Tribunal Central Administrativo Norte
I. A necessidade de “substituição” (suplência) do presidente pode ocorrer por efeito da sua falta ou por ausência. II. A falta pode-se ligar a razões pessoais do titular (v.g. doença, falecimento de familiares, etc), a motivo de força maior ou justificada por motivo de serviço (v.g. viagem oficial) que aqui terá de ter em linha de conta com o regime decorrente do art. 17º do DL n.º 204/98. III. A ausência pode ser determinada por razões particulares várias que digam respeito ao próprio titular ou por razões de interesse e serviço público. IV. A figura da “substituição” é sempre uma solução temporária e transitória, durando apenas enquanto for necessário no respeito das razões que a determinaram ou estiveram na sua origem, não sendo, pois, em caso algum uma solução estável, duradoura e definitiva. V. A substituição não coloca nunca o substituto na titularidade do lugar, já que aquele por intermédio dessa via não pode “roubar” o lugar ao substituído. VI. Daí que constatada a falta ou ausência esporádica do presidente do júri do concurso o seu substituto, por chamamento (do próprio substituído ou dos seus pares no órgão colegial) ou de “motu” próprio (numa situação de necessidade), toma o lugar do substituído, devendo, então, fazer-se constar da acta a menção da qualidade em que actua e da razão do operar da suplência (v.g. “falta”, “ausência”). VII. Não resultando do procedimento administrativo qualquer registo, qualquer referência circunstancial ou factual, levada a cabo pelos serviços competentes, prévia à realização das diligências que culminaram nas reuniões onde teve lugar a entrevista profissional dos candidatos e onde foram apreciadas as classificações resultantes da prova oral de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como se procedeu à respectiva ponderação e graduação dos candidato, donde derive que o presidente do júri se tenha alheado dos deveres e obrigações legais decorrentes do cargo em que foi investido, negligenciando a sua tramitação e a sua intervenção, ocorre violação do disposto no art. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98.
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