Tribunal Central Administrativo Norte

00702/12.9BEPNF

Data
2013-03-14
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel
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Sumário

I. Dispõe o artigo 125º,1 do CPPT que constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, à semelhança daquilo que estabelece o artigo 668º, nº1, al. b) do CPC. II. Constitui jurisprudência e doutrina pacíficas a ideia de que só se verifica tal nulidade quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação, o que não equivale à fundamentação incompleta ou incorrecta. III. A revelação das razões porque se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida pela mera indicação dos meios de prova, sem prejuízo de se fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou quando existirem documentos que apontem em sentidos contraditórios. IV. Tendo o despacho em causa sido notificado à executada, Reclamante, em 24/09/12, e considerando o prazo de 10 dias previsto no artigo 277º, nº1 do CPPT (prazo este contado nos termos do artigo 144º do CPC, por remissão do artigo 20º, nº2 do CPPT), temos que o termo do referido prazo coincidiu com o dia 4/10/12, data precisamente em que a p.i de reclamação foi apresentada. V. Existe abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. VI. Entre os comportamentos que a jurisprudência (e a doutrina) reconduzem à figura do abuso de direito, está o “venire contra factum proprium”, ou seja, a proibição do comportamento contraditório. VII. Porém, nem toda a conduta contraditória por parte de quem a exerce é reconduzível ao abuso de direito e ao comportamento traduzido pela expressão “venire contra factum proprium”. Na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o“venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito. VIII. Não configura abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”, o facto de o Reclamante na mesma data em que apresentou reclamação ter oferecido outro bem em reforço da garantia inicialmente prestada, com vista à obtenção da suspensão da execução fiscal, na medida em que tal conduta representa uma derradeira tentativa de convencer a Administração Tributária, mormente no prazo que lhe é concedido, de 10 dias, para revogar o acto reclamado (cfr. artigo 277º, nº2 do CPPT) das razões da Recorrida para que a execução fosse suspensa, evitando, porventura, a prossecução do processo judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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