1691/06-1
Relator: CRUZ BUCHO
vista o apuramento e demonstração dos factos indiciados atinentes à prática do crime de roubo, os quais de outra forma dificilmente poderão ser obtidos”, pelo que ordenou que se solicitasse
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Relator: CRUZ BUCHO
vista o apuramento e demonstração dos factos indiciados atinentes à prática do crime de roubo, os quais de outra forma dificilmente poderão ser obtidos”, pelo que ordenou que se solicitasse
Relator: TOMÉ BRANCO
processo, que assim se mantêm, pois os crimes por que o recorrente vinha acusado – roubo do artº 210° nºs 1 e 2, b) do C.P. – são os mesmos pelos quais
Relator: ALBERTO BORGES
relacionada com a prática de crimes de furto qualificado, posse de arma proibida e roubo, de natureza idêntica a alguns dos que estão em causa nestes autos, sendo
Relator: Elsa Esteves
decorrente da prática, fora de serviço, de factos integradores de crimes de roubo, sequestro, violação, falsificação e detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado, em processo crime, na pena
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
substituto na titularidade do lugar, já que aquele por intermédio dessa via não pode “roubar” o lugar ao substituído. VI. Daí que constatada a falta ou ausência esporádica do presidente
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
dito, perante várias pessoas e sem que nada o justificasse, que a assistente “ … roubava os direitos das vacas aleitantes aos agricultores, …”. VI – Ora os docs. que o recorrente pretende fazer
Relator: NAZARÉ SARAIVA
assim, impõe-se proferir decisão de absolvição do arguido pela prática do crime de roubo que lhe vinha imputado
Relator: TOMÉ BRANCO
erro de julgamento ao dar como assente a factualidade atinente ao crime de roubo imputado ao recorrente, pelo que terá tal factualidade de ser revogada. (Síntese
Relator: DR. GARCIA CALEJO
diploma "o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículo ou de acidente de viação dolosamente provocados ... ", donde resulta
Relator: BARRETO DO CARMO
crimes de furto e roubo, na aferição do valor da coisa deve ter-se em conta o valor efectivo intrinseco e venal da coisa furtada, não podendo ser estranho
Relator: J. G. Correia
empregados, vendas em promoção, custos dos sacos oferecidos e as perdas decorrentes de roubos e deteriorações, que, por apelo à experiência comum de vida e ao bom senso, se verificam
Relator: SERRA LEITÃO
também à sua entidade patronal, "que eram todos uns ladrões" e "andavam todos a roubar", com tal conduta violou os deveres de respeito e lealdade à sua entidade patronal
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
como provado que ele não aconteceu. III - Se o agente, autor do crime de roubo por esticão, escolheu propositadamente apenas pessoas idosas, efectivamente debilitadas, sem rapidez de reflexos ou forças
Relator: FERREIRA RAMOS
crimes de homicidio, envenenamento, ofensas corporais de que resulte doença ou impossibilidade de trabalho, roubo e fogo posto, quando não forem cometidos durante uma insurreição ou guerra civil, não podem