Tribunal Central Administrativo Sul
I - Até à entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário não previa a possibilidade de serem cobradas as dívidas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias. II - E foi, com clara intenção de obviar àquela falta de previsão legal, que o legislador introduziu na Lei do Orçamento de Estado para 2010, uma alteração ao referido normativo, aditando-lhe uma al. c) com o seguinte teor: «Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias». III - No que se refere à aplicabilidade da nova redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 148.º do CPPT, é a data do despacho de reversão que deve ser tido em conta para esse efeito. IV - Uma vez que o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção anterior à Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, não previa a execução das dívidas de coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e das custas dos respectivos processos, forçosamente terá de se afastar a responsabilidade subsidiária do Oponente pelas dívidas por coimas da sociedade devedora originária, que é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas. Assim sendo, o Oponente é parte ilegítima nas execuções por dívidas emergentes de coimas fiscais.
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