tribunal Central Administrativo Norte

00731/09.0BEPNF

Data
2012-05-24
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF de Penafiel
Citado por
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Sumário

I - A decisão do procedimento tributário enquanto ato definidor da posição da administração tributária perante os particulares deve obedecer aos requisitos gerais do ato administrativo (art. 123.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)), no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimana diretamente da norma do art.º 77.º da LGT. II - A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente. III - A fundamentação de um ato de liquidação de IVA deve ser o esteio, o suporte, por que foi efetuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la IV - Está suficientemente fundamentado o ato de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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