Parecer n.º 61/1961
Relator: MIGUEL CAEIRO
1 - O regime de introdução no mercado de novas especialidades farmaceuticas, criado
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Relator: MIGUEL CAEIRO
1 - O regime de introdução no mercado de novas especialidades farmaceuticas, criado
Relator: FRANCISCO CAEIRO
No estado actual da nossa legislação, o Estado não pode pagar aos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Demandado celebraram entre si um contrato de locação – mais especificamente, de arrendamento para comércio – cfr. arts. 1022º do Cód. Civil e 110º e seg. do R.A.U.. Nos termos ... termos do contrato em causa, não estamos perante um contrato de arrendamento para comércio de duração limitada, sujeito ao regime dos artigos 98º e 117º do RAU. A comunicação
Relator: VITAL LOPES
despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados
Relator: ANABELA RUSSO
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
estatuiu: «Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: Ana Patrocínio
visíveis a partir do espaço público se limitam a publicitar os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou esteja relacionada com bens e serviços comercializados naquele estabelecimento, a produção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Dispondo o seu artigo 2.º que «os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte ser objecto de apropriação privada por qualquer
Relator: FILIPE CAROÇO
deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, como acontece com elogios ou enaltecimentos que facilitem, para o vendedor, a realização
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pertencer ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público sua proprietária, entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
vista, pois, como uma prática restritiva do comércio, enquanto comportamento que impede uma livre concorrência, destinando-se esta a preservar dinâmica competitiva saudável, a disciplinar a atividade dos agentes económicos
Relator: ANTERO VEIGA
critério objectivo proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ . VI - No que respeita aos elementos a atender e à sua interpretação, deve o interprete
Relator: ROSA TCHING
anos, consentiram, pelo menos tacitamente, que os réus desenvolvessem, no locado, ramo de comércio distinto daquele a que se destina o locado
Relator: RAQUEL RÊGO
valor comercial no mercado do arrendamento. III - Sendo o arrendamento destinado a comércio e encontrando-se o espaço, desde meados de 2005, com poucos materiais, abandonado, degradado e escuro, ocorre
Relator: CARLOS MOREIRA
evitar a criação de latifúndios - artº94º da Constituição - se respeita a liberdade de comércio, e resultam benefícios para a certeza, segurança e justiça comparativa
Relator: BARRETO DO CARMO
responsabilidade de informação da outra parte e de critérios de lealdade no comércio jurídico – só um erro jurídico-penalmente relevante integrará o âmbito de protecção do art. 217º. V. – Sendo
Relator: JORGE ARCANJO
unidade jurídico-económica, do estabelecimento, distinguindo-se das figuras do trespasse, do arrendamento para comércio ou indústria e da gestão do estabelecimento. III - O arrendatário está obrigado a comunicar
Relator: ISAÍAS PÁDUA
naturalmente a preocupação da defesa dos valores sociais da segurança e da facilitação do comércio jurídico. III – É hoje consensual que, emergindo do referido conceito