42/19.2BCLSB
Relator: JOSE GOMES CORREIA
I)- Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da
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Relator: JOSE GOMES CORREIA
I)- Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da
Relator: VÍTOR AMARAL
autos de procedimento cautelar e respetiva condenação em custas, com trânsito em julgado, incluindo as custas de parte e inerente responsabilidade. IV - Por isso, a extinção do procedimento cautelar ... coisa objeto da obrigação de restituição) e para pagamento de quantia certa (dívida de custas de parte
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas. II. Não
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, são fiscalmente aceites como custos
Relator: MARIA DOMINGAS
prestado. II. Deste modo, o RCP operou uma mudança de paradigma de responsabilidade tributária em matéria de custas: não havendo impulso processual não há lugar ao pagamento da taxa
Relator: FONTE RAMOS
pagamento de determinada quantia, realizado por terceiro, terá lugar a liquidação da responsabilidade do executado (quanto a custas ou, após a venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos
Relator: MANUEL CAPELO
304º do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência
Relator: FRANCISCO MATOS
artº 6º, do Regulamento das Custas Processuais, na alteração da Lei nº 7/2012 de 13/2, é aquela que tem por efeito necessário agravar o custo do serviço, designadamente por implicar ... custas só é admissível nos casos de omissão da condenação em custas, de omissão dos responsáveis pelo pagamento das custas ou de omissão da proporção da respetiva responsabilidade; os demais
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
declarações negociais. II - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça tem autonomia em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. III - O excesso
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Nos casos de coligação a responsabilidade por taxa de justiça é
Relator: LURDES TOSCANO
Processo Tributário não previa a possibilidade de serem cobradas as dívidas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias ... termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e das custas dos respectivos processos, forçosamente terá de se afastar a responsabilidade subsidiária do Oponente pelas dívidas por coimas da sociedade devedora
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
princípio geral do art. 473.° do Cód. Civil teoriza - «enriquecer à custa de outrem» e não «enriquecer à custa» do empobrecimento «de outrem»; o que conta não é, assim ... vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. 13. Conclusão reforçada com a emergência do disposto
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
princípio geral do art. 473.° do Cód. Civil teoriza - «enriquecer à custa de outrem» e não «enriquecer à custa» do empobrecimento «de outrem»; o que conta, não é assim ... vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. Tal como, in casu, de outra forma aconteceria
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
38º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Efeitos da responsabilidade”, que “Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão ... prejuízos sofridos” II) - Nos dois artigos anteriores, estabeleceu-se o regime da atribuição da responsabilidade pelos erros na execução da obra (artigo 36.º) e na sua concepção (artigo
Relator: JOÃO AMARO
custo dos exames e das perícias elaborados pelo seu Laboratório de Polícia Científica. II - Tais exames e perícias são pagos, diretamente a essa entidade, pelos tribunais, e o custo respetivo ... processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, na regra de custas, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos arguidos condenados
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
princípio geral do art.473º do CC refere “enriquecer à custa de outrem” e não “enriquecer à custa” do empobrecimento “de outrem”. III - O que releva, para efeitos de enriquecimento ... vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de Outrem
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: LUÍS CRAVO
consubstanciarem factos constitutivos do direito. VI. Acrescendo que não podendo o custo das obras deixar de ser da responsabilidade do titular do prédio serviente, por argumento de maioria de razão ... para o prédio dominante, bem como alegar que está disposto a suportar o respetivo custo. (Sumário elaborado pelo Relator