Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 619/1943
- Data
- 1943-03-04
- Relator
- FRANCISCO CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Economia
Sumário
No estado actual da nossa legislação, o Estado não pode pagar aos funcionarios de que no presente processo se trata as quantias que eles desembolsaram e de que ainda não tenham sido compensados, por falta de lei que a tal o habilite; mas parece justo, em face das considerações acima expostas, legislar no sentido do pagamento, pelo Estado, das despesas judiciais e extra judiciais que legalmente não possam ser compensadas de outro modo, e que os funcionarios se vejam obrigados a fazer quando chamados a juizo por causa do exercicio dos seus cargos e venham a ser absolvidos, se não se preferir conceder-lhe simplesmente, para esses casos, o beneficio da assistencia judiciaria nos indicados termos. O diploma a publicar deveria, em disposição transitoria, abranger os casos passados, entre os quais se encontra, pelo menos, o de um dos reclamantes. ###
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